Rovenia Maria De Oliveira T Ximenes x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0815497-09.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815497-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. No caso em tela, em sua contestação, o Banco do Brasil já assinalou que: “Cabe à parte autora demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNCIO FOPAG) ou diretamente em conta corrente, conforme assim prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil pois, se ao contrário fosse, estaria se admitindo o ônus da prova diabólica, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 373, §3º, II, CPC).”. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815497-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. No caso em tela, em sua contestação, o Banco do Brasil já assinalou que: “Cabe à parte autora demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNCIO FOPAG) ou diretamente em conta corrente, conforme assim prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil pois, se ao contrário fosse, estaria se admitindo o ônus da prova diabólica, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 373, §3º, II, CPC).”. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito