Sonia Maria Da Silva Rocha x Municipio De Imperatriz - Procuradoria

Número do Processo: 0815389-47.2022.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815389-47.2022.8.10.0040 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Imperatriz (MA) Procurador : Solon Rodrigues dos Anjos Neto Agravada : Sônia Maria da Silva Rocha Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por servidora municipal para reconhecer a incidência do adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como a apuração das contribuições previdenciárias sobre essas verbas, com o objetivo de contá-las para fins de aposentadoria. A mesma decisão negou provimento ao apelo do ente público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que reconheceu a incidência do adicional por tempo de serviço no cálculo de benefícios e contribuições previdenciárias, à luz da legislação aplicável e dos entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, violando o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige a impugnação específica. 4. Conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 593.068 (Tema 163 – Repercussão Geral), o adicional por tempo de serviço, sendo incorporável à remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e dos benefícios dela decorrentes, como férias e gratificação natalina. 5. Jurisprudência do STJ (REsp 921.873/RS) corrobora o entendimento de que a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo de benefícios e contribuições previdenciárias está em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido, com a manutenção integral da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço, sendo incorporável à remuneração do servidor público, compõe a base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência do STF e do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 15 a 22.05.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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