Município De Campo Grande x Rosaine Teixeira Goncalves

Número do Processo: 0815609-38.2023.8.12.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso Inominado Cível nº 0815609-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Rosaine Teixeira Goncalves Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 15/05/2025.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso Inominado Cível nº 0815609-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Rosaine Teixeira Goncalves Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - APLICAÇÃO DOS TEMAS n. 551 E n. 1241 DO STF - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO O(A) Sr(a). Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira. Dispensado. VOTO O(A) Sr(a). Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira. (Relator(a)) O pretendido efeito suspensivo ao recurso, de caráter excepcional, só é admitido em face de risco de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica na espécie. No caso, diversamente, o pretendido efeito tem potencial para gerar danos à parte recorrida. Nesse contexto deve ser negado o efeito suspensivo. A controvérsia dos autos se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Lei Complementar Municipal n. 190/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do profissional da educação municipal, que estabelece que: Art. 132. O profissional de educação gozará férias por ano, assim distribuídos: I - trinta dias no término do período letivo e quinze dias entre as duas etapas letivas, no exercício da função de Professor; II - quarenta e cinco dias, em dois períodos, não inferior a dez dias, conforme no calendário da unidade escolar, na função de especialista de educação, de coordenador pedagógico e o professor readaptado em exercício em unidade escolar; III - trinta dias nos demais casos. Dos dispositivos supramencionados, nota-se que está expressamente consignado na legislação municipal do Município de Campo Grande que o abono de férias será sobre os 30 (trinta) dias, nada obstante seja concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor. Ocorre que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, razão pela qual o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar como "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias. A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.400.787/CE (TEMA 1.241), datado de 03/03/2023, com repercussão geral: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por estas razões expostas, não merece guarida o pedido de reforma. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Sem custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
  4. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: RET000051 | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso Inominado Cível nº 0815609-38.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Rosaine Teixeira Goncalves Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Em razão do Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, que instalou o mutirão judicial para julgamento das ações em trâmite nas Turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais, determino a remessa dos autos ao Cartório, nos termo do art. 3°, parágrafo 1º, do referido provimento. Cumpra-se.
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