George Bezerra Filgueira Filho x Empercom Empresa De Montagem E Servicos Gerais Ltda e outros
Número do Processo:
0816498-17.2023.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816498-17.2023.8.20.5106 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA CPF: 114.657.474-60 Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.617.668/0001-45, F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA CNPJ: 08.345.621/0001-19 , Advogado do(a) EMBARGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE, COMO FORMA DE ACAUTELAR À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA EM FACE DE DOIS EMBARGADOS, SENDO UM DELES REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, INCISO I, DO CPC). TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE EXECUTIVA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM NÍTIDA INTENÇÃO DE EMBARAÇAR A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, FACE A CONSTRIÇÃO DO BEM MÓVEL DE VALOR CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL OU ORAL ACERCA DE COMO SE DEU O PAGAMENTO DO VEÍCULO DE ALTO VALOR ECONÔMICO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE PRIMOS, APÓS DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE RECONHECEU O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTEM A TESE AUTORAL. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SEVIÇOS GERAIS LTDA. e de F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA., igualmente qualificados, alegando, em suma, que: 01 – F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA moveu Ação Monitória em face de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA em 11 de dezembro de 2014; 02 – Foi surpreendido com a penhora de veículo de sua propriedade mediante determinação judicial emanada de uma querela a qual não faz parte; 03 – A ordem indevida de constrição e remoção, já efetivada, foi direcionada ao veículo do tipo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN, automóvel esse que é de sua propriedade. Ao final, o embargante requereu a concessão da medida liminar, a fim de que fosse revogada a constrição inserta sobre o veículo do tipo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN. Ainda, pugnou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar, desconstituindo-se a constrição sobre o seu automóvel. Decidindo (ID de nº 105227183), a magistrada processante indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ordenando a citação das embargadas. Consta, no ID de nº 105874807, cópia da decisão proferida pela Corte Potiguar no AI nº 0810228-66.2023.8.20.0000, com deferimento do efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a suspensão da ordem de impedimento para circulação e transferência do veículo objeto da lide. Conciliação prejudicada (ID de nº 109041188). Em sua defesa (ID de nº 110313763), a embargada F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA.,argumentou pela existência de fraude à execução, porque a transação foi feita entre os primos (Artur Formiga e Gabriel Formiga), em patente conluio familiar, além de defender que inexistem provas acerca da real aquisição do veículo. Ausência de defesa pela embargada EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA, conforme certidão exarada no ID de nº 113419021. Réplica à contestação (ID de nº 114044267). Em despacho proferido no ID de nº 118907362, o juízo originário facultou às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, a fim de que apontassem, de maneira clara e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide. Cópias do acordão proferido pela Corte Potiguar, no agravo de instrumento nº 0810228-66.2023.8.20.0000, com provimento parcial do recurso, reformando a decisão atacada, e determinando a retirada da ordem de impedimento para circulação e transferência do veículo objeto da lide. Sobre o despacho saneador, houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 123883021 e 125747227. Decidindo (ID de nº 131807191), o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca declinou de sua competência, determinando a remessa do presente feito para este Juízo da 2ª Vara Cível. Ao receber os autos, designei, no ID de nº 133936520, audiência de instrução. No ato instrutório (ID de nº 144995170), foi colhido o depoimento pessoal do embargante, e, em seguida, foram inquiridas as testemunhas pela parte embargante e pela parte embargada, sendo ouvido como declarante PAULO LACERDA BASTOS. No mesmo ato, saíram as partes intimadas, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais. Alegações finais pelo embargante (ID de nº 145455039) e pela embargada (ID de nº 149435828). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face o disposto no art. 345, inciso I, do CPC. Tratam-se os presentes autos de Embargos de Terceiro, por meio dos quais o embargante GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA defende a sua propriedade sobre o veículo de marca/modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02 /RN, penhorado nos autos da ação executiva, em apenso. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ". Para o Prof. HAMILTON DE MORAES BARROS: "Os embargos de terceiro são uma ação especial de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias .... mais se aproximam do mandado de segurança do que as ações possessórias. São uma ação mandamental, visando desfazer um ato de poder. Pouco importa seja o ato constritor provocado pelo particular exeqüente", contudo, para o mestre são considerados "verdadeira ação de restituição de posse, ora de prevenção ou de manutenção" (CPC, Forense, vol. IX). Por sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que os "requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante", e acrescenta: "... a jurisprudência tem assentado que ´são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular inquestionável do domínio de bem que, por tal circunstância, não pode sofrer, no processo, apreensão judicial´ (TJPR, Ap. 825/77, ac. De 14.02.79, Rel. Des. Jorge Andriguetto, in RT 538/175)". (Curso de Direito Processual Civil, 2001, p. 279). Ainda sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2022: "1. Embargos de Terceiro. Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (quando o terceiro não tenha participado do respectivo incidente), ou ainda gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 674, § 2.º, CPC). Os embargos de terceiro objetivam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta. Tutelam a posse e determinados direitos reais de garantia. O pedido é possessório, objetivando a inibição ou o desfazimento da constrição ilegal. A demanda pode ter força mandamental ou executiva - conforme se impeça desde logo a constrição, determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse - e visa a prestar tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito. Os embargos de terceiros voltam-se contra a ilícita constrição judicial. Não se referem a dano - daí a razão pela qual não compõe a causa de pedir dos embargos de terceiro a questão do dolo ou da culpa. Os embargos de terceiro podem ser preventivos ou repressivos. Assim, já se decidiu que"os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, mas também preventivamente. A simples ameaça de turbação ou esbulho pode ensejar a oposição dos embargos"(STJ, 4.ª Turma, REsp 389.854/PR , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.12.2002, DJ 19.12.2002, p. 367). As técnicas processuais constantes dos arts. 536 e 538, CPC, para obtenção de tutela inibitória e de tutela de remoção do ilícito são aplicáveis aos embargos de terceiro." Dito isto, o objeto desta lide envolve insurgência contra a penhora efetuada sobre o bem móvel de marca/modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE Diesel, RENAVAM 1181680295, cor branca, ano/fab. 2019/2019, placa QGR6E02/RN, narrando o embargante que adquiriu esse bem em data de 11/08/2022, inexistindo qualquer restrição judicial na referida data, vindo a ser surpreendido, em data posterior, com a inclusão de impedimento de circulação e transferência sobre o bem móvel, por meio do sistema RENAJUD. De sua parte, a parte embargada F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA. argumenta pela ocorrência de fraude à execução e conluio familiar. Ao compulsar os autos executivos, a constrição ocorreu na data de 30/05/2023, como medida acautelatória, para garantir a satisfação da dívida, se reconhecida a fraude à execução, porque a transferência do aludido bem ao embargante se deu após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio dos respectivos sócios, dentre eles, ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, o proprietário anterior do veículo e sócio da COPESCAR, empresa que também responde pelo quantum debeatur. No curso da instrução processual, a fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos trechos principais transcrevo, a seguir: “Que é sobrinho de Ze Maria... Que é sobrinho por parte de mãe... Que sua mãe é irmã dele... Que é primo de Artur... Que tem uma boa relação com eles... Que é barbeiro... Que é desde dois mil e dezessete... Que se recorda da sua renda declarada... Que tem tudo anotado... Que aproximadamente ganhava entre doze e quatorze... Que não parou suas atividades como barbeiro...” (Depoimento pessoal do embargante – GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA). “Que é barbeiro... Que trabalha com ele... Que recebe porcentagem... Que aufere em tono de uns dois mil mensal... Que Gabriel exerce a mesma função que a sua na barbearia... Que não sabe se ele tem outro emprego... Que não sabe o ano que Gabriel adquiriu o veículo... Que não sabe dizer se ele adquiriu com recursos próprios ou de terceiros... Que ele adquiriu o veículo... Que via Gabriel no uso do veículo... Que não via outra pessoa utilizando o veículo... Que Gabriel e Artur são primos... Que toda semana Artur vai fazer o cabelo ou barba...” (Depoimento da testemunha arrolada pelo embargante – LAURO GABRIEL CAVALCANTE DE LIMA) “Que é industrial... Que não trabalhou para as empresas embargadas... Que não conhece o embargante... Que no ano de dois mil e quinze foi procurado por Ze Maria... Que desenvolveu uma atividade de pescados em São Paulo/SP... Que Ze Maria fez um aporte financeiro... Que criaram uma empresa juntos... Que Artur Formiga foi a pessoa indicada para representá-lo dentro da sociedade... Que de fato o sócio era Ze Maria... Que não conheço Gabriel... Que sabe dizer onde eles moram... Que fica próximo à casa da sua avó... Que fez algumas reuniões na casa de Ze Maria... Que a empresa de energia solar é em frente à casa de Ze Maria... Que é a Rua Cesar Leite...Que não tem inimizade com Ze Maria... Que tiveram desentendimento dentro dos negócios... Que Ze Maria passou de ser seu sócio para ser concorrente... Que isso foi passado... Que não demandou contra Ze Maria ou suas empresas... Que possui cheques sem fundos de Ze Maria... Que nunca cobrou... Que o histórico é muito grande de dívidas... Que isso ficou para trás... Que a data está na fotografia... Que não bateu a foto...” (Depoimento do declarante arrolado pelo embargado - PAULO LACERDA BASTOS) Volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, em particular a instrução colhida, convenço-me de que a pretensão autoral não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. Como cediço, em sede de ação executiva, o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor é garantido pelo seu patrimônio, de sorte que eventual alienação dos bens do devedor pode frustrar o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito. É nesse contexto que, no andamento do processo executivo, quando o devedor pratica atos tendentes a diminuir seu patrimônio, ou, até mesmo, torná-lo inexistente, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, que, por sua vez, depende da intenção do terceiro que adquire o bem garantidor da dívida, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 375 – STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em apreço, o negócio jurídico celebrado pelo embargante e o executado ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA ocorreu após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos sócios que integram o quadro societário das sociedades empresárias EMPERCOM – EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA, ADR SEVIÇOS VIAGENS E TURISMO LTDA ME (atual denominação social da M&F CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.), COPESCAR PESCADOS E SERVIÇOS LTDA e VR PESCADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sendo que, dentre as empresas acima, figura como sócio da COPESCAR a pessoa de ARTUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, este primo do embargante, e anterior proprietário do veículo constritado. Inexiste nos autos qualquer documento probatório de como se deu a transação que envolveu o veículo sub judice, sobretudo a forma de pagamento, já que se trata de veículo de alto valor comercial, estimado, à época da constrição, no importe de R$ 137.972,00 (cento e trinta e sete mil e novecentos e setenta e dois reais), conforme ID de nº 104800009 - Tabela FIPE. Consta no caderno processual, tão somente, o extrato emitido pelo DETRAN/RN, no qual é possível observar o nome do proprietário anterior (ARTUR ANDERSON SOUSA FORMIGA), a data da transferência (19/08/2022) e o atual proprietário, ora embargante. Assim, não há registros quanto ao pagamento do valor do bem adquirido pelo embargante. Além disso, a despeito do autor alegar, em sede de audiência de instrução, que aufere renda entre 12 (doze) e 14 (quatorze) mil reais por mês, com intuito de justificar que possui aporte financeiro satisfatório à aquisição do bem móvel, nada comprovou documentalmente. Em regra, a fraude à execução deve ser aferida de forma objetiva, não sendo necessário indagar sobre a má-fé do alienante. Para a sua caracterização é necessário somente estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 792, IV, do CPC, ou seja, "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Todavia, deve também ser visto o disposto no art. 828, § 4o do CPC, que estabelece que somente se presume "em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. Não obstante os termos da Súmula no 375 do STJ, já transcrita, cabe, no exame do caso concreto, perquirir acerca de eventual pretensão dolosa em lograr os credores do executado no processo principal. Isso porque a alienação de bem sem registro de penhora ou qualquer outra restrição no curso da execução, conforme dispõe o art. 792, II, do CPC, implica apenas presunção relativa de fraude. Assim sendo,convenço-me da ocorrência de fraude à execução, porque não demonstrada a efetiva transferência do bem, sendo que as provas indicam que o negócio realizado entre os primos GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA e ARTHUR ANDERSON SOUSA FORMIGA, se deu em patente conluio familiar, e com objetivo de frustrar à execução, porquanto já tramitava demanda capaz de reduzir o antigo