Ayde Santana Guedes e outros x Marcos Antonio Goncalves Marques
Número do Processo:
0816820-07.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816820-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE FIGUEIROA FREITAS NEVES, AYDE SANTANA GUEDES REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES MARQUES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita. Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELDiante do exposto, declaro a ilegitimidade ativa da autoraFernanda de Figueiroa Freitase, exclusivamente em relação a ela, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC;Julgo improcedentes os pedidos formulados por Aydê Santana Guedes eos pedidos contrapostos formulados pelo réu e, por conseguinte, julgo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.