Bruno Silva De Medeiros Peixoto e outros x Christiane Mota Morais
Número do Processo:
0816016-42.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816016-42.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE MEDEIROS PEIXOTO, LIZLANE FRANCELINO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARYSSA MARIA LEITE DE ARAUJO - PB28230, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: CHRISTIANE MOTA MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Houve interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo. No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença. Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006084529, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para, em 05 (cinco) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito