Processo nº 08152650720158152001
Número do Processo:
0815265-07.2015.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815265-07.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELENILSON CAVALCANTE DE FRANCA EXECUTADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de petição protocolada sob o ID 84008570, por meio da qual o exequente requer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face do segundo executado, BANCO DO BRASIL S.A., ao argumento de que houve equívoco na sentença anteriormente proferida, uma vez que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente com o primeiro executado, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre-me destacar que, embora a parte tenha formulado seu pedido por simples petição, recebo-o como embargos de declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade, considerando que fora observado ao prazo recursal e o pedido se amolda ao disposto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que visa à correção de omissão ou erro material quanto à delimitação subjetiva dos efeitos da extinção do feito. Ao compulsar os autos, constata-se que o exequente tem razão. O acordo firmado (ID 72213763) ocorreu exclusivamente entre o exequente e o primeiro executado, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., de modo que a extinção da execução, com resolução do mérito, deveria ter alcançado apenas esse polo passivo. Contudo, conforme se observa da sentença de homologação do acordo (ID 73091326), houve equívoco ao extinguir a ação em relação a todos os executados, o que culminou no arquivamento indevido do feito também em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., que não integrou o ajuste firmado. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão da sentença, a fim de esclarecer que a extinção da execução operou-se apenas em relação ao primeiro executado, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir regularmente em face do BANCO DO BRASIL S.A. Assim, determino o chamamento do feito à ordem e, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o referido executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente, acrescido de custas processuais, sob pena de incidência da multa legal e de honorários advocatícios. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Faculta-se, ainda, ao exequente, nos termos do art. 517 do CPC, o protesto da decisão judicial transitada em julgado. Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação pela parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito