Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Eliane Souza Da Silva
Número do Processo:
0816573-29.2024.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816573-29.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ELIANE SOUZA DA SILVA Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de ELIANE SOUZA DA SILVA, na qual lhe é imputada a prática da conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, conforme denúncia de index 127783725. A denúncia veio instruída, principalmente, com Auto de Prisão em flagrante 074-04525/2024 (index 125898445); Registro de Ocorrência 074-04525/2024 (index 125898446); Termos de Declarações da testemunha Leonardo da Silva Gomes (index 125898447), da testemunha Charlton Almeida da Silva (index 125898449), da testemunha Everton da Silva Neves (index 125898450) e da testemunha Aline da Silva Azevedo (Index. 125901102); Auto de entrega (Index. 125901106) do medicamento REXULTI; Nota fiscal de produtos comprados (Index. 125901112);Auto de Apreensão (Index. 125901113); Termo de Declaração da acusada (Index. 125901114); Termo de Fiança (Index. 125901116); comprovante de Pix da acusada (Index. 125901118); Receituário Controle Especial (Index. 125901119); Pedido cancelado (Index. 125901120); Documento Auxiliar de Nota Fiscal (Index. 125901121); Nota (Index. 125901122). Certidão de Index. 127376997, informando o acautelamento do pen-drive com as imagens das câmeras na serventia. Folha de Antecedentes Criminais da acusada em index 128107158. Proposta de Acordo de Não Persecução Penal em Index. 128206963. Manifestação da acusada sobre as imagens das câmeras em Index. 129250807. Print do pix realizado pela acusada no valor de R$ 220,52 em Index. 129250817. Laudo de Descrição de Material em Index. 131211031. Assentada de Audiência Preliminar em Index. 135642162 em que a acusada recusou o Acordo de Não Persecução Penal e foi recebida a denúncia. Resposta à Acusação em Index. 137919612. Manifestação da loja Raquel Calçados LTDA informando que não obteve o registro das imagens em 19/06/2024. Decisão de index 144802168 confirmando o recebimento da denúncia e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução julgamento realizada conforme assentada de index 151763841. Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas Everton da Silva Neves, Aline da Silva Azevedo, Leonardo da Silva Gomes e Charlton Almeira da Silva. Ainda na ocasião, a acusada foi interrogada. Pelo Juízo foi determinado a intimação do Banco Itaú para dizer sobre a veracidade do comprovante da transação pix realizada conforme documento constante no ID.137919616, especialmente o horário da referida transação. Ofício do Itaú respondendo a solicitação do Juízo em Index. 159699091. O Ministério Público apresentou alegações finais em Index. 161146249, requerendo a procedência do pedido para condenar a acusada nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, bem como o envio de cópias à PIP para apurar a prática de crime contra a fé pública. Requerimento da acusada em Index. 162428331 para que o Ministério Público ofertasse Acordo de Não Persecução Penal. Manifestação de Index. 165421799 informando não ser possível a renovação da proposta de ANPP. A Defesa apresentou alegações finais em Index. 188088975, alegando preliminarmente a nulidade da audiência de instrução e julgamento, das provas produzidas a partir de conduta criminosa, requerendo a absolvição da ré com base no artigo 386, II e IV do Código de Processo Penal ou com base no artigo 386, V do mesmo diploma legal, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ELIANE SOUZA DA SILVAimputando-lhe a prática do crime previsto 155, caput, do Código Penal, por duas vezes. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Com relação à alegação da defesa de que houve afronta ao Princípio da Ampla Defesa na forma da condução da audiência, cumpre destacar que nos termos do artigo 185, § 5º do Código de Processo Penal, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. No caso dos autos, foi dada à acusada o direito prévio à consulta reservada ao seu advogado. Salienta-se que iniciado o depoimento, não cabe à ré ficar conversando com o advogado durante o interrogatório, permitido, entretanto, se fosse o caso, o direito de permanecer em silêncio. No caso dos autos, todavia, não houve nenhum requerimento nesse sentido. Cabe destacar ainda que algumas perguntas realizadas pelas partes foram complementadas por indagações do magistrado, conforme permitido por lei, com o objetivo de melhor esclarecer os fatos. Por fim, com relação aos argumentos da defesa de que esse Magistrado questionou a acusada por diversas vezes sobre o celular da escola, os questionamentos são relevantes, tendo em vista que havia uma suposta alegação de pagamento feito através de um celular de uma empresa. E de fato, nos dias atuais, não é tão comum as pessoas não terem celular. Desta forma, rejeito a preliminar alegada. DAS ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS PROVAS FORAM PRODUZIDOS A PARTIR DE CONDUTA CRIMINOSA A defesa alega que o medicamento Rexulti foi obtido por meio de violência pelo segurança da Drogaria Pacheco e que, portanto, deveria ser aplicada a teoria do fruto da árvore envenenada, gerando a nulidade absoluta de todo o conteúdo probatório ocorrido a partir desse ato criminoso. Ocorre que, diferentemente do alegado, não há qualquer prova nos autos de que houve violência praticada contra a acusada. A câmera da loja Raquel Calçados não captou as imagens no dia dos fatos. De igual modo, a defesa não produziu qualquer prova de que ocorreu tal agressão. Soma-se a isso que há diversas provas nos autos que independem da apreensão do medicamento, como por exemplo, o depoimento de todos os funcionários envolvidos em juízo e as imagens das câmeras de segurança das duas farmácias. DO FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, CP) A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Registro de Ocorrência 074-04525/2024 (index 125898446); Termos de Declarações da testemunha Leonardo da Silva Gomes (index 125898447), da testemunha Charlton Almeida da Silva (index 125898449), da testemunha Everton da Silva Neves (index 125898450) e da testemunha Aline da Silva Azevedo (Index. 125901102); Auto de entrega (Index. 125901106) do medicamento REXULTI; Nota fiscal de produtos comprados (Index. 125901112);Auto de Apreensão (Index. 125901113); Termo de Declaração da acusada (Index. 125901114); Comprovante de Pix da acusada (Index. 125901118); Receituário Controle Especial (Index. 125901119); Pedido cancelado (Index. 125901120); Documento Auxiliar de Nota Fiscal (Index. 125901121); Nota (Index. 125901122), Imagens do pen-drive, bem como pela prova oral coligida aos autos. O informante Everton da Silva Neves, em seu depoimento, disse que: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que é funcionário da Drogaria Tamoio; que é balconista; que atendeu a acusada que estava com uma receita digital; que havia dois medicamentos na receita; que o nome do medicamento era alguma coisa com Rex; que o valor era de duzentos e poucos reais; que chamou a farmacêutica para dar baixa na receita dela; que pega os dados dela preenche no sistema, passa o valor para ela e a libera para o caixa; que de repente passa uma menina que presta serviço para a farmácia que falou que uma cliente estava tendo stress lá na Pacheco; que um funcionário da Pacheco falou que tinha um medicamento deles com a Pacheco; que o depoente informou que atendeu essa cliente; que não sabiam de nada; que quando foram ver a pré-venda do depoente ainda estava aberta no sistema, não havia passado no caixa; que chamou a gerente Aline e falou com ela; que quando a pessoa passa no caixa o medicamento é dado baixa na pré-venda; que quando entregou o medicamento foi na cestinha; que sabe que ela pagou por outros produtos de menor valor; que acha que era absorvente e mais dois produtos; que ficou preocupado pois falaram que havia um medicamento deles na delegacia e foi conferir; quando chegaram à delegacia, reconheceu a acusada; que voltaram à farmácia e verificaram que o medicamento não foi registrado; que ela não apresentou a notinha para os funcionários; que isso ocorreu na parte da tarde, umas dezesseis ou dezessete horas; que o documento de Index. 137919615 é um documento de App, que só tinha uma caixa do medicamento e quando você compra pelo aplicativo na Tamoio é dado baixa no medicamento e que se tivesse baixa não conseguiria vender o medicamento; que no momento que ela estava lá não havia compra do medicamento pelo aplicativo; que a hora que a pessoa pede é a hora que fica registrado; que na hora que estavam prestando o depoimento a acusada veio com o telefone e mostrou que fez uma compra no App; que o inspetor falou: “agora que você fez a compra?” Às perguntas da Defesa respondeu: que a mensagem pelo aplicativo chega de imediato para eles; que quando você compra uma coisa pela App, sai uns códigos, e você informa que veio retirar um produto pela App; que se ninguém chegar e falar isso, como vai reconhecer?; que tiram até antes; que o pedido cai antes de o cliente chegar na loja; que o pedido do aplicativo foi feito às nove horas e que ela chegou na loja por volta de dezesseis; ao ser indagado se recorda se perguntou à Eliane se o pedido era fruto de uma compra online respondeu que atende 100/80 pessoas no dia; que quando a pessoa compra um produto pelo aplicativo, ela tem que se identificar e falar que comprou pelo aplicativo; que ela não falou nada disso; que ela só entregou só lhe deu a receita e o depoente deu o medicamento a ela e deu baixa na receita; que o sistema já mostra que houve compra online no momento; que não foi o caso; ao ser indagado se existe a possibilidade de o remédio ter sido pago antes da acusada chegar até o balcão de retirada do remédio, o depoente informou que iria sair do sistema porque só tinha uma caixa na loja; ao ser indagado sobre como a comanda estava presa à cesta, o depoente informou que estava fixa com uma fita durex. Às perguntas do Juízo respondeu: ao ser indagado se na questão da sistemática da compra pelo aplicativo, se há uma compra online paga por pix, automaticamente já o medicamento fica indisponível no sistema e fica em outro local do seu sistema dizendo quais medicamentos estão disponíveis para retirada o depoente respondeu que quando você faz uma compra pelo aplicativo, a tela já mostra qual o medicamento que você fez o pedido, a comanda é aberta, o produto é separado e é feito a baixa; que quando você vai ao caixa, você vai puxar uma nota; que se alguém chegar para comprar o mesmo medicamento, o depoente disse que se não der baixa no sistema, o medicamento pode estar disponível, mas tem uma mensagem que chega para o atendente e é realizada a baixa imediata; que a empresa cobra deles; que quando alguém faz uma compra pelo aplicativo é obrigado a dar baixa no sistema; que o responsável por dar baixa nas compras online são todos os funcionários; que não dão a baixa somente quando o cliente chega para buscar o produto; que tem que dar a baixa antes para o cliente saber que já foi dado baixa no produto dele; que não daria para vender o mesmo produto, nunca viu isso acontecer lá; que no sistema vai aparecer que o produto já foi separado; que ela não iria conseguir comprar mais, pois já foi dado baixa, o produto está zerado; que no sistema de compra pelo aplicativo a pessoa pode comprar por pix e que quando o pagamento é feito pelo pix, a confirmação do pagamento é feita por outro setor. A informante Aline da Silva Azevedo, em seu depoimento, disse que: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que é funcionária da Drogaria Tamoio; que no dia do ocorrido, a cliente chegou ao balcão e apresentou uma receita digital; que teve ciência porque é farmacêutica e dispensa essa medicação pelo aplicativo chamado Memed; que dispensou a medicação e o balconista fez a venda; que eram dois medicamentos e só conseguiu liberar um, que só tinha esse no estoque da loja; ao ser indagado se havia algum pedido feito pelo aplicativo desse medicamento, a depoente disse que não; que no momento que a acusada chegou não havia; que se a acusada pedisse online, a depoente teria acesso na tela; que os funcionários já fazem a separação do pedido, colocam na sacola, grampeiam e esperam o cliente fazer a retirada; que só constava um medicamento em estoque de loja e se tivesse sido feita a retirada desse medicamento pelo aplicativo, ela não conseguiria retirar, pois os funcionários diriam que não teria; que se o cliente que comprou pelo aplicativo chegar lá e não se apresentar como retirada, os funcionários irão informar que não há o medicamento, pois só teria um; que quando há pedido online, a baixa é imediata; que quando o cliente compra online, e não há o medicamento, os funcionários ligam e informam que terão que cancelar a compra; que foi o balconista que entregou o remédio à acusada, que a depoente só fez a dispensação do medicamento; que o farmacêutico que faz a dispensação; que foi o Everton que entregou o medicamento; que depois chegou um relato de que uma senhora que estava na Drogaria Pacheco com o medicamento que era da farmácia da depoente; que foram lá saber qual era o medicamento; que olharam na comanda da cliente e estava aberta; que se passar pelo caixa, os funcionários não conseguem mais ter acesso à comanda, mas se não passar, conseguem; que a comanda estava na tela, ou seja, não foi passada pelo caixa; que foram à Delegacia e o delegado colheu os depoimentos; que a acusada levantou e disse que queria o medicamento dela e o delegado perguntou onde estava a nota; que a acusada apresentou na tela do celular uma nota de compra de app, no horário da noite, sete da noite, alguma coisa assim; que nesse horário estavam na Delegacia e o delegado mostrou a nota que era daquele exato momento que estavam sendo ouvidos; que reimprimiram a nota do caixa e apresentaram na delegacia, que a acusada pagou por absorventes e outros produtos, mas não pagou pelo medicamento; que o documento de Index. 125901122 é do comprovante de app; que foi um papel impresso pela farmácia para controle da loja; que quando aparece pedido em tela, tem que separar e imprimir o papel e grampear na sacola; que o horário que aparece em Criado em é o horário que o cliente efetuou a compra; que o documento de Index. 125901120 mostra o pedido cancelado pela farmácia, pois não tinha o produto na loja e os funcionários já sabiam da situação e cancelaram o pedido; que reconhece a nota fiscal de Index. 125901112 que são dos produtos que foram pagos pela acusada e o documento do lado direito é a comanda do medicamento que sai do balcão para o caixa. Às perguntas da Defesa respondeu: que não viu a advogada da acusada ou funcionário entregando aparelho celular para a acusada; que no momento que os funcionários da farmácia estavam prestando depoimento que a acusada apareceu com o celular; que a receita da acusada tinha dois medicamentos e um deles não havia na loja da depoente e só fez a dispensação de um medicamento; que isso não tem a ver com a compra online, essa dispensação tem a ver com o que o médico prescreveu para o paciente; que o farmacêutico que faz essa liberação; que o balcão de medicamento tem um monitor que fazem a questão do monitoramento de app e tem uma plaquinha escrito retirada; que essa retirada é só para compras online; ao ser indagado se no momento da validação da receita a depoente se recorda de ter perguntado se o remédio que iria ser retirado era fruto de um compra online ou não, a depoente disse que estava na sala farmacêutica e o balconista solicita que a depoente libere a receita; que quando é do aplicativo, os funcionários colocam na filipeta o pedido para reter a receita do medicamento controlado; que é informado aos farmacêuticos e que em nenhum momento isso foi informado à depoente; que não participou do atendimento direto da acusada; ao ser questionada sobre qual o procedimento da loja caso a pessoa compre pelo aplicativo e se esqueça de apresentar o documento de compra na loja, a depoente disse que nunca passou por isso na sua loja; que se a pessoa esquecer, a pessoa volta na loja, iria se redimir e pagar, ou falar que esqueceu de avisar que era venda de aplicativo; ao ser indagado se houvesse uma desistência da compra e a pessoa deixasse o medicamento na loja, a depoente informou que se a pessoa está com a comanda do medicamento, vai chegar no caixa e a comanda será solicitada; que em algum momento, vai pedir; que o caixa vai até o balcão querendo saber se o medicamento foi na bolsinha ou não; que eles averiguam com o cliente em qual gôndola colocou o medicamento e acabou; que o controle é só pela comanda; que além das comandas, tem os fiscais de loja que estão ali para observarem essas situações; ao ser indagado se em algum momento na posição de subgerente pensou em confirmar se o remédio havia sido pago ou se houve algum equívoco na delegacia a respeito, a depoente disse que não; que antes de sair da loja, verificou se havia sido feita alguma compra de app e levou a notinha que saiu no caixa; que quando chegou ao conhecimento que o medicamento da Tamoio havia sido furtado e estava com uma senhora na Pacheco, voltou para a loja, olhou o aplicativo e imprimiu a notinha que saiu do caixa, verificou que a comanda estava aberta e não havia passado pelo caixa; que já foi para a delegacia sabendo dessas informações. Às perguntas do Juízo respondeu: que o pagamento da compra pelo aplicativo só é confirmado quando o dinheiro entra na conta da Tamoio; que no aplicativo dá para ver a informação “pix pago”, “cartão pago”, lá no final; que caso não seja pago, o aplicativo não libera, nem aparece; que a compra só é confirmado quando de fato o dinheiro entra na conta da Tamoio; que o dinheiro quando cancelam a compra, automaticamente o dinheiro é estornado. O informante Leonardo da Silva Gomes, em seu depoimento, disse que: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que estava na porta da loja e a acusada entrou e pegou o medicamento no balcão, que acha que o Lexotan; que a balconista colocou o medicamento na cesta, deu na mão dela; que o medicamento precisava de receita; que acha que o medicamento custava R$ 400,00; que o depoente ficou na porta; que quando a acusada foi passar os produtos que ela tinha, junto com o medicamento que ela pegou, o medicamento não estava mais com a acusada; que o farmacêutico veio e falou ao depoente que a acusada havia pego o medicamento no balcão, mas não passou no caixa; que posteriormente viu na câmera; que indagou à acusada onde ela havia colocado o medicamento, pois é um medicamento controlado e não poderia ficar jogado no salão; que quando o farmacêutico saiu do caixa para poder confirmar com a menina se ela tinha dado esse medicamento para a acusada, ela foi saindo na porta, e foi quando o depoente perguntou à acusada se ela havia resolvido o problema do medicamento, e a acusada disse que já; que o farmacêutico disse que ela não resolveu; que o depoente perguntou à acusada se ela havia deixado o medicamento em algum lugar; que a acusada respondeu que não pegou o medicamento; que a balconista falou que deu o medicamento para a acusada sim; que o depoente disse à acusada que iria até a câmera e chamou o gerente da loja para acompanhar a acusada, sendo que demoraria; que quando o acusado foi conferir as câmeras, a acusada ficou com o gerente, mas mexeu muito na bolsa, ficou cinco minutos mexendo na bolsa; que o gerente informou que a acusada se evadiu do local; que o depoente a abordou na rua e perguntou onde ela colocou o medicamento; que de maneira nenhuma insinuou que ela roubou, só queria saber onde estava o medicamento; que ele é prevenção; que a acusada só falou que a balconista não deu o medicamento para ela; que posteriormente o depoente viu que a acusada pegou o medicamento, colocou embaixo da carteira no caixa, colocou na bolsa, e quando volta com a mão, ela só volta com a carteira para pagar outros produtos que ela tinha; que viu na câmera; que perdeu a acusada de vista quando ela saiu da farmácia; que quando a abordou ela já estava na rua, e não sabe o que ela fez nesse pedaço; que não havia ninguém acompanhando a acusada; que eles não podem ficar segurando a acusada; que o medicamento não foi encontrado; que as imagens comprovam que ela retirou o medicamento no balcão e não deixou o medicamento em lugar nenhum da loja; que só o que constata é esse medicamento embaixo da carteira quando ela coloca na bolsa e dali não sabe mais o que ela fez; que procuraram tudo e não acharam; que quando fez a abordagem na rua, uma funcionária da Tamoio passou e lembrou da acusada; que quando a acusada foi na loja ela disse que estava com outro medicamento e que havia pagado por ele; que não era da loja; que o pessoal da Tamoio foi na delegacia também; que o depoente só queria que os fatos fossem esclarecidos; que não olhou a bolsa da acusada na primeira abordagem na porta; que a acusada saiu com pressa e deixou a receita no balcão; que em momento nenhum ela informou que deixou o medicamento lá; que ela só falou que não pegou, mas a menina do balcão deu na mão dela. Às perguntas da Defesa respondeu: ao ser indagado sobre onde a acusada estava no momento da abordagem, o depoente disse que estava na antena, já havia passado do checkout para a antena; que ela já estava saindo; que é na porta da loja; que não tinha como o depoente não abordar ela na porta da loja, senão ela sairia; que não revistou a bolsa dela, somente indagou onde ela colocou o medicamento; que a antena é dentro da loja; que o procedimento de prevenção da loja quando o cliente retira o medicamento controlado do balcão, mas desiste de levá-lo sem retornar o remédio para o balcão é questionar onde ela colocou o medicamento; que se ela não estiver em posse do medicamento, perguntar onde foi colocado para devolver o remédio para o balcão; que o medicamento não pode ficar dentro da loja, pois é controlado, precisa de receita e cadastro; que é o responsável por verificar as imagens de segurança dentro do horário de trabalho e em qualquer dúvida deve ir lá questionar; ao ser questionado que no momento da abordagem abordou a acusada às 15h55min e a levou para o fundo da loja, o depoente informou que convidou a acusada a acompanhar o depoente para ficar com o gerente enquanto fosse conferir as imagens; que a acusada ficou no meio da loja; que não se recorda quanto tempo demorou olhando as câmeras; que ele esperava que a acusada aguardasse ele olhar as câmeras; que a acusada disse que não iria aguardar e foi embora; que aprendeu que não pode acusar ninguém; que fez a abordagem para resolver o problema, para não chegar até o ponto em que estão; que no primeiro momento a acusada não quis que o depoente olhasse a sua bolsa, mas depois permitiu, mas o depoente olhou de uma maneira superficial que não quis meter a mão e revirar a bolsa; que não cabia a ele; que não teve outra alternativa que não fosse ir a delegacia; que isso ocorreu fora da Raquel; que mexeu na bolsa superficialmente; que está falando o que viu e nada mais; que após o contato com a acusada na Raquel, seguiram para a delegacia; que na delegacia ligou para uma colega dela que foi lá falar com ela; que a acusada também foi ao banheiro da delegacia. O informante gerenteCharlton, em seu depoimento, disse que: Às perguntas do Ministério Público respondeu: que a cliente entrou na parte da tarde, foi no balcão e tirou o medicamento, deixou a receita de medicamento controlado, o Lexapro, que custa por volta de trezentos e pouco, quatrocentos reais; que tem todo o processo de ISS e escrituração para Anvisa; que quando chega no caixa o medicamento só entra naquela comanda que vai direto para o livro eletrônico; que chegou na caixa tinha só a comanda, não tinha medicamento; que a cliente disse que não pegou o medicamento, deixou no balcão; que a menina do caixa chamou o farmacêutico que chamou a balconista que disse que colocou na cestinha; que ficou um disse me disse; que o depoente não conversou com a acusada nesse momento; que o fiscal conversou com ela e ela meio que abriu a bolsa ali na porta, mas não fizeram revista ali; que foram verificar nas câmeras só que demorou um pouco e a acusada disse que não esperaria mais; que quando a acusada saiu, o depoente foi na sala da câmera e foi avisado de que ela pegou o medicamento; que saíram da loja, foram atrás, conversando, ela entrou na Raquel Calçados; que na porta da Raquel, foram para delegacia e quando chegaram a delegacia, o pessoal da Tamoio viu eles passando e falaram que a moça esteve lá e foram ver na câmera lá; que na delegacia foi encontrado um medicamento da Tamoio com a acusada; que tinham dois medicamentos na receita o Rexulti e o Lexapro, que na Tamoio não tinha o Lexapro; que ia comprar o Rexulti na Tamoio e na Pacheco iria comprar o Lexapro que faltou a receita; que a receita era a mesma; que na câmera viu que antes de efetuar o pagamento, quando chega no caixa, ela bota o medicamento embaixo da carteira e na carteira coloca dentro da bolsa; que até o momento que ela sai da loja o medicamento ficou dentro da bolsa; que quando ela sai da loja ela ficou só; que ela saiu disparada para o lado direito na Raquel; que o medicamento não foi encontrado, mas foi procurado; que a acusada falou que ficou no balcão o medicamento; que não ficou dentro da farmácia o medicamento; que na delegacia ela estava usando o aparelho celular, lixou a unha, tirou o esmalte, foi ao banheiro, usava o celular o tempo todo; que o depoente foi na loja pegar a receita que o delegado pediu; que o pessoal da Tamoio já estava lá, o prevenção do caixa já estava lá e que chegou uma pessoa para entregar alguma coisa a ela, um celular, alguma coisa, mas que ela já estava com um celular na mão também. Às perguntas da Defesa respondeu: ao ser indagado sobre qual seria o procedimento da loja caso alguém solicitasse o remédio controlado e desistisse da compra, sem levar para o balcão, o depoente disse que o procedimento comum de medicamento especial é que tem que voltar para o balcão, não é igual um desodorante, um shampoo; que se chegar no caixa e o cartão não passou, o cliente tem que retornar ao balcão, o farmacêutico tem que dar baixa na receita, pois tem que tornar a receita sem efeito para o cliente voltar a usar aquela receita em outro lugar, senão ela não consegue comprar; ao ser indagado sobre a postura da empresa no momento da abordagem, o depoente informou que chegou no caixa, estava só com a comanda do livro eletrônico e tiver um medicamento controlado, o sistema não libera, porque quando no caixa, o atendente já joga a liberação no sistema, então só vai liberar quando vier o medicamento; que pode ter mil remédios que não sejam controlados, vai dar erro; que foi o que aconteceu, é orientado a questionar sobre o medicamento, e se falar que ficou no balcão, sabem que não ficou, pois a comanda está lá; que a receita ficou no balcão, não ficou com ela, se ela tivesse retornado ao balcão, a receita teria ficado com ela; que no momento da abordagem da acusada, o depoente estava no salão atendendo outros clientes ao redor e estava próximo; que não se recorda quanto tempo levou desde a abordagem até a acusada ficar no meio da loja; que a acusada chegou no caixa e sai, abre a bolsa e eles não fizeram a abordagem ali; que a acusada abre a bolsa mostra algumas coisas e vai para o canto; que o depoente fica conversando com a acusada para dar tempo de o fiscal olhar na câmera; que a acusada falou que estava demorando muito e saiu da loja; ao ser indagado sobr quanto tempo teria demorado, o depoente informou que cinco minutos; ao ser indagado se houve algum diálogo entre eles que permitisse que a acusada saísse da loja, o depoente informou que não, que ela simplesmente disse que estava demorando muito e saiu; que a câmera salvou todo o momento que ela esteve dentro da loja desde o momento que ela entra até o momento que ela sai dizendo que estava demorando muito; que não sabe precisar quanto tempo foi, mas que está tudo gravado; que a câmera grava o momento que ela sai da loja sim. Às perguntas do Juízo respondeu: que a câmera 10 grava o momento que ela não botaria o medicamento dentro da caixinha; que às 15h48min consta uma senhora no caixa de short e a senhora Eliane estaria atrás, com roupa preta; que o medicamento estava dentro da caixinha, aí coloca a mão pega o medicamento coloca debaixo da carteira e o medicamento vai para dentro da bolsa junto com a carteira; que se não se engana ela pega a carteira e abre para fazer o pagamento de outro medicamento; que o medicamento está embaixo da carteira, aí vai para dentro da sacola, quando chega dentro da sacola, tira só a carteira; que a acusada não entregou no caixa, ela tirou da cestinha; que o medicamento fica tudo dentro da sacola, e quando retorna, retorna só a carteira; que se olha a dinâmica, porque que vai botar a carteira dentro da sacola para tirar de novo para pagar. A acusada Eliane Souza da Silva, em seu depoimento, disse que: Às perguntas do Juízo respondeu: que o SAC fez contato com ela oferecendo o reembolso da fiança e pedindo desculpa pelo transtorno do remédio da Tamoio; que como foi falado, está tendo divergência nos comprovantes, mas que pelo que mandou para o SAC não tem divergência nos comprovantes; que inclusive na ligação eles informaram que erraram e que iriam resolver; que não morava em São Gonçalo na época dos fatos; que tem uma escola em São Gonçalo; que vem três vezes da semana, no mínimo; que mora em Ipanema; que na Tamoio, quanto ao medicamento Rexulti, que faz o tratamento há alguns anos e já estava há dois dias sem tomar o medicamento; que tem transtorno alimentar e é um problema genético; que tem grau de ansiedade extremamente agudo; que tem até o CID de amnésia que acha que está anexado aos autos; que o Lexapro é para ansiedade que controla a ansiedade e a compulsão; que o Rexulti controla alguns episódios de desmaios e outros transtornos; que que estava há dois dias sem o medicamento, pois a consulta demorou e estava sem receita; que compra quase tudo em São Gonçalo pelo aplicativo; que quando estava saindo de casa às treze e alguma coisa, comprou o medicamento; que quando chegou aqui passou por uma lanchonete e fez um lanche e estava sem celular porque foi furtada, que está usando o celular da empresa porque ainda não comprou o dela; que passou numa lanchonete, lanchou e fez a compra do medicamento que no extrato saiu isso, saiu a compra e depois saiu uma compra no débito, cartão de débito, entrou a compra dela na lanchonete; que em seguida foi retirar o medicamento na Tamoio; que o que eles relataram de fato aconteceu, que chegou a tamoio se direcionou para o balcão e foi atendida pelo Everton, solicitou o remédio, teve um diálogo com ele, demorou bastante ali pelas imagens; que estava com uma crise de ansiedade bem aguda no dia, e estava inquieta e com as mãos bem inquietas; que levou a receita para ele, levou uma receita só e ele pediu os documentos dela, que tem que validar a receita, pois não consegue retirar o medicamento mesmo pago sem validar a receita; que o atendente comentou com ela que o Lexapro estava em falta, mas que a depoente ainda tinha o Lexapro para quatro dias; que perguntou se estava com dificuldade para comprar o remédio, que ele pesquisou e viu que esse remédio estava em falta; que ele entregou a cestinha com o medicamento Rexulti dentro; que foi andar dentro da farmácia, pegou um absorvente, pegou uma acetona, pois sua unha estava caótica, pegou uma lixa e se direcionou ao caixa;que quando chegou ao caixa, a segunda via da sua receita estava dentro da cestinha, e estava somente com a carteira, sem celular, direcionou-se ao caixa, tirou o remédio que estava pago, e pagou o que não estava pago e foi embora; que como havia vários seguranças, o remédio estava pago e estava exposto dentro da cestinha, não teve receio de ser vista, ninguém questionou a depoente, nem a menina do caixa falou qualquer coisa quando pegou o remédio da cesta; que a Tamoio não fica perto da Pacheco a ponto de um funcionário informar que ela pegou o remédio; que isso é história, mas que a Pacheco fica um pouco perto e que passou em frente e a Pacheco vende alguns dermocosméticos lá, e a depoente estava com uma acne enorme; que a lanchonete fica perto do curso, Café Hora, o nome; que pagou o aplicativo da Tamoio no pix, e o lanche foi débito, tudo na mesma conta do Itaú, que o lanche foi menos de vinte reais; que a lanchonete é na rua Nair de Andrade, fica atrás do curso, da escola da depoente; que na delegacia não chegou a pagar novamente pelo remédio Rexulti, mas propôs pagar, pois estava passando muito mal; que não chegou a gerar qualquer documento no celular, não tinha celular e foi negado seu acesso a celular na delegacia; ao ser indagada se não achou relevante mencionar que pagou pelo medicamento no aplicativo na farmácia, a depoente disse que não acho relevante pois estava com o medicamento pago e estava tranquila; que faz isso uma vez no mês, esses são apenas 2 dos vários medicamentos que toma; que o medicamento estava na sua mão e estava pago e se alguém tivesse lhe abordado ela teria dito que estava pago; que não foi abordada e não teve esse receio, pois estava com medicamento pago; que tem um comprovante de pagamento às 14, 13 e alguma coisa, que tem um comprovante de pagamento às 13h50min e que depois desse comprovante de pagamento tem um outro consumo na mesma conta após esse pagamento no débito, ou seja, somente ela teria como fazer essa transação, que era o cartão que estava com ela; que se direcionou a Pacheco e fez compra de mais 3 produtos na Pacheco; que na Pacheco pagou em dinheiro; que o medicamento foi pago às quase quatorze horas, que foi à Tamoio era 15h40min no máximo, quando saiu da Tamoio entrou na Pacheco, chegaram na delegacia no máximo às 16h e não tinha celular, que o pagamento do pix foi feito antes, quando estava vindo para São Gonçalo do Rio; que tem um celular da empresa que tem os aplicativos da depoente; que passou na empresa, deixou o celular e só foi retirar o remédio com dinheiro na carteira e cartão; que deixou o celular porque não era dela, porque tem dois chips; que deixou para as secretárias responderem mensagens, dar baixa em pagamento que os alunos enviam; que ainda não comprou o seu celular, que vai viajar para fora e comprar lá; que foi furtada em março e desde então está usando o chip no celular da empresa; que fez a compra no aplicativo pelo celular da escola; que deixa seus aplicativos ali; ao ser indagada se o celular fica na escola a depoente informou que utiliza o celular, está andando com ele; que não deixa ele lá, que inclusive o celular estava com a depoente na audiência; que tem vários celulares na escola, esse é um deles; que está com ela, pois ainda não adquiriu o seu; que normalmente ele fica na escola; que fez a compra, veio para Alcântara, deixou o celular na unidade Nadir de Andrade, na escola, passou na lanchonete que fica à esquerda da sua escola, fica atrás, que esqueceu o nome, fez o lanche e se direcionou à Tamoio que fica do outro lado; que só ia retirar o remédio e ia voltar, não precisava do celular; que não levou bolsa, só levou um vestido que foi trocar em uma loja; que naquele momento ali não era importante, só retiraria um remédio e voltaria; que tinha compromisso na escola e voltaria muito rápido; que quando chegou na escola, pediu a secretária para responder às mensagens que iria à farmácia, nem falou o que ia fazer; que com relação à compra que teria sido efetuada às vinte e uma horas, no Index. 137919614 não seria uma tentativa de compra e sim um e-mail que mandaram para ela; que fez o pagamento às 14h, eles disseram que a depoente pagou às 20h e às 21h estavam cobrando a depoente; que a confusão não foi no pagamento da depoente, a confusão foi no sistema deles, ela pagou às 14h, às 20h eles falaram que receberam e às 21h eles estavam lhe cobrando, quando a depoente já estava presa; ao ser indagada sobre o documento de 137919615, a depoente disse que não reconhece o comprovante, que nunca esteve em poder da depoente; que se efetuar uma compra de duzentos e vinte reais, não aparece o horário, somente a movimentação do dia; que o celular que estava na audiência foi o mesmo que fez o pagamento; que na Tamoio comprou carefree, acetona e lixa ou algodão; que foi uns cinquenta ou quarenta que gastou; que na Pacheco comprou um lápis, um outro remédio que diabético toma, e não lembra se foi só esses dois produtos, mas que deu cento e alguma coisa. Às perguntas do Ministério Público respondeu: que na Pacheco entrou para fazer o orçamento do Lexapro e comprar o dermocosmético; que foi até o balcão pediu para fazer o orçamento, tanto que não tinha receita para comprar o Lexapro, pois só tinha uma receita impressa; que quando chegou no balcão pediu para fazer um orçamento para ela e falaram que o Rexulti estava em falta; que a depoente disse que o Rexulti ela já tinha; que só pediu para fazer o orçamento do Lexapro; que a atendente pegou a receita dela, foi na prateleira, trouxe o Lexapro, colocou em cima da coisa dela, anotou alguma coisa no papel, a depoente pediu o glifage de 750, a funcionária colocou dentro da cestinha e lhe deu; que como estava sem celular, só com a carteira e uma sacola de compra que era um vestido, a depoente colocou a carteira dentro da cestinha; que a funcionária colocou o medicamento dentro da cestinha e entregou tudo à depoente; que colocou a carteira dentro da cesta e se direcionou aos dermocosméticos, escolheu algumas coisas e colocou dentro da cesta também; que a Pacheco tem um sistema que quando você tem plano de saúde, eles adicionam um desconto, e solicitou um desconto no lápis, e o atendente lhe deu dez por cento de desconto; que a atendente lhe indicou um caixa específico para fazer o pagamento dos produtos; que tirou a carteira da cesta da farmácia e colocou dentro da bolsa que estava o vestido e entregou a cesta com tudo que a atendente tinha lhe dado, inclusive o remédio; que só tirou a carteira e enfiou dentro da sacola, foi no momento que falaram que pegou o medicamento e colocou dentro da sacola, que não se recorda disso; que quando ele indicou o caixa, ele passou todas as suas compras e lhe perguntou se tinha algum outro medicamento; que respondeu que não, que tudo o que tinha estava ali; ao ser indagado sobre quais produtos foram pagos, disse que ainda não havia pagado, que a confusão começou antes do pagamento, estava no processo de pagamento; que lhe foi perguntado se estava em posse de algum outro medicamento; que respondeu que o único medicamento que estava em posse era o que comprou na Tamoio; que estava no caixa ainda, que o gerente estava lhe atendendo dentro do caixa; ao ser indagado se foi perguntado pelo gerente se estava em posse do Lexapro, a depoente disse que não; que só foi perguntado se ela estava em posse de outro medicamento; que a depoente disse que não, que o único medicamento que tinha era o Rexulti, que mostrou para ela; que não solicitou o Lexapro, que a atendente colocou o Lexapro lá dentro; ao ser indagada se levou o Lexapro até o caixa na cestinha, disse que o Lexapro não estava na cestinha; ao ser indagada se o medicamento sumiu, a depoente respondeu que o problema é esse; que chegou no balcão do caixa para fazer o pagamento, e ele lhe perguntou se ela estava em posse de outro medicamento; que provavelmente era o Lexapro, mas ele não falou o nome, pois havia um registro de que estava em posse de outro medicamento; que respondeu que estava em posse do que chegou a pagar; que chegou a pagar; que não falou antes, porque não se lembrava do pagamento; que pagou por um lápis e um glifage, que deu cento e alguma coisa; que durante o pagamento, ele estava em busca do medicamento que a depoente fez o orçamento, mas não pagou, e não tinha mais nada na cesta; ao ser indagada onde estava o Lexapro, a depoente disse que segundo eles quando ela pegou a carteira colocou junto com o medicamento dentro da bolsa; ao ser questionada sobre a sua versão, informou que abriu a bolsa lá na hora e não se recorda; que não sabe dessa parte; que o medicamento não foi encontrado com ela; que não furtou o medicamento, tanto é que, na hora da confusão, deu todas as suas bolsas para eles conferirem e a resposta foi que não podiam conferir; ao ser indagado se na hora em que foi questionada sobre o medicamento, já havia efetuado o pagamento dos outros, informou que ficou aguardando para ver se tinha outro medicamento para fazer o pagamento; que não tinha efetuado o pagamento; ao ser indagada se não informou que deixou o Lexapro no balcão, disse que foi ela que chamou a menina que lhe atendeu para verificar onde estava e a depoente que solicitou que olhassem as câmeras para verificarem onde estava o medicamento; que não foi segurada no salão para ganharem tempo; que fechou o pagamento dos remédios que estavam com ela e perguntou e estava tudo certo; que disse que aguardaria no salão enquanto olhavam as câmeras; que apontou ao gerente quem foi a atendente; que enquanto o gerente falava com a atendente, efetuou o pagamento com o caixa; que o menino do caixa estava sem troco e deu uma confusão ali de troco; que perguntou se estava tudo certo e o caixa respondeu que estava tudo certo; que quando saiu o segurança veio e perguntou onde ela tinha deixado o medicamento; que pediu para verificarem as câmeras, pois ela olhou suas coisas e não viu nada; que os funcionários só olharam a sua bolsa mas não revistaram; que falou para eles que podia esperar e ficou no meio do salão, porém precisou tomar o medicamento que estava 2 dias sem e começou a passar mal, o Rexutil; que ficou com um gerente do lado e um gerente do outro e pediu para alguém pegar água para ela; que um dos gerentes foi pegar água e não voltou e não sabe quanto tempo foi; que parecia que ficou mais de 10 horas lá dentro; que perguntou para o Cleiton se ela precisava ficar lá mesmo esperando e ele disse que não, que tinham um endereço e o telefone dela; que ele lhe autorizou a sair; ao ser indagado se não havia água para comprar na farmácia, a depoente informou que deveria ter, mas que não se lembrou disso; que falou para o gerente que é dona da escola On You e para qualquer coisa eles procurarem ela; que quando saiu na porta da Pacheco, o segurança veio correndo e foi aí que começou toda a confusão; que começou a confusão ele abriu a sua bolsa, rasgou o pacote de absorvente, ele viu tudo; que dentro da farmácia o segurança perguntou sobre o medicamento, mas que lá fora a abordagem foi totalmente diferente; que como ele veio de uma forma muito agressiva, começou a pedir ajuda, e não entrou dentro da Raquel, foi andando de costas, adentrar em algum lugar que nem lembrava que era na Raquel; que quanto ao pedido de compra de Index. 137919615, informou que não sabe explicar pois o documento não é dela e sim da farmácia; que a geração desse documento de 7 horas da noite não é dela, mas da farmácia; que o seu documento de compra é um aplicativo que diz que comprou, pagou e estava liberado; que é o aplicativo da farmácia e o comprovante dela de pagamento e que os outros comprovantes que anexou é um e-mail que estão lhe cobrando um pagamento; que após a abordagem na Raquel que foi uma abordagem bem agressiva, a depoente quis ir até a delegacia fazer um boletim de ocorrência por agressão, assédio etc.; ao ser abordado que a depoente foi presa em flagrante, ela afirmou que não foi presa em flagrante; que não foi levada à delegacia; que após ela ter chamado eles para irem até a delegacia, o flagrante que era da Tamoio nem estava no problema ainda, chegou à delegacia sem celular, somente com a carteira e as coisas; que se direcionou ao Rafael e falou que queria fazer um boletim de ocorrência por agressão; que ele perguntou o que tinha acontecido; ao ser questionado se foi agredida, respondeu que a abordagem foi bastante agressiva; que pediu o corpo de delito e foi negado na delegacia; que quando saiu da farmácia teve essa abordagem bastante agressiva e a decisão de ir até a delegacia foi do depoente; que quando chegou lá o Cleiton falou que nem precisava disso, só queriam saber onde estava o remédio; que não teve um flagrante, não teve um policial que a encaminhou para a delegacia; que chegou na delegacia, se direcionou ao Rafael, estava sem celular e perguntou se poderia pegar o seu celular e ele respondeu que não; que como tinha ido fazer o boletim de ocorrência achou que pudesse sair; que nisso os funcionários da Pacheco começaram a sair e a depoente não podia sair; ao ser perguntado se telefonou para alguém para que trouxesse o seu celular, a depoente informou que somente 9 horas da noite conseguiu esse acesso; que quando foi 9 horas da noite que o Rafael informou que ela precisaria pagar uma fiança, uma inspetora depois da revista lhe deu um telefone; que não sabia o número de ninguém; que entrou no Instagram da delegacia, no Instagram da depoente, entrou no seu próprio Instagram pelo telefone da delegacia e mandou mensagem para a advogada do seu curso; que pediu a ela para resolver esse problema e ela foi até delegacia com a sua bolsa e os seus pertences; que aí ela foi sacar o dinheiro e levou o celular; que ficou com acesso ao celular a partir das 9 e pouca da noite, sem internet; que quando chegou à delegacia falou para o Rafael que o único medicamento que estava em sua Posse era o Rexulti; que ele falou que não queria saber da Tamoio só queria saber da Pacheco; que a Tamoio só entrou na história bem depois, lá para as cinco da tarde; que depois que a tamoio entrou no jogo comentou que estava pago o medicamento; que isso já era 9 e pouca da noite quando a Aline e outro gerente já estavam assinando o depoimento deles; que só foi ouvida quase uma hora da manhã. Às perguntas da Defesa respondeu: que sempre que fica sem a medicação, tem os efeitos colaterais que é ansiedade acentuada, episódios de amnésia, transtorno alimentar entre outros; que nesse dia estava muito ansiosa com os braços, com a forma de abordagem; que sobre a amnésia dissociativa, desenvolveu em 2019, mas tem o privilégio de ser acompanhada por bons professionais; ao ser questionado se no balcão da Pacheco chegou a retirar da sacola o medicamento Rexulti que adquiriu na farmácia Tamoio, respondeu que sim, pois a atendente tinha lhe informado que o medicamento estava em falta e disse que não precisava desse medicamento pois já tinha comprado; que estava conversando e teve uma interação com atendente e tirou o medicamento e mostrou; ao ser indagado se pelas imagens percebe-se que o farmacêutico coloca dois remédios na cesta (câmera 7, link com Chanel 6, às 15h42min), sendo constatado que o remédio foi colocado na cesta, a depoente disse que não tinha consciência de que o remédio que estava sendo colocado na sua cesta era o Lexapro, pois não podia nem comprar aquele medicamento, já que estava sem receita, a receita foi utilizada na Tamoio e a segunda via era apensas para solicitar um orçamento, e ela não solicitou o medicamento, mas de fato a atendente fez uma anotação a lápis no papel; que depois que a balconista lhe entregou a cesta com o medicamento e não olhou o que tinha dentro, direcionou-se a sessão de dermocosmético e ficou procurando, colocou a carteira e ficou andando, pegou o lápis, pediu o desconto, porque ali tem um preço diferente dos outros lugares, direcionou-se a fila para pagar, saiu da fila e se direcionou ao gerente que estava na imagem da loja; que não se recorda dos fatos, lembra-se pelas imagens; que depois de abordar o funcionário e pedir o desconto ao segundo gerente, pois tem plano de saúde que dá 10 por cento de desconto, o gerente a levou para uma fila específica; que na fila de pagamento, não se recorda de ver o remédio Lexapro na cesta, não ficou olhando para a cesta; que a primeira abordagem do segurança, após o pagamento, quando estava indo embora, perguntou ao atendente se estava tudo certo, e acreditou que tivesse resolvido a questão, mas foi abordada pelo segurança quando virou para ir embora; que quando foi abordada, abriu as sacolas, falou que ele poderia fazer a revista, ele falou que não poderia; que ficou parada uns dez, quinze, vinte minutos; que o gerente foi buscar a água e não voltou; que saiu normalmente da loja; que quando desceu da porta da loja, não chegou a lugar nenhum, só desceu; que o segurança veio correndo atrás dela; que a distância entre a loja Pacheco para a Raquel, é de apenas uma galeria no meio, mas não tem certeza; que entrou na Raquel calçados com o segurança revistando a sacola de vestido, que ele abriu e não tinha nada, depois pegou a sacola da Pacheco e não tinha nada, depois abriu o pacote de absorvente e abriu tudo, nada foi encontrado; que quem franqueou o contato com a advogada foi uma moreninha, não se recorda o nome, que já era umas vinte e tanto da noite. Às perguntas do Juízo respondeu: que pelas imagens o medicamento foi colocado na cestinha de fato; que tirou a carteira e entregou a cesta, e o que foi entregue ali não sabe informar; que na bolsa só tinha de fato o Lexapro; que o grande problema é que quando chegou na delegacia foi para fazer o registro de ocorrência e chegou cheia de atitude; que a agressão seria quando alguém te pega pelo braço, rasga as suas coisas para olhar se tem algo dentro, na lei isso é agressão; que ele estava falando muito alto, até pediu ajuda, porque estava lhe segurando pelo braço; que do nada, o boletim de ocorrência que iria fazer virou uma prisão em flagrante; que chamou eles pois iria fazer um boletim de ocorrência contra eles; que a questão do celular, de ter acesso a dois celulares, a própria delegacia tem como confirmar que isso não aconteceu; que a depoente perguntou se não seria ouvida, o Rafael disse que ela seria ouvida na 74, e disse para ela fazer contato com alguém para pagar mil e quinhentos reais em dinheiro; que foi quando começou a ter acesso a contato externo; quando fez contato com a advogada do curso, que fez um pix para a conta de advogada para que ela sacasse o dinheiro; que começou a resolver, veio uma viatura e a levou para a 73, mas não foi ouvida na 73, mandaram-na de volta para a 74; que quando a advogada levou a sua bolsa ela pegou o celular e mostrou para o Rafael que tinha pago o medicamento; que é a advogada do curso, que acompanhou o seu depoimento; que faria tudo o que tinha que ser feito, é bacharel em Direito, não achou que ficaria presa; que um dia depois, a Tamoio passou mensagem e ligou para a depoente pedindo desculpa pelo constrangimento que tinha acontecido e lhe ofereceu o reembolso do valor da fiança, que gravou a ligação e está nos autos; que mandou todos os comprovantes para ela; que mandou a gravação para a advogada; que ela é funcionária da Tamoio; que não a chamou para testemunha pois ela não testemunharia contra a empresa. DO FURTO DO MEDICAMENTO REXULTI NA DROGARIA TAMOIO Com relação ao furto do medicamento Rexulti da Drogaria Tamoio, importa ressaltar que os depoimentos dos informantes Everton e Aline são unânimes no sentido de que a acusada não passou o medicamento pelo caixa da farmácia. Além disso, os depoentes informaram que se a ré tivesse comprado o medicamento por meio do aplicativo antes de se dirigir ao balcão, o medicamento não constaria no estoque do estabelecimento, nem poderia ter sido entregue pelo balconista. A acusada, por sua vez, em seu depoimento judicial disse que realmente não passou o medicamento pelo caixa, pois comprou o medicamento pelo aplicativo da farmácia, via pix, por volta de uma e pouco da tarde, pix que teria sido realizado por meio do Banco Itaú. Ocorre que, diferentemente do alegado pela acusada, o documento de Index. 137919615 comprova que a compra do medicamento Rexulti pelo aplicativo da farmácia foi gerado no dia 19/06/2024 às 19h53min, o que contraria a afirmação da acusada. Cumpre ressaltar ainda que em que pese ter sido juntado pela defesa um comprovante de pix supostamente realizado no dia 19/06/2024 às 13 horas 52 minutos e 23 segundos de Index. 137919616, o ofício-resposta do Banco Itaú (Index. 159699091)informa que houve a transação na conta 0094/79145-6 no valor de R$220,52 (duzentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) às 19:52:24, porém o valor foi devolvido na mesma data à conta origem às 22:30:24 do dia 19/06/2024. Dessa forma, o ofício do Itaú corrobora com o documento de Index. 137919615 gerado pela Drogaria Tamoio que aponta a compra do medicamento Rexulti pelo aplicativo da farmácia gerado no dia 19/06/2024 às 19h53min, ou seja, após o furto do medicamento. Soma-se a isso que as imagens das câmeras de segurança, especificamente a câmera 2 e a câmera 10, do balcão e do caixa respectivamente, da farmácia Tamoio corroboram com a dinâmica dos fatos narrados nos depoimentos colhidos em audiência. DO FURTO DO MEDICAMENTO LEXAPRO NA DROGARIA PACHECO Com relação ao furto do medicamento Lexapro da Drogaria Pacheco, os depoimentos dos informantes Leonardo e Charlton são uniformes no sentido de que a acusada pegou o Lexapro no balcão e não passou o medicamento pelo caixa da farmácia. Além disso, o medicamento não foi encontrado na farmácia, mesmo se tratando de medicamento controlado. O informante Charlton disse que o medicamento estava dentro da cesta da acusada e que essa colocou a mão na cesta, pegou o medicamento e colocou debaixo de sua carteira e que tanto o medicamento quanto a carteira foram colocados dentro da bolsa da acusada e que, depois disso, a acusada retirou apenas a carteira da bolsa para efetuar o pagamento dos outros produtos. A acusada, em seu depoimento judicial, disse que não solicitou o Lexapro e que a balconista não colocou o medicamento em sua cesta. Contudo, durante as perguntas da defesa, contrariando o que havia dito anteriormente, a acusada afirmou que pelas imagens das câmeras soube que o medicamento estava em sua cesta, mas que não tinha consciência de que o remédio que estava sendo colocado na sua cesta era o Lexapro. Além disso, ao ser indagada sobre o destino do Lexapro, a depoente informou que não se recorda. O que se verifica é que a versão da acusada é contraditória, pois primeiro afirma que o medicamento Lexapro não estava em sua cesta e depois informa que não se recorda, mas que pelas imagens sabe que o medicamento estava em sua cesta, contudo, não sabe o local de destino do medicamento. Ao contrário do alegado pela acusada, as imagens de segurança da câmera 2 do balcão da Drogaria Pacheco demonstram que às 15h42min a balconista coloca o medicamento Lexapro na cesta e a acusada pega a cesta e coloca a carteira em cima do medicamento dentro da cesta. As imagens mostram ainda que a acusada solicitou sim o medicamento e não apenas consultou, isso porque entregou seus documentos pessoais no balcão para a retirada do medicamento e viu que a balconista colocou o medicamento da cestinha. Além disso, as imagens da câmera 10 às 15h49min da Drogaria Pacheco mostram a acusada no caixa da farmácia Pacheco colocando a carteira, um papel e o medicamento dentro da sacola, e depois retira apenas a carteira da sacola para pagar os outros produtos que estavam na cesta. Logo, uma vez de posse com a acusada, o medicamento nunca retornou para a farmácia. Por sua vez, a defesa não logrou êxito em comprovar quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual, está a ré incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO (art. 69, CP) Com relação aos crimes praticados nas duas farmácias,a acusada, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTEo pedido contido na denúncia para CONDENARa ré ELIANE SOUZA DA SILVAnas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes. Passo, pois, a dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), bem da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual – Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Quanto ao furto na Drogaria Tamoio Sendo assim, analisandoo disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta da ré extrapolou a abrangência do tipo penal. Isso porque sua não se limitou à subtração do bem, mas se valeu de artifício fraudulento sofisticado, consistente na falsificação de comprovante de depósito bancário, a fim de induzir os policiais e a vítima em erro. Trata-se de comportamento que demanda planejamento, raciocínio voltado à criação de um documento falso e à simulação de uma transação financeira inexistente, sobretudo diante da sofisticação do meio empregado para a prática do crime, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. A ré não possui maus antecedentes, conforme FAC de index 128107158.Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da condenada. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, elemento este que já é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime extrapolaram a abrangência do tipo penal. Observa-se que a acusada, na condição de empresária, agiu de forma especialmente reprovável ao praticar o delito de furto. Sua atuação revela frieza e cálculo, pois, apesar de deter plenas condições financeiras e conhecimento das normas legais, optou conscientemente por se apropriar de bem alheio de forma clandestina. A prática delituosa destoa do padrão esperado de quem ocupa posição de destaque na esfera comercial, tornando sua conduta ainda mais grave do ponto de vista ético e social. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do crime. Por tais motivos, fixo a pena base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. No segundo momento, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 ano e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. Por fim, no terceiro momento, observa-se inexistirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa. Quanto ao furto na Drogaria Pacheco Analisandoo disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta da ré não extrapolou a abrangência do tipo penal. A ré não possui maus antecedentes, conforme FAC de index 128107158.Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da condenada. O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, elemento este que já é inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime extrapolaram a abrangência do tipo penal. Observa-se que a acusada, na condição de empresária, agiu de forma especialmente reprovável ao praticar o delito de furto. Sua atuação revela frieza e cálculo, pois, apesar de deter plenas condições financeiras e conhecimento das normas legais, optou conscientemente por se apropriar de bem alheio de forma clandestina. A prática delituosa destoa do padrão esperado de quem ocupa posição de destaque na esfera comercial, tornando sua conduta ainda mais grave do ponto de vista ético e social. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima foi irrelevante para a ocorrência do crime. Por tais motivos, fixo a pena base em a pena em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. No segundo momento, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. Por fim, no terceiro momento, observa-se inexistirem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES PRATICADOS (ART. 69, CP) A acusada mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes, tendo sido aplicado devendo ser somadas as penas desses crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, somo as penas dos respectivos delitos, para TORNAR DEFINITIVA A PENA DA ACUSADA EM 3 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa no seu mínimo legal, nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal. Observando-se o disposto no artigo 33, §2º e §3º do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO, como o inicial ao cumprimento da pena, tendo em vista que foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais denominadas “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, o que justifica a fixação de um regime mais gravoso do que aquele estabelecido pela pena fixada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que a culpabilidade da ré não autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, havendo indicação de que a medida não é suficiente para o caso, conforme fundamentos acima expostos. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena uma vez que a culpabilidade da ré e as circunstâncias não autorizam a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, conforme fundamentos acima expostos. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV do CPP), tendo em vista que não houve requerimento específico sobre o assunto, nem mesmo dilação probatória e técnica quanto ao tema. Desta forma, eventual reparação civil deverá ser postulada pela via própria. Considerando que não houve qualquer manifestação do Ministério Público em sentido contrário, concedo o direito de apelar em liberdade, na forma do artigo 387, §1° do Código de Processo Penal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Oficie-se ao Ministério Público para que apure as práticas de eventuais crimes em relação ao comprovante falso de pix juntado pela ré em Index. 137919616 e o ofício-resposta do Banco Itaú (Index. 159699091). Oficie-se à OAB para apuração da conduta da ré em relação ao comprovante falso de pix juntado pela ré em Index. 137919616 e ao ofício-resposta do Banco Itaú (Index. 159699091). Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto