Processo nº 08155140320248070016

Número do Processo: 0815514-03.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0815514-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: OZIEL MARCIO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA OZIEL MARCIO DA SILVA CASTRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de administrador, regido pelo edital nº 07/2018, no qual foram oferecidas 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, sendo aprovado na 582ª (quinhentésima octogésima segunda) classificação; que após divergências quanto ao prazo de validade do certame, o Tribunal de Contas entendeu que o prazo se encerrou no dia 17/10/2024; que 85 (oitenta e cinco) nomeações para o cargo de administrador foram tornadas sem efeito e não houve convocação de outros candidatos para suprir a necessidade externada pela administração quanto ao interesse de contratação; que foi aberto processo administrativo objetivando a nomeação de novos candidatos, com análise da disponibilidade orçamentária, mas faltou somente a publicação do decreto de nomeação pelo Governador; que diante das desistências ocorridas e da dotação orçamentária existente é possível a intervenção judicial para determinar a nomeação do autor; que a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos convocados e não nomeados e do comprovado déficit de servidores. Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a nomeação e posse imediata no cargo de Administrador da Secretaria da Saúde, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito subjetivo à nomeação e posse do autor no cargo de Administrador da Secretaria de Saúde. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual indeferiu a tutela de urgência (ID 2213827810. Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID 225712733). O réu apresentou contestação (ID 225819557) argumentando, resumidamente, que o autor foi classificado na 582ª posição, portanto, fora da quantidade de vagas oferecidas, uma vez que o edital do certame previa a quantidade de 10 (dez) vagas para o cargo de Administrador da Carreira Assistência Pública à Saúde, e assim não há direito subjetivo à nomeação; que não há violação a direito subjetivo à nomeação e posse do autor, pois não há respaldo legal que ampare sua pretensão; que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, conforme tema 784 do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária. Foram anexados documentos. O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 227217868). Diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0700277-95.2025.8.07.9000, no qual foi reconhecida de ofício a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a causa (ID 232782015), os autos foram redistribuídos em favor de uma das Varas da Fazenda Pública. A competência foi recebida por este juízo, que ratificou os atos decisórios e determinou ao autor a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 233509080). O autor anexou documentos junto ao ID 235006375. A gratuidade de justiça foi indeferida e determinado ao autor que comprovasse o recolhimento das custas processuais (ID 236248498), atendido conforme ID 238506185. Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 238637107), as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID 239933085 e ID 240044501). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O autor atribuiu a causa o valor de R$ 36.660,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta reais) de forma aleatória, sem justificar a sua pretensão. Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O objeto dos pedidos é a nomeação e posse em cargo público para o qual o autor foi aprovado em cadastro de reserva, sem qualquer proveito econômico imediato, tratando-se de pretensão cominatória, razão pela qual o valor não pode prevalecer. Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pleiteia nomeação e posse no cargo de administrador, regido pelo edital nº 07/2018, em razão de aprovação em concurso público. Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que possui direito subjetivo à nomeação em decorrência da existência de vagas de candidatos desistentes. O réu, por seu turno, sustenta que o autor foi aprovado fora das vagas e possui mera expectativa de direito. Foram colocadas em disputa para o cargo pretendido pelo autor o total de 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva (ID 221315021, pág. 1), tendo o autor se classificado em 582º (quinhentésimo octogésimo segundo) lugar (ID 221315022, pág. 6), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo pelos argumentos por eles expostos. O autor sustenta que possui direito subjetivo à nomeação em razão de desistências de candidatos melhores classificados. No entanto, o simples exame dos documentos acostados aos autos demonstra não haver nenhuma preterição na convocação do autor, pois não passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas, estando sujeito a conveniência e oportunidade administrativa. Assim, não se verifica nenhuma preterição na ordem de convocação, pois segundo informado pelo autor foram nomeados 355 (trezentos e cinquenta e cinco) candidatos e as nomeações tornadas sem efeito não conduzem à convocação do autor, pois ele permanece classificado fora das vagas imediatas, sendo observada criteriosamente a ordem de classificação. A argumentação do autor se mostra afeta a sua respectiva classificação dentro do número de vagas em disputa, o que não ocorreu, pois ele logrou aprovação muito distante para possibilitar sua convocação, razão pela qual inexiste qualquer preterição quanto a convocação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que terão direito subjetivo a nomeação os candidatos classificados fora das vagas previstas em edital que forem preteridos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico - REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe072 Publicada em 18/04/2016). Por fim, o exame do processo administrativo nº 00060-00602523/2023-76 demonstra que houve solicitação administrativa para que a autoridade competente avaliasse a possibilidade de proceder a nomeação de novos servidores para recomposição do quadro de pessoal, conforme minuta disponibilizada com o nome dos candidatos. No entanto, o referido documento trata-se apenas de minuta de nomeação, logo, não possui valor legal (ID 221316157, pás. 8-11). A mera disponibilização de minuta em processo administrativo não conduz à nomeação do candidato, uma vez que o ato administrativo de nomeação somente se aperfeiçoa quando devidamente publicado pela autoridade competente, o que não ocorreu. Diante do exposto, restou evidenciado que não houve qualquer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. Com relação a sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0815514-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: OZIEL MARCIO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade para a solução da lide e indicando o seu objeto, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou