Licitar Comercio E Servico Ltda x Medicalys Servicos Online E Financeiros Ltda
Número do Processo:
0816741-31.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816741-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de liminar de busca e apreensão, ajuizada por Licitar Comércio e Serviço Ltda. em face de Medicalys Serviços Online e Financeiros Ltda., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão de dois notebooks objeto de contrato de locação celebrado entre as partes. A parte autora relata que firmou com a ré dois contratos de locação de equipamentos, consistentes em dois notebooks marca Dell, modelo i5, pelo valor mensal de R$ 200,00 cada, sendo um contrato com vigência de 02/07/2024 a 02/07/2026, e o outro com vigência de 17/06/2024 a 17/06/2025. Alega que, desde setembro de 2024, a parte ré deixou de realizar os pagamentos mensais, embora tenha permanecido com os equipamentos em sua posse. Sustenta que, diante do inadimplemento, restou caracterizada a mora da parte ré, configurando-se o descumprimento contratual apto à rescisão dos contratos e à devolução dos bens locados, conforme previsto nos arts. 475 e 525 do Código Civil. Alega a parte autora que os equipamentos permanecem em poder da requerida desde setembro de 2024, sem o devido pagamento dos valores pactuados, razão pela qual entende estarem presentes os requisitos para concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. É o breve relato. Decido. A concessão da liminar pretendida pressupõe não apenas a demonstração do inadimplemento, mas também a constituição válida em mora da parte devedora, conforme dispõe o art. 525 do Código Civil: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.” Ainda que se trate de contrato de locação de bem móvel, a jurisprudência pátria exige, para a concessão de medidas restritivas como a busca e apreensão de bens em sede liminar, a demonstração inequívoca da ciência do devedor acerca da mora, normalmente consubstanciada por notificação extrajudicial ou interpelação judicial, elemento não comprovado nos autos. No caso dos autos, embora se alegue o inadimplemento contratual, não foi apresentada qualquer documentação que comprove a prévia notificação da parte ré quanto à mora ou à intenção de retomada dos bens locados. Ausente, portanto, a demonstração de um dos pressupostos essenciais à concessão da medida liminar, qual seja, a constituição do devedor em mora. Desse modo, considerando a ausência de prova inequívoca do requisito da probabilidade do direito nos termos exigidos para a medida extrema postulada, não se mostra possível o deferimento da liminar de busca e apreensão neste momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, à míngua de suporte jurídico legal. Decorrido prazo de recurso voluntário, designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC. Intimem-se. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação e intimando-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação ora designada ficando ciente que, na hipótese de inexistência de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias da data da audiência, ou poderá declarar seu desinteresse na composição, quando terá 15 dias para apresentar contestação, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial, sendo certo que, em não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante o art.344 do CPC. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 03 de junho de 2025. Juiz de Direito