Victor Palla De Medeiros Cadete x Thiago Mahfuz Vezzi e outros
Número do Processo:
0814892-32.2024.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0814892-32.2024.8.20.5004 Parte autora: RONIVON DE LIMA XAVIER Parte ré: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de obrigação de fazer em razão contrato de locação de veículo em que o autor alega que firmou contrato de locação de motocicleta com a demandada, no qual após o período de dois anos, a propriedade do veículo seria do requerente. Aduz que o pagamento da locação é semanal, arcando com o valor de R$ 212,80, sendo pago um caução correspondente a R$ 700,00. Sustenta que por motivo de saúde, após cirurgia, ficou impossibilitado de usufruir do bem por 30 dias, requerendo o congelamento do contrato, no dia 06/08/2024, sendo o bem removido, após pedido voluntário, no terceiro dia, todavia, ao acessar o aplicativo, verificou que seu contrato havia encerrado. Requer a manutenção do contrato firmado, com a entrega do veículo, ou como medida alternativa, que seja ressarcido pela caução e pelas 27 parcelas adimplidas. Em sede de contestação, a demandada alega a inaplicabilidade do CDC na análise do caso e no mérito, a demandada sustenta que atua no ramo de locação de motocicletas, que foi firmado o contrato “Minha Mottu Usada” com o requerente, com a expectativa de obter a moto ao final do período, pelo valor estipulado. Aduz que após o requerimento de remoção do veículo (06/08/2024), esse foi efetivado no dia 09/08/2024, todavia, para a efetivação do congelamento, as parcelas deveriam estar em dia, havendo em aberto a parcela 27 com vencimento dia 08/08/2024. Suscita que em razão da parcela em aberto e da não retirada da motocicleta no prazo de 7 dias, o contrato se deu por encerrado e o encerramento do plano ocorreria em 29/01/2026, no total de 104 parcelas no plano escolhido, sendo aplicado a multa pelo encerramento antecipado em 30% das parcelas remanescentes, de modo que não há valor a restituir. Decido. Conforme assinalado, houve contrato de locação de veículos (nº 1799506) firmado entre as partes com início em 28/03/2024 e previsão de término em 05/02/2026 (ID 129493491, pág. 3, 4 e 5). Com a impossibilidade laboral por 30 dias, como se extrai no atestado médico (ID 129493491, pág. 5) foi solicitado no dia 06/08/2024 o recolhimento do veículo e a consequente suspensão do contrato e em resposta, a demandada apresentou previsão de até 48 h para recolhimento (ID 136064436, pág. 5) e subordinou o congelamento do termo com solicitação após o efetivo recolhimento da moto, que somente ocorreu no dia 09/08/2024. Em relação a suspensão temporária do contrato, encontra-se respaldo normativo a partir da teoria da imprevisão, sendo a incapacidade de trabalho em razão de cirurgia, um fato extraordinário e imprevisível que possibilita a revisão contratual, como se aprecia no Código Civil. "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. "Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Conforme se extrai no ID 136064436, pág.9, havia previsão de congelamento do contrato em casos de acidente ou saúde, comprovados por atestado médico, por prazo de até 90 dias, sendo critérios para requisito a solicitação de recolhimento da moto e do congelamento e as parcelas estarem em dias. No momento da solicitação do recolhimento (06/08) e do congelamento não havia inadimplência e ainda assim, o prazo estimado para o recolhimento coincidia com o vencimento da parcela, fato que não ocasionaria óbice para a solicitação do congelamento, todavia, somente após o vencimento da parcela, dia 09/08/2024, foi realizado o recolhimento, sendo o autor impedido de realizar a suspensão do contrato, por que se encontrava em atraso. Nota-se que como a entrega do veículo somente ocorreu no dia 09/08/2024, este ficou impossibilitado de realizar congelamento por estar em atraso, sendo que ainda havia o caução para cobrir eventuais despesas. Além disso, a dificuldade na comunicação entre as partes é outro ponto a ser considerado. A mora no recolhimento não se deu por culpa do autor, mas pela vontade da requerente, que aguardou o vencimento da parcela, para efetivá-la. Ainda assim, o autor ainda gozava da caução para cobrir despesas, não sendo culpado pela extinção antecipada do contrato e não fazendo jus a multa aplicada, concorrendo com isso, pela onerosidade excessiva do requerente. Sobre a teoria da imprevisão, é possível a revisão das condições contratuais pela inteligência do art. 479, CC. "Ementa: Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual. Teoria da Imprevisão. Fato Imprevisível. Onerosidade Excessiva. Comprovação. Possibilidade. 1. Ocorrendo a superveniência de um acontecimento imprevisível que altere a base econômica objetiva do contrato e ocasione onerosidade excessiva, é possível a aplicação da teoria da imprevisão. 2. Acontecimentos que se inserem nos requisitos de fatos "supervenientes", "imprevisíveis" ou capazes de atribuir "onerosidade excessiva" tornam possível a resolução contratual com base na Teoria da Imprevisão. Jurisprudência do STJ. 3. Recurso do Banco Apelante conhecido e desprovido. 4. Recurso do Autor/Apelante conhecido e desprovido.”. (Apelação Cível Nº 0640833-59.2019.8.04.0001; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2023; Data de registro: 13/02/2023) Com isso, reconheço o direito a manutenção do contrato, em continuidade aos termos acordados no contrato (nº 1799506) e a disponibilização do veículo para usufruto do requerente. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e determino a demandada a proceder a manutenção do contrato de locação, disponibilizando o veículo para RONIVON DE LIMA XAVIER, nos termos do contrato inicialmente convencionado, no prazo de até 15 dias da ciência desta sentença, bem como, devendo a parte autora reiniciar os respectivos pagamentos a partir da entrega do veículo, na forma previamente pactuada. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito