Maria Da Luz Vieira Rodrigues De Andrade x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0814876-15.2025.8.19.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814876-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ VIEIRA RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que nega a existência de relação jurídica com o banco réu, relatando que estão sendo descontados valores no seu contracheque, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor inicial de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e descontos atuais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sem sua autorização, que posteriormente soube que eram decorrentes de um contrato de empréstimo via cartão de crédito que não anuiu, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado nº 12369909318052, até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados. Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão. Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios disponíveis, inclusive por carta precatória, de preferência pelo meio mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15. Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular