Friovix Comercio De Refrigeracao Ltda x Senhor(A) Superintendente Da Receita Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Piauí e outros
Número do Processo:
0816365-91.2020.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816365-91.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ICMS-DIFAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público que reconheceu o direito da parte autora à não incidência do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, conforme sustentado pela empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ao não delimitar com precisão o período abrangido pela suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese suscitada nas contrarrazões aos embargos anteriores, conforme alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ, o qual também invoca os embargos com o fim de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto à alegação de obscuridade pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, tem-se que o acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, especialmente ao vincular o início da exigibilidade do tributo à edição da LC nº 190/2022, conforme orientação firmada no Tema 1093 pelo STF. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado. 4. No que tange à pretensão do ESTADO DO PIAUÍ, denota-se que não há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a tese suscitada nas contrarrazões não era essencial à resolução da controvérsia. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento colegiado. Entretanto, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram consideradas incluídas no acórdão as matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento reconhecido. Ausência de parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Não configura obscuridade a ausência de referência expressa ao período de suspensão do ICMS-DIFAL quando os fundamentos do acórdão permitem a identificação inequívoca do marco temporal aplicável. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento não essencial à solução do litígio não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento, enquanto requisito para admissibilidade recursal perante os Tribunais Superiores, prescinde da interposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; RTJ 191/694-695. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID n. 19825687, que deu acolheu os aclaratórios originalmente opostos e integrou o julgado desta 5ª Câmara de Direito Público, reconhecendo o direito da parte autora, ora embargante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Em suas razões recursais, a FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA alega que o acórdão se revelou obscuro, porquanto não esclarece com plenitude qual o lapso temporal está abrangido com a concessão da segurança vindicada. Firme neste argumento, pugna seja sanado o defeito que supostamente macula o acórdão hostilizado. (ID n. 20094520) Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ assevera que o Colegiado laborou em equívoco, acoimando de omissa a decisão proferida por esta Câmara sob a alegação de que o acordão não se manifestou sobre tese ventilada em sede de contrarrazões aos Embargos primevos. Verbera que houve violação ao artigo 329 do CPC e, por fim requer o conhecimento e provimento do recurso oposto com o fito de sanar a omissão apontada. Subsidiariamente, defende o manejo do remédio jurídico em comento, objetivando prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 20453577) Contraminutas identificadas pelo ID n. 21445782 e ID n. 23528544. É o relatório. VOTO 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. In casu, os Embargantes fundamentam a oposição dos embargos de declaração opostos em obscuridade e omissão. Neste aspecto, visando conferir ao voto a exposição de motivos e fundamentos de forma didática, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados pelos Recorrentes. 2. MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Consabidamente, os embargos de declaração possuem função específica e restrita, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sobre o tema, calha a precisa lição do Mestre Fredie Didier Jr. "Os casos previstos para manifestação dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (...)" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, v.3, 13ª ed., Jus Podivm, 2016, p. 248-249 e 251). Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante alega obscuridade, na medida que esse órgão fracionário não teria explicitado a extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do seu direito líquido e certo. Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se, puramente, no fato de que não cabe mais discursão sobre o tema, a partir do precedente firmado pela Corte Constitucional. Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão, inclusive com os destaques assinalados no voto original desta Relatora: “Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2020 (ID n. 13155109), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta qualquer distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.” Dessa forma, não há qualquer obscuridade na conclusão alcançada por esta Corte de Justiça, de modo que a irresignação do Embargante não encontra eco nas hipóteses legais que justifica o acolhimento dos embargos. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ Conforme relatado alhures, o Ente Federativo aduz em suas razões recursais que o órgão fracionário foi omisso em sua decisão, posto que não teria se manifestado sobre questão suscitada no bojo das suas contrarrazões. Todavia, não merece vingar o argumento apresentado. Em verdade, impõe rememorar que a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023)- grifou-se. Com efeito, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Estado Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Assim, tem-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. Por fim, advirto ambas as partes que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816365-91.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ICMS-DIFAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público que reconheceu o direito da parte autora à não incidência do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, conforme sustentado pela empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ao não delimitar com precisão o período abrangido pela suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese suscitada nas contrarrazões aos embargos anteriores, conforme alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ, o qual também invoca os embargos com o fim de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto à alegação de obscuridade pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, tem-se que o acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, especialmente ao vincular o início da exigibilidade do tributo à edição da LC nº 190/2022, conforme orientação firmada no Tema 1093 pelo STF. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado. 4. No que tange à pretensão do ESTADO DO PIAUÍ, denota-se que não há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a tese suscitada nas contrarrazões não era essencial à resolução da controvérsia. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento colegiado. Entretanto, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram consideradas incluídas no acórdão as matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento reconhecido. Ausência de parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Não configura obscuridade a ausência de referência expressa ao período de suspensão do ICMS-DIFAL quando os fundamentos do acórdão permitem a identificação inequívoca do marco temporal aplicável. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento não essencial à solução do litígio não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento, enquanto requisito para admissibilidade recursal perante os Tribunais Superiores, prescinde da interposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; RTJ 191/694-695. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID n. 19825687, que deu acolheu os aclaratórios originalmente opostos e integrou o julgado desta 5ª Câmara de Direito Público, reconhecendo o direito da parte autora, ora embargante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Em suas razões recursais, a FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA alega que o acórdão se revelou obscuro, porquanto não esclarece com plenitude qual o lapso temporal está abrangido com a concessão da segurança vindicada. Firme neste argumento, pugna seja sanado o defeito que supostamente macula o acórdão hostilizado. (ID n. 20094520) Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ assevera que o Colegiado laborou em equívoco, acoimando de omissa a decisão proferida por esta Câmara sob a alegação de que o acordão não se manifestou sobre tese ventilada em sede de contrarrazões aos Embargos primevos. Verbera que houve violação ao artigo 329 do CPC e, por fim requer o conhecimento e provimento do recurso oposto com o fito de sanar a omissão apontada. Subsidiariamente, defende o manejo do remédio jurídico em comento, objetivando prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 20453577) Contraminutas identificadas pelo ID n. 21445782 e ID n. 23528544. É o relatório. VOTO 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. In casu, os Embargantes fundamentam a oposição dos embargos de declaração opostos em obscuridade e omissão. Neste aspecto, visando conferir ao voto a exposição de motivos e fundamentos de forma didática, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados pelos Recorrentes. 2. MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Consabidamente, os embargos de declaração possuem função específica e restrita, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sobre o tema, calha a precisa lição do Mestre Fredie Didier Jr. "Os casos previstos para manifestação dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (...)" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, v.3, 13ª ed., Jus Podivm, 2016, p. 248-249 e 251). Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante alega obscuridade, na medida que esse órgão fracionário não teria explicitado a extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do seu direito líquido e certo. Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se, puramente, no fato de que não cabe mais discursão sobre o tema, a partir do precedente firmado pela Corte Constitucional. Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão, inclusive com os destaques assinalados no voto original desta Relatora: “Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2020 (ID n. 13155109), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta qualquer distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.” Dessa forma, não há qualquer obscuridade na conclusão alcançada por esta Corte de Justiça, de modo que a irresignação do Embargante não encontra eco nas hipóteses legais que justifica o acolhimento dos embargos. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ Conforme relatado alhures, o Ente Federativo aduz em suas razões recursais que o órgão fracionário foi omisso em sua decisão, posto que não teria se manifestado sobre questão suscitada no bojo das suas contrarrazões. Todavia, não merece vingar o argumento apresentado. Em verdade, impõe rememorar que a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023)- grifou-se. Com efeito, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Estado Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Assim, tem-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. Por fim, advirto ambas as partes que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816365-91.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ICMS-DIFAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público que reconheceu o direito da parte autora à não incidência do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, conforme sustentado pela empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ao não delimitar com precisão o período abrangido pela suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese suscitada nas contrarrazões aos embargos anteriores, conforme alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ, o qual também invoca os embargos com o fim de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto à alegação de obscuridade pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, tem-se que o acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, especialmente ao vincular o início da exigibilidade do tributo à edição da LC nº 190/2022, conforme orientação firmada no Tema 1093 pelo STF. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado. 4. No que tange à pretensão do ESTADO DO PIAUÍ, denota-se que não há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a tese suscitada nas contrarrazões não era essencial à resolução da controvérsia. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento colegiado. Entretanto, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram consideradas incluídas no acórdão as matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento reconhecido. Ausência de parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Não configura obscuridade a ausência de referência expressa ao período de suspensão do ICMS-DIFAL quando os fundamentos do acórdão permitem a identificação inequívoca do marco temporal aplicável. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento não essencial à solução do litígio não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento, enquanto requisito para admissibilidade recursal perante os Tribunais Superiores, prescinde da interposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; RTJ 191/694-695. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID n. 19825687, que deu acolheu os aclaratórios originalmente opostos e integrou o julgado desta 5ª Câmara de Direito Público, reconhecendo o direito da parte autora, ora embargante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Em suas razões recursais, a FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA alega que o acórdão se revelou obscuro, porquanto não esclarece com plenitude qual o lapso temporal está abrangido com a concessão da segurança vindicada. Firme neste argumento, pugna seja sanado o defeito que supostamente macula o acórdão hostilizado. (ID n. 20094520) Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ assevera que o Colegiado laborou em equívoco, acoimando de omissa a decisão proferida por esta Câmara sob a alegação de que o acordão não se manifestou sobre tese ventilada em sede de contrarrazões aos Embargos primevos. Verbera que houve violação ao artigo 329 do CPC e, por fim requer o conhecimento e provimento do recurso oposto com o fito de sanar a omissão apontada. Subsidiariamente, defende o manejo do remédio jurídico em comento, objetivando prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 20453577) Contraminutas identificadas pelo ID n. 21445782 e ID n. 23528544. É o relatório. VOTO 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. In casu, os Embargantes fundamentam a oposição dos embargos de declaração opostos em obscuridade e omissão. Neste aspecto, visando conferir ao voto a exposição de motivos e fundamentos de forma didática, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados pelos Recorrentes. 2. MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Consabidamente, os embargos de declaração possuem função específica e restrita, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sobre o tema, calha a precisa lição do Mestre Fredie Didier Jr. "Os casos previstos para manifestação dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (...)" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, v.3, 13ª ed., Jus Podivm, 2016, p. 248-249 e 251). Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante alega obscuridade, na medida que esse órgão fracionário não teria explicitado a extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do seu direito líquido e certo. Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se, puramente, no fato de que não cabe mais discursão sobre o tema, a partir do precedente firmado pela Corte Constitucional. Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão, inclusive com os destaques assinalados no voto original desta Relatora: “Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2020 (ID n. 13155109), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta qualquer distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.” Dessa forma, não há qualquer obscuridade na conclusão alcançada por esta Corte de Justiça, de modo que a irresignação do Embargante não encontra eco nas hipóteses legais que justifica o acolhimento dos embargos. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ Conforme relatado alhures, o Ente Federativo aduz em suas razões recursais que o órgão fracionário foi omisso em sua decisão, posto que não teria se manifestado sobre questão suscitada no bojo das suas contrarrazões. Todavia, não merece vingar o argumento apresentado. Em verdade, impõe rememorar que a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023)- grifou-se. Com efeito, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Estado Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Assim, tem-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. Por fim, advirto ambas as partes que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816365-91.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA, DANILO ANDRADE MAIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ICMS-DIFAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por Câmara de Direito Público que reconheceu o direito da parte autora à não incidência do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, conforme sustentado pela empresa FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, ao não delimitar com precisão o período abrangido pela suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL; e (ii) saber se houve omissão na análise da tese suscitada nas contrarrazões aos embargos anteriores, conforme alegado pelo ESTADO DO PIAUÍ, o qual também invoca os embargos com o fim de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quanto à alegação de obscuridade pela FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, tem-se que o acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, especialmente ao vincular o início da exigibilidade do tributo à edição da LC nº 190/2022, conforme orientação firmada no Tema 1093 pelo STF. Concluiu-se, portanto, pela inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado. 4. No que tange à pretensão do ESTADO DO PIAUÍ, denota-se que não há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que a tese suscitada nas contrarrazões não era essencial à resolução da controvérsia. Destaco, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento colegiado. Entretanto, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram consideradas incluídas no acórdão as matérias ventiladas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento reconhecido. Ausência de parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Não configura obscuridade a ausência de referência expressa ao período de suspensão do ICMS-DIFAL quando os fundamentos do acórdão permitem a identificação inequívoca do marco temporal aplicável. 2. A ausência de manifestação expressa sobre argumento não essencial à solução do litígio não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento, enquanto requisito para admissibilidade recursal perante os Tribunais Superiores, prescinde da interposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; RTJ 191/694-695. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão de ID n. 19825687, que deu acolheu os aclaratórios originalmente opostos e integrou o julgado desta 5ª Câmara de Direito Público, reconhecendo o direito da parte autora, ora embargante, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Em suas razões recursais, a FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA alega que o acórdão se revelou obscuro, porquanto não esclarece com plenitude qual o lapso temporal está abrangido com a concessão da segurança vindicada. Firme neste argumento, pugna seja sanado o defeito que supostamente macula o acórdão hostilizado. (ID n. 20094520) Por seu turno, o ESTADO DO PIAUÍ assevera que o Colegiado laborou em equívoco, acoimando de omissa a decisão proferida por esta Câmara sob a alegação de que o acordão não se manifestou sobre tese ventilada em sede de contrarrazões aos Embargos primevos. Verbera que houve violação ao artigo 329 do CPC e, por fim requer o conhecimento e provimento do recurso oposto com o fito de sanar a omissão apontada. Subsidiariamente, defende o manejo do remédio jurídico em comento, objetivando prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 20453577) Contraminutas identificadas pelo ID n. 21445782 e ID n. 23528544. É o relatório. VOTO 1.CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. In casu, os Embargantes fundamentam a oposição dos embargos de declaração opostos em obscuridade e omissão. Neste aspecto, visando conferir ao voto a exposição de motivos e fundamentos de forma didática, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados pelos Recorrentes. 2. MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Consabidamente, os embargos de declaração possuem função específica e restrita, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sobre o tema, calha a precisa lição do Mestre Fredie Didier Jr. "Os casos previstos para manifestação dos embargos de declaração são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (...)" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil, v.3, 13ª ed., Jus Podivm, 2016, p. 248-249 e 251). Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. Em suas razões, o embargante alega obscuridade, na medida que esse órgão fracionário não teria explicitado a extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento do seu direito líquido e certo. Todavia, entendo que o julgado expôs de forma clara e inteligível a questão, baseando-se, puramente, no fato de que não cabe mais discursão sobre o tema, a partir do precedente firmado pela Corte Constitucional. Confira-se o seguinte excerto do v. acórdão, inclusive com os destaques assinalados no voto original desta Relatora: “Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas. Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.02.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação. In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 27/07/2020 (ID n. 13155109), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado. Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais. Em outras palavras, o presente caso não comporta qualquer distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.” Dessa forma, não há qualquer obscuridade na conclusão alcançada por esta Corte de Justiça, de modo que a irresignação do Embargante não encontra eco nas hipóteses legais que justifica o acolhimento dos embargos. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ Conforme relatado alhures, o Ente Federativo aduz em suas razões recursais que o órgão fracionário foi omisso em sua decisão, posto que não teria se manifestado sobre questão suscitada no bojo das suas contrarrazões. Todavia, não merece vingar o argumento apresentado. Em verdade, impõe rememorar que a omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023)- grifou-se. Com efeito, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, o Estado Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando tese já apreciada por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. Assim, tem-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023) O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. Por fim, advirto ambas as partes que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e ESTADO DO PIAUÍ e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara de Direito Público | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0816365-91.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A EMBARGADO: SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A Advogado do(a) EMBARGADO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.