Hilton Carneiro Motta Filho x Fernando Antonio Castro Santos e outros

Número do Processo: 0817148-71.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  11. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  12. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817148-71.2024.8.15.2001, oriundos da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Hilton Carneiro Motta Filho ADVOGADOS: Olivia Monique Araujo Serrano de Medeiros e outro APELADOS: Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos ADVOGADOS: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECU SA INJUSTIFICADA DE CREDOR. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL EM DISCUSSÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hilton Carneiro Motta Filho contra sentença da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos, declarando extinta a dívida consignada e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação incidentes sobre imóvel objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001. O Apelante alegou nulidades processuais, improcedência do pedido consignatório e excesso nos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por descumprimento de decisão suspensiva proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ao se cancelar penhora e adjudicação sem pedido expresso; (iv) examinar a possibilidade de confirmação da tutela provisória suspensa em sentença; (v) verificar a existência de recusa injustificada do credor quanto ao pagamento e a adequação do valor dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000 restringe-se à eficácia da tutela provisória de imissão de posse, sem impor suspensão do processo principal, inexistindo afronta à decisão superior pela prolação da sentença. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, intimado para especificar provas, o Apelante permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Ademais, não demonstrou a relevância das provas pretendidas. 5. O reconhecimento do cancelamento da penhora e da adjudicação decorre logicamente da procedência da ação consignatória, cujo efeito principal é a extinção da obrigação, inexistindo julgamento extra petita. 6. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, sendo possível sua prolação mesmo que a tutela anteriormente deferida tenha sido suspensa por decisão do Tribunal. 7. A adjudicação judicial, cuja validade está sendo questionada em ação própria, não obsta a propositura da ação consignatória, sendo cabível o depósito quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento. A recusa do Apelante ao recebimento da quantia devida caracteriza comportamento injustificado. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa observam os critérios legais e se justificam pela complexidade da demanda e o grau de zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que suspende os efeitos de tutela provisória não implica suspensão do processo principal, salvo determinação expressa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar as provas a serem produzidas no momento processual oportuno. 3. A sentença que extingue a obrigação por procedência de ação consignatória pode determinar o cancelamento de penhora e adjudicação, como efeito lógico do julgamento. 4. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, mesmo que decisão anterior tenha suspendido a eficácia da tutela antecedente. 5. A recusa do credor em receber pagamento, quando injustificada, legitima a propositura de ação de consignação em pagamento, sendo válida a extinção da obrigação pelo depósito judicial. 6. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal são cabíveis quando observados os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 335, I; CPC, arts. 223, 370, parágrafo único, 539, 1.012, §1º, V, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.499/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilton Carneiro Motta Filho, no Id 32511186, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos, declarando extinta a dívida e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001 (Id 32511168). O Apelante alega, em síntese: 1. A nulidade da sentença, em razão da existência de decisão suspensiva no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, não observada pelo Juízo a quo, que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, o qual versava sobre a suspensão da eficácia da tutela provisória que havia determinado a imissão dos Apelados na posse do imóvel objeto da lide. 2. A nulidade da sentença, em razão de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a devida abertura para a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a comprovação de que o imóvel indicado para citação na petição inicial estaria alugado a terceiro, conforme alegado em contestação. 3. A nulidade da sentença, em razão de deferimento de pedido não requerido na inicial, qual seja, o cancelamento da penhora e adjudicação, matérias que estariam sendo discutidas em ações judiciais próprias (Embargos à Execução nº 0836166-15.2023.8.15.2001 e Ação Anulatória de Adjudicação nº 0842237-33.2023.8.15.2001), configurando julgamento extra petita. 4. A nulidade da sentença, ante a impossibilidade de confirmação de tutela provisória com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000. 5. A necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento, ao argumento de que a dívida já teria sido quitada com a adjudicação do imóvel, não havendo que se falar em recusa injustificada no recebimento do pagamento, e que os valores depositados pelos Apelados não teriam o condão de quitar a dívida, mas apenas de afastar os efeitos da inadimplência. 6. A necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por estarem em descompasso com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda. Os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e alegando, preliminarmente a prevenção do desembargador José Ricardo Porto para o julgamento do recurso, em razão de sua atuação anterior nos Agravos de Instrumento nº 0805443-65.2024.8.15.0000 e 0805945-04.2024.8.15.0000, ambos interpostos em processos conexos ao presente, quais sejam, os Embargos à Execução e a Ação Anulatória de Adjudicação, referentes à mesma Execução de Título Extrajudicial. No mérito, os Apelados refutam as teses de nulidade arguidas pelo Apelante, defendem a regularidade da sentença e a adequação dos honorários advocatícios, e requerem a condenação do Apelante por litigância de má-fé, em razão de opor resistência injustificada ao andamento do processo, esquivando-se do cumprimento da citação e apresentando informações falsas em suas manifestações. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos apelo, porquanto tempestivos, cabíveis e adequados. Presentes preliminares, passo aos seus enfrentamentos. I. Preliminar de prevenção suscitada pelo apelado Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prevenção suscitada pelos Apelados. Argumentam que este Relator seria prevento para o julgamento do presente recurso, em razão de sua atuação anterior em outros recursos conexos. Após análise do Regimento Interno deste Tribunal, verifico que não assiste razão aos Apelados. De fato, a distribuição de recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução, ressalvadas as exceções legais, o que se amolda ao presente caso. A prevenção, neste caso, decorre da interpretação conjunta do art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo e às ações que lhe forem conexas ou continentes. “Art. 151. O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou habeas-corpus terá jurisdição preventa para: a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo; b) ações que à mesma forem conexas ou continentes; § 6º. Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste regimento, a distribuição de ação ou recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução; § 7º. A prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às ações liminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos, salvo quando for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Atualmente fui relator de apelação cível do ora recorrente nos autos dos Embargos à Execução nº 083166-15.2023.8.15.2001, julgado em 27/02/2025, bem como do pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao referido apelo, sob o nº 0810607-11.2024.8.15.0000, cujo julgamento final data de 13/02/2025, sem contar, ademais, com o agravo de instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, com julgamento finalizado no dia 04/12/2024, que incidia sob decisão proferida nesta ação de consignação em pagamento que orbitava na imissão de posse dos ora apelados. Logo, acórdãos e decisões acima descritas, possuem o condão de influenciar diretamente no deslinde da presente causa, atraindo a competência deste Relator para o julgamento da apelação, a fim de garantir a uniformidade das decisões e evitar pronunciamentos conflitantes. Assim, REJEITO a preliminar de prevenção e determino o prosseguimento do feito sob minha relatoria. II. Preliminares de Nulidade trazidas no apelo Passo a analisar as preliminares de nulidade arguidas pelo Apelante. II.I Nulidade por descumprimento de decisão suspensiva O Apelante alega que a sentença é nula por ter sido proferida