Jessica Ramos Pessanha x Avista S.A. Credito Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0816821-53.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0816821-53.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RAMOS PESSANHA RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, houve alguns equívocos na sentença. Quanto ao valor do dano moral, aconteceu um erro material, já que o correto é a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante dos dissabores experimentados pela autora. Já no que concerne à devolução dos valores. De fato, há a comprovação do pagamento das faturas, de outro lado, igualmente está demonstrado que houve o estorno, assim, em que pese a cobrança indevida, a demandante foi devidamente ressarcida na esfera administrativa, razão pela qual entendo que inexiste dano material. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para esclarecer que o dano moral arbitrado é na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. PI NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular