Estado Do Rio De Janeiro x Antonio De Oliveira Caldas e outros
Número do Processo:
0816759-90.2022.8.19.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0816759-90.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0816759-90.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00980577 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA CALDAS ADVOGADO: MARIO GUSTAVO RIBEIRO COUTO DE MASCARENHAS PALMA OAB/RJ-156368 DECISÃO: Agravante: ANTONIO DE OLIVEIRA CALDAS Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: Des. HELENO NUNES ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E DA REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS AO TEMA Nº 1.218 DO STF: "Adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira do magistério estadual". Correto o sobrestamento do recurso. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos Recursos Especial e Extraordinário nº 0816759-90.2022.8.19.0014, em que é agravante ANTONIO DE OLIVEIRA CALDAS e, agravado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 210/221) interposto por ANTÔNIO DE OLIVEIRA CALDAS, em que pleiteia a reforma da decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 192/197, que determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, sob a alegação de que não foi determinada a suspensão dos processos, não obstante o reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte no Tema 1.218. Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido alegadamente recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014). Acórdãos proferidos pela Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 05/14 e 109/113, deram parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para ajustar a correção monetária e os juros de mora. Recursos extraordinário e especial interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, às fls. 119/140 e fls. 141/164. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 190. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 192/197, determina o sobrestamento dos recursos com fundamento no Tema nº 1.218 do STF. Agravo interno às fls. 210/221. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 225/233. É a síntese do essencial. Pelo sistema adotado no CPC de 2015, o julgamento na forma dos precedentes de caráter obrigatório só é afastado mediante o emprego das técnicas de distinção ("distinguishing") e de superação ("overruling"), conforme norma prevista em seu artigo 489, § 1°, VI, reforçada pelo disposto no art. 1021, §1º do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Por sua vez, como corolário do princípio da boa-fé e da cooperação (artigos 5° e 6° do CPC), norma de lealdade processual voltada igualmente para a parte, cabe ao recorrente, ao impugnar decisão baseada em precedente de caráter obrigatório, demonstrar, mediante confrontação analítica entre a tese e o caso concreto, que o precedente foi superado ou que há distinção entre a matéria nele tratada e o caso concreto. O art. 1021, §1º, do CPC expõe que cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Confira-se: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Como dito, trata-se do Agravo Interno em que o agravante pleiteia a reforma da decisão que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, em razão da afetação da matéria impugnada ao regime dos recursos repetitivos - Tema nº 1.218. Em suas razões, o agravante defende que, no Tema nº 1.218 do STF, não obstante o reconhecimento de repercussão geral, não há determinação expressa para sobrestamento dos feitos, e que tal medida não é uma providência automática. Todavia, não lhe assiste razão. Quando do reconhecimento de repercussão geral, a suspensão de todos os processos pendentes sobre a mesma questão, individuais ou coletivos, é medida que se impõe, a fim de evitar a prolação de decisões de mérito até o julgamento do recurso, ainda que não haja determinação da Suprema Corte. Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão agravada ao determinar o sobrestamento do recurso especial, em razão da afetação da matéria nele debatida ao Tema nº 1.218 do STF, motivo pelo qual o agravo interno em recurso especial deve ser desprovido. À vista do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno em recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. HELENO NUNES AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0816759-90.2022.8.19.0014 __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br