Arlindo Da Fonseca Lins E Cia Ltda x Cleide Vanderlinde Veber
Número do Processo:
0815282-33.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815282-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE VANDERLINDE VEBER, objetivando atribuição de efeito modificativo. Aduz o embargante, em suma, que a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do bem indicado pelo exequente é omissa. Afirma que “Diante da análise desse Juízo, em que infere a necessidade de subsidiar o pleito ora em questão, a parte embargante roga a Vossa Excelência que seja deferido a juntada do seguintes documentos novos, com base no art. 435 do CPC, compreendendo que com estes documentos haverá prova inconteste do fato do imóvel localizado na Rua Antônio Martins, N° 20, Ernesto Geisel, João Pessoa- PB (Matrícula- 91779), tratar-se de imóvel único, bem de família, local de moradia da embargante e seus filhos menores”. É este, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. A omissão, caracteriza-se quanto o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. No caso em análise, como reconhecido pelo próprio embargante, não foram juntados aos autos documentos que comprovassem que o imóvel indicado pelo Exequente era bem de família e, portanto, não poderia ser objeto de penhora. Tanto é assim, que o Embargante juntou a referida documentação quando da oposição dos presentes embargos. Desse modo, ante a ausência de qualquer omissão, REJEITO os embargos opostos. Por outro lado, sabe-se a impenhorabilidade de bem de família, configura matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, mesmo com a rejeição dos embargos opostos, nada impede que o pleito seja novamente analisado, nessa oportunidade avaliando a documentos acostada aos autos. Analisando detidamente os autos, observa-se que o aludido imóvel parece ser o único da executada. Isso porque as certidões ID 106812104 e 106812105, comprovam que não existem outros bens imóveis em nome da executada. Sabe-se que, em regra, compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. In casu, pelo que foi exposto, há indicativos claros que o referido bem se enquadra na hipótese legal de bem família e, portanto, impenhorável. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009 /1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Exequente, de penhora do imóvel de matrícula nº 91.779 do 1º Registro de Imóveis de João Pessoa (Zona Sul), indicado em petição de ID 77152522. Intime-se o exequente dessa decisão, bem como para, no prazo no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão processual/arquivamento dos autos JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito