Kildare Cesar Da Silva Dias x Light Serviços De Eletricidade Sa
Número do Processo:
0814622-58.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntime-se a parte Ré para que se manifeste, comprovadamente, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de conversão da medida em multa única substitutiva que arbitro em R$ 2.000,00. Na hipótese de ausência de impugnação comprovada quanto à alegação de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, proceda-se ao depósito da multa substitutiva referida no prazo de 05 dias, sob sob pena de penhora.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0814622-58.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KILDARE CESAR DA SILVA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.