Federacao Brasileira De Bancos x Autarquia De Proteção E Defesa Do Consumidor Do Estado Da Paraíba - Procon-Pb
Número do Processo:
0816178-81.2018.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: MANDADO DE SEGURANçA COLETIVOESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0816178-81.2018.8.15.2001 IMPETRANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB, ESTADO DA PARAIBA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. PROCON-PB. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de mérito proferida no presente feito, alegando, em síntese, que apresentou petição informando que não figura como parte na presente ação, todavia, a mesma não foi apreciada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão. Pois bem. É preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo. Na realidade, o embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, o promovido ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, arguiu, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a multa discutida nos autos originários foi aplicada pelo PROCON Paraíba, autarquia estadual criada pela Medida Provisória nº 233 de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei Estadual nº 10.463/15. Razão assiste o promovido, vejamos. De fato, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), criada, em regime especial, pela Lei nº 10.463, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Assim sendo, está presente para a autarquia estadual a condição da ação de legitimidade da parte. Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação.” (Pedro Batista Martins). (In. Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3). Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, com o consequente acolhimento dos presente embargos e extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo. Isto posto, nos termos do artigo 1022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, e com base no artigo 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao mesmo. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. O cartório deve provodenciar a exclusão do Estado da Paraíba do presente feito. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário nos termos do § 1o, do art. 14, da Lei 12.016/09. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: MANDADO DE SEGURANçA COLETIVOESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) 0816178-81.2018.8.15.2001 IMPETRANTE: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS IMPETRADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA - PROCON-PB, ESTADO DA PARAIBA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. PROCON-PB. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de mérito proferida no presente feito, alegando, em síntese, que apresentou petição informando que não figura como parte na presente ação, todavia, a mesma não foi apreciada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, a parte embargante alega que a decisão atacada apresenta omissão. Pois bem. É preciso ter-se em mente que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não cabe por qualquer motivo. Na realidade, o embargos de declaração somente é admitido nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, o promovido ESTADO DA PARAÍBA, ora embargante, arguiu, em sede de preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a multa discutida nos autos originários foi aplicada pelo PROCON Paraíba, autarquia estadual criada pela Medida Provisória nº 233 de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei Estadual nº 10.463/15. Razão assiste o promovido, vejamos. De fato, a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), criada, em regime especial, pela Lei nº 10.463, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Assim sendo, está presente para a autarquia estadual a condição da ação de legitimidade da parte. Ao abordar o conceito de ilegitimidade, Humberto Theodoro Jr., assevera: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia. Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação.” (Pedro Batista Martins). (In. Código de Processo Civil Anotado, Forense, p. 3). Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, com o consequente acolhimento dos presente embargos e extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao mesmo. Isto posto, nos termos do artigo 1022, III, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, e com base no artigo 485, VI, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao mesmo. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. O cartório deve provodenciar a exclusão do Estado da Paraíba do presente feito. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário nos termos do § 1o, do art. 14, da Lei 12.016/09. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital