Processo nº 08152191120228100029

Número do Processo: 0815219-11.2022.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815219-11.2022.8.10.0029 – CAXIAS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/BA 16.330 E OAB/MA 19.147-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 EMBARGADO(A): GREGORIO DE SOUSA LIMA ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA - OAB/MA 21.042-A E CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB/MA 23.556-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra a Decisão de ID 37584605, que negou provimento ao Apelo interposto pela instituição financeira, ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por GREGORIO DE SOUSA LIMA. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada no arbitramento dos danos morais, pois, ao mesmo tempo em que destaca a necessidade de observância ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, fixa a indenização em valor que reputa desproporcional às circunstâncias dos autos, defendendo a necessidade de redução do quantum indenizatório. Alega ainda a ocorrência de omissão/erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização, aduzindo a aplicação errônea da súmula 54 do STJ e pugnando pela incidência dos juros a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado. Relata, por fim, a existência de erro no julgado quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, tendo em vista que, esta Egrégia Corte Superior, no julgamento da questão da repetição do indébito, modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no sentido de que, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Desse modo, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja reconsiderado o valor arbitrado a título de danos morais, com a modificação do termo inicial dos juros moratórios desde o arbitramento e a modulação dos danos materiais, a fim de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão em decisão proferida por esta relatoria, insurgindo-se quanto ao arbitramento dos danos morais e a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização. Além disso, relata a existência de erro no julgado quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ no julgamento da questão da repetição do indébito, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no sentido de que, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. No que tange ao arbitramento dos danos morais, a decisão embargada fundamentou adequadamente a fixação do quantum indenizatório, observando as especificidades do caso em comento, o porte e a conduta da instituição financeira, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, inexistindo omissão ou erro material no julgado nesse ponto. No que concerne à argumentação sobre os juros de mora, tratando-se de relação extracontratual, a decisão adotou entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo o termo inicial conforme as Súmulas 362, 43 e 54 do STJ, as quais encontram respaldo na jurisprudência pacífica daquela Corte, não havendo, portanto, erro material a ser sanado. Por conseguinte, quanto a alegação de erro no julgado quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, importa ressaltar que, a Corte Especial , no julgamento desses Embargos de Divergência, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Cabe destacar, no entanto, que houve modulação dos efeitos do julgado, para somente ser aplicada aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, e, por não se presumir a má-fé, a falta de provas de sua existência impede a repetição em dobro do tempo anterior à publicação do acórdão antes referido. A propósito, cite-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes. 3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos.6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Desse modo, no presente caso, merece acolhimento o recurso, a fim de modular os efeitos da condenação, para que, os descontos decorrentes do contrato impugnado nos autos, realizados até 30/03/2021, serem restituídos de forma simples, ao passo que os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos de forma dobrada, valores que serão apurados em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de conhecimento e ACOLHIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, reformando a decisão monocrática, apenas para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente a título do contrato impugnado nos autos se dê na forma simples, até o dia 30/03/2021, enquanto os demais deverão ser restituídos em dobro (EAREsp 676.608/RS), a serem apurados em liquidação de sentença, mantendo os demais termos da decisão agravada. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05
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