Terry Winter De Araújo Campos x Estado De Roraima

Número do Processo: 0814700-28.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
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  3. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0814700-28.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: : R$1.499.371,95 Requerente(s) TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS em face da decisão proferida no EP. 17, que concedeu justiça gratuita à parte e indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissão na decisão, que não abordou expressamente que já houve remessa necessário, uma vez que a sentença anteriormente proferida havia sido objeto de julgamento por órgão colegiado, o qual a confirmou integralmente (EP. 21). Em razão do narrado, o embargante requereu o acolhimento dos embargos para suprir omissão existente e possibilitar a análise do pedido de cumprimento provisório de sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos opostos (EP. 26). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. É o que estabelece o art. 1.022, inciso II, do CPC. De acordo como parágrafo único do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou ainda que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Para fins de definir o conceito de decisões omissas, o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Compulsando-se a decisão anteriormente proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão no decisum, uma vez que não se manifestou quanto ao julgamento da apelação pelo segundo grau de jurisdição, o qual ocorreu concomitantemente com a análise da remessa necessária. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e integrar a decisão, razão pela qual passo a analisar o cabimento do cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Anulatória n. 0832460-92.2022.8.23.0010. Analisando-se os autos do processo de conhecimento, constata-se que a apelação interposta já foi devidamente julgada, tendo a sentença sido confirmada pela instância superior, sem qualquer modificação. O que resta pendente, em grau recursal, é apenas a análise da condenação em honorários, a qual será feita por meio dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, com evidente caráter integrativo e sem qualquer efeito suspensivo atribuído. Contudo, considerando que o processo de conhecimento ainda não transitou em julgado, este Juízo entende que, neste momento, será cabível apenas a retirada das eventuais restrições de circulação dos veículos, a fim de não ocasionar maiores prejuízos ao embargante. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para integrar a decisão proferida no EP. 17, a fim de deferir a retirada apenas das restrições de circulação dos bens de todas as execuções fiscais. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para retirada da restrição dos veículos da parte exequente. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
  4. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0814700-28.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Valor da Causa: : R$1.499.371,95 Requerente(s) TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS Avenida Benjamin Constant, 2886 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-467 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRY WINTER DE ARAÚJO CAMPOS em face da decisão proferida no EP. 17, que concedeu justiça gratuita à parte e indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Alega a embargante, em apertada síntese, que há omissão na decisão, que não abordou expressamente que já houve remessa necessário, uma vez que a sentença anteriormente proferida havia sido objeto de julgamento por órgão colegiado, o qual a confirmou integralmente (EP. 21). Em razão do narrado, o embargante requereu o acolhimento dos embargos para suprir omissão existente e possibilitar a análise do pedido de cumprimento provisório de sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos opostos (EP. 26). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. É o que estabelece o art. 1.022, inciso II, do CPC. De acordo como parágrafo único do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou ainda que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Para fins de definir o conceito de decisões omissas, o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considera não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Compulsando-se a decisão anteriormente proferida, verifica-se que, de fato, houve omissão no decisum, uma vez que não se manifestou quanto ao julgamento da apelação pelo segundo grau de jurisdição, o qual ocorreu concomitantemente com a análise da remessa necessária. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e integrar a decisão, razão pela qual passo a analisar o cabimento do cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Anulatória n. 0832460-92.2022.8.23.0010. Analisando-se os autos do processo de conhecimento, constata-se que a apelação interposta já foi devidamente julgada, tendo a sentença sido confirmada pela instância superior, sem qualquer modificação. O que resta pendente, em grau recursal, é apenas a análise da condenação em honorários, a qual será feita por meio dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, com evidente caráter integrativo e sem qualquer efeito suspensivo atribuído. Contudo, considerando que o processo de conhecimento ainda não transitou em julgado, este Juízo entende que, neste momento, será cabível apenas a retirada das eventuais restrições de circulação dos veículos, a fim de não ocasionar maiores prejuízos ao embargante. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para integrar a decisão proferida no EP. 17, a fim de deferir a retirada apenas das restrições de circulação dos bens de todas as execuções fiscais. Intimem-se as partes exequente e executada para, nos prazos de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para retirada da restrição dos veículos da parte exequente. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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