Marcelo Capistrano De Miranda Monte e outros x Banco Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0814595-53.2024.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814595-53.2024.8.20.5124 AUTOR: NIVALDO RODRIGUES DE LIMA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por NIVALDO RODRIGUES DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valores ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos desfalques da conta PASEP, na quantia de R$ 210.563,48 (duzentos e dez mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) e danos morais. Agrupou à petição inicial documentos. Recebida a inicial, foi ordenada a citação do banco demandado, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 133365379). A audiência de conciliação não obteve êxito (ID 136742364). Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 138602073, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise. No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito. Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a peça de defesa vieram documentos. Réplica à contestação ao ID 138676939. Requereu a parte autora a suspensão do feito (ID 139675394), a produção de prova pericial (ID 144881803) e a demandada requereu a apreciação das preliminares e prejudicial (ID 146837866). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito. Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento. Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada. Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante. Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito. Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco. I.2. Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide. Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada. Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia ou falta de interesse de agir no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Por oportuno, é necessário consignar que, embora tenha ordem de suspensão com base na afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.323 / PE), em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, entendo que não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois o caso em análise comporta uma discussão imediata acerca da prescrição, a qual é matéria que pode ser apreciada, independentemente da questão afetada ao mencionado Tema Repetitivo. Ao reconhecer a prescrição do direito da parte autora, a análise da matéria afetada ao Tema 1300 torna-se irrelevante, pois a pretensão seria extinta em razão da prescrição. Logo, a suspensão do processo, nesse contexto, acarretaria um retardamento desnecessário da resolução do feito, prejudicando a celeridade processual. Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...] 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque. Vejamos: menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou desprovido o apelo e manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão relativa a desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se houve equívoco no reconhecimento do prazo prescricional decenal, com termo inicial fixado na data em que o titular comprovadamente tomou ciência dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1150/STJ firmou que o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil) aplica-se ao ressarcimento de danos por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do desfalque pelo titular.4. No caso concreto, o saque da conta do PASEP foi realizado em 1995, conferindo ciência inequívoca ao autor quanto ao valor depositado. Ação ajuizada apenas em 2023, configurando a prescrição consumada.5. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, contados a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques realizados.”_____________Dispositivos relevantes citados: C.C, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2023 (Tema 1150). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817936-05.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025); EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 5. Considerando que o recorrente teve acesso aos valores depositados na conta PASEP em 22/08/2012, quando se aposentou, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2024, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. 6. A alegação de que a ciência do prejuízo ocorreu apenas após solicitação de microfilmagens em 2024 não se sustenta diante do saque realizado em 2012, momento em que houve ciência efetiva dos valores disponíveis. 7. A Súmula nº 1.300 do STJ, que versa sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, não se aplica ao caso, uma vez que a demanda foi julgada extinta com base na prescrição, prejudicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: i) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; ii) O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ e iii) A ciência inequívoca do dano pode ser caracterizada pelo saque dos valores disponíveis na conta, não sendo necessária análise posterior para configuração da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0812401-37.2024.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025); EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei. Na espécie, é solicitada pela parte autora a reparação por suposto desfalque no saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa. Por seu turno, constata-se que a requerente realizou saque no dia 6 de outubro de 1995 (ID 138604080 – pág. 35), diante do pagamento da aposentadoria por idade. É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta. Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 3 de setembro de 2024, questionando os valores constantes da referida conta, circunstância em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição decenal. A propósito: Ementa: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). Em arremate, inenarrável o acolhimento da prejudicial de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, reforçando que desnecessária a intimação da parte que não foi possível citar. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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