Andre Luiz Dos Santos Bomfim x Marcia Vania Moura Zacharias

Número do Processo: 0815672-36.2025.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815672-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS BOMFIM RÉU: MARCIA VANIA MOURA ZACHARIAS Proceda-se ao correto recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0815672-36.2025.8.19.0001 Distribuído em: 16/05/2025 10:12:15 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS BOMFIM RÉU: MARCIA VANIA MOURA ZACHARIAS Certifico que não há Grej. vinculada a estes autos, certifico ainda que a Grerj informada em id 196795951 não se encontra paga. Ao autor. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815672-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS BOMFIM RÉU: MARCIA VANIA MOURA ZACHARIAS 1.- Recebo a emenda apresentada no IE n. 182770126. Trata-se de acaode cobranca, com pedido de concessão de tutela de urgência, quetramitou entre as partes em epigrafe,tendoa parte ré residência no bairro de Colégio. 2.- Esta ação foi distribuída a este Juízo por equívoco, haja vista que a competência para processamento e julgamento do referido processofunda-se em direito pessoal; competente, portanto, é o domicílio da parte ré, com fulcro no art. 46, doCPC. 3.-A competência de foro regional é absoluta por ser funcional, determinada na Lei nº 10.633, de 18 dezembro de 2024, razáopela qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira, a que couber por distribuição. 4.- Dê-se baixa e remetam-se, por Malote Digital, após as formalidades legais. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0815672-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS BOMFIM RÉU: MARCIA VANIA MOURA ZACHARIAS 1.- Recebo a emenda apresentada no IE n. 182770126. Trata-se de acaode cobranca, com pedido de concessão de tutela de urgência, quetramitou entre as partes em epigrafe,tendoa parte ré residência no bairro de Colégio. 2.- Esta ação foi distribuída a este Juízo por equívoco, haja vista que a competência para processamento e julgamento do referido processofunda-se em direito pessoal; competente, portanto, é o domicílio da parte ré, com fulcro no art. 46, doCPC. 3.-A competência de foro regional é absoluta por ser funcional, determinada na Lei nº 10.633, de 18 dezembro de 2024, razáopela qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira, a que couber por distribuição. 4.- Dê-se baixa e remetam-se, por Malote Digital, após as formalidades legais. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
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