proprietário a insolvência (proc. nº 0805432-11.2021.8.20.5106, com deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em 02/06/2022). Sem dissentir, há precedentes da Corte Cidadã com reconhecimento da ocorrência de fraude à execução quando se venda dos bem após o ingresso de ação executiva, e diante do conluio familiar, respectivamente: “Não socorre o embargante a tese de que ele comprou o carro de boa fé e que, por isso, por incidência da Súmula 375 do E. STJ, não teria incidido em fraude à execução. É que, além de não ter ele provado sua alegação de que comprou o carro antes da execução, como acima visto, afasta-se a boa fé do embargante pelo só fato de que, diferente do que se esperava de comprador idôneo e zeloso, o embargante mesmo admitiu que não fez pesquisa de processos em nome do vendedor do carro, de forma a se acautelar para uma compra segura. E não é certo dizer que uma tal pesquisa não teria fruto, por ser a execução aqui tratada protegida pelo segredo de justiça. Ainda que assim seja, o embargante apenas não teria acesso aos autos do processo. Mas com a certidão do distribuidor poderia saber da existência da execução ajuizada contra o vendedor, e assim se absteria de comprar o carro, se não recebesse do alienante a segura demonstração de que este nada devia no processo, ou de que teria bens outros em abundância para garantir o débito aforado. Daí porque se torna insustentável a tese de boa-fé do embargante, na hipótese presente, disso exsurgindo a conclusão inarredável de que o bem penhorado discutido nestes embargos foi mesmo vendido em fraude à execução, devendo ser mantida sua constrição nos autos satisfativos, para a quitação do débito exequendo.” (STJ - AREsp: 2452864, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 05/02/202). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR . FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO . IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2 . A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3 . Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1877279 SP 2020/0129208-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Ademais, não se exige penhora prévia ou esgotamento de meios executórios, mas sim, a venda de bens no curso do processo, gerando frustração da execução em si pela ausência de bens passíveis de satisfazer a dívida. Portanto, ausente a boa-fé do adquirente na aquisição do bem, por estar evidenciado o intuito fraudulento do negócio promovido pelo executado, nos moldes do art. 792, IV, do CPC. Por fim, entendo ser o princípio da boa-fé contratual a regra, porquanto se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. No mesmo sentido, o precedente do STJ em recurso repetitivo, verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.). Destaques acrescentados. Contudo, no caso em apreço, pelos fundamentos já expostos, convenço-me que houve má-fé do terceiro adquirente, aqui embargante, devidamente evidenciada. Por oportunos, associo-me aos seguintes julgados pela Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MATÉRIA QUE DISPENSA OITIVA DE TESTEMUNHAS. RAZÕES DESCONEXAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALIENAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA. AQUISIÇÃO REALIZADA POR FILHA E GENRO DO RÉU EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE. FRAUDE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o artigo 130 do CPC/1973 (atual artigo 370 do CPC/2015). Precedente do STJ: AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2016. II. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça). III. In casu, há elementos suficientes de que a transferência da propriedade do bem móvel objeto da controvérsia – após a citação válida do devedor – se deu numa tentativa de afastar o bem de futuros atos de constrição necessários à satisfação do crédito pretendido pelo apelado. IV. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848254-15.2016.8.20.5001, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL. SEQUÊNCIA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, QUANDO JÁ INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO APTO A GARANTIR O CRÉDITO EXECUTADO. DEMONSTRADA MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 375 E NO TEMA 243 DE RECURSO REPETITIVO, DO STJ. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DO ATO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820057-11.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 10/05/2022) Portanto, demonstrada a fraude à execução, não há que se falar em afastamento da constrição judicial, impondo-se o inacolhimento da pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por GABRIEL VICTOR FORMIGA PEREIRA em face de EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA. Face o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversária F. FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na ação executiva apensa, e, a seguir, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.