Banco Do Brasil S/A x Joana Darc Batista

Número do Processo: 0817047-82.2024.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817047-82.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOANA DARC BATISTA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817047-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB SP123199-A - AGRAVADA: JOANA DARC BATISTA ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB RN6912-A - RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, confirmando decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida pela então Relatora, MM. Sabrina Smith Chaves, através da qual não se conheceu o agravo de instrumento interposto pelo agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta ser “ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento da decisão combatida, uma vez que a decisão interlocutória agravada, tem plena natureza de decisão interlocutória de cunho decisório, a qual, é passível de causar dano irreparável ao direito do agravante”, pelo que pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e pela condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. A sistemática adotada por essa legislação busca assegurar maior celeridade e simplicidade processual, afastando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando houver incompatibilidade. Nesse sentido, como o artigo 41 da Lei 9.099/1995 dispõe que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”, conclui-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias não comportam impugnação imediata por meio de agravo, devendo eventuais inconformismos ser suscitados em sede de recurso contra a sentença final. Essa limitação legal visa preservar a informalidade e a rapidez do procedimento, características essenciais do microssistema dos Juizados Especiais. Permitir a interposição de agravos comprometeria esses princípios, gerando protelações indevidas. Assim, eventual alegação de nulidade ou prejuízo causado por decisão interlocutória deve ser arguida no momento oportuno, por meio do recurso inominado, após a prolação da sentença, momento em que a Turma Recursal poderá analisar todos os vícios eventualmente ocorridos no curso do processo. Cito precedentes neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801083-15.2024.8.20.9000, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS PREMISSAS ENCARTADAS NO ART. 98, I, DA CF, E NO ART. 2º DA LEI 9.099/95. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do arts. 7º, IX, 11, XII e 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), cabe Agravo Interno contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator. 2. Cuida-se de Agravo Interno manejado em face da decisão que não conhece do Agravo de Instrumento interposto, por falta de previsão normativa para a interposição deste perante o Juizado Especial Cível. 3. Nos Juizados Especiais prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, tanto que a Lei 9.099/95 prevê, apenas, o Recurso Inominado, no art. 41, e no 48, os Embargos de Declaração, e o Regimento Interno das Turmas Recursais do RN acrescenta, tão só, o Agravo Interno, por sua vez, a Lei 12.153/2009, que trata dos Juizados da Fazenda Pública, segundo os arts. 3º e 4º, possibilita, excepcionalmente, nos casos de medidas cautelares e antecipatórias, a interposição do Agravo de Instrumento, o que não se configura a hipótese em comento, pois o feito tramita em um dos Juizados Especiais Cíveis. 4. Em confirmação desse ponto de vista, consta o ENUNCIADO 15 DO FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (XXI Encontro – Vitória/ ES). 5. Os recursos cabíveis são previstos em lei, numerus clausus, taxativos, de modo que se na legislação de regência do microssistema do Juizado Especial Cível não está encartado o Agravo de Instrumento, desmerece ser conhecido, até porque é incabível a aplicação supletiva do CPC, à espécie, dada a incompatibilidade com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 98 da CF e 2º da Lei 9.099/95, consoante a interpretação extraída do art.1.046, §2º, do CPC. 6. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada. 7. Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, 0800980-08.2024.8.20.9000, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Por fim, no tocante ao pedido de condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, por não ter havido a interposição de qualquer recurso, seja embargos de declaração ou agravo interno, em face da decisão recorrida pela agravada, bem ainda por ser este recurso manejado pela agravante, a reforma em seu desfavor é medida vedada, à luz da vedação ao refomatio in pejus, de forma que resta precluso o pedido apresentado pela agravada. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817047-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de junho de 2025.