Buegue -Dani Artigos Do Vestuário Ltda Me x Redecard S/A

Número do Processo: 0816803-41.2025.8.12.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0816803-41.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Buegue -Dani Artigos do Vestuário Ltda Me - Réu: Redecard S/A - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais. Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0816803-41.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Buegue -Dani Artigos do Vestuário Ltda Me - Réu: Redecard S/A - Vistos etc. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. I) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores". Logo, constata-se que a pessoa jurídica é representada por um responsável legal ou pelos seus diretores, sendo certo que a regularidade da representação processual da pessoa jurídica é obtida com a apresentação de cópia do contrato social ou alteração contratual que indique o responsável legal pela representação da empresa. Dessa maneira, considerando que a parte autora não juntou aos autos a cópia do contrato social ou alteração contratual que indique o responsável legal pela representação da empresa, cabe a parte autora regularizar a representação processual. II) CUSTAS INICIAIS Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante do exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: a) cópia da última RAIS; b) balancetes dos últimos 06 (seis) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e c) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
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