Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Bruno Scharfstein e outros
Número do Processo:
0815913-07.2025.8.19.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTERECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14 horas.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815913-07.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: STALLONE LUIZ DE ALMEIDA, BRUNO SCHARFSTEIN, DOUGLAS ALVES DOS SANTOS 1 - Prestei informações noHABEAS CORPUS n. 0048502-91.2025.8.19.0000. 2 - ID 203399759 - As razões trazidas pela Defesa não foram suficientes para afastar "in totum" a acusação que pesa contra o réu, não podendo prosperar a preliminar de falta de justa causa suscitada na resposta escrita, vez que a inicial veio lastreada por acervo probatório suficiente e por estarem presentes os requisitos mínimos exigidos por lei, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 14 horas. Cite-se. Intimem-se e requisite-se. Ciência ao MP e Defesa. 3 - Manifestação do Ministério Público no index 200109563, pugnando pela extinção da punibilidade com base no art. 107, I, CP e art. 397, IV, CPP. Assim, ante a comprovação do falecimento do acusado, o que atende ao disposto no art. 62 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DOUGLAS ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. NITERÓI, 25 de junho de 2025. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815913-07.2025.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: STALLONE LUIZ DE ALMEIDA, BRUNO SCHARFSTEIN 1. Index 198307405: Trata-se de requerimento de liberdade provisória em favor do acusado Stallone Luiz de Almeida, com parecer desfavorável do Ministério Público em index 199290710. Pois bem. Observa-se que, no presente caso, não houve qualquer alteração da situação fática que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de sorte que permanecem hígidos os fundamentos utilizados para o encarceramento preventivo. Bom salientar, ainda, que preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados ao réu, possuem pena máxima cominada superior a quatro anos, estando sua custódia baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal). Ademais, e, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, as condições pessoais favoráveis do denunciado, como a primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Portanto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva requerido pela defesa do réu. 2 - Noutro giro, dou o réu STALLONE LUIZ DE ALMEIDA como notificado, tendo em vista que outorgou procuração e demonstrando possuir ciência inequívoca desta ação penal. Assim, venha a resposta a acusação no prazo legal. 3 - No mais, aguarde-se a notificação do réu BRUNO SCHARFSTEIN. 4 - Com a apresentação das respostas a acusação pelos réu, voltem conclusos para apreciação da denúncia. NITERÓI, 9 de junho de 2025. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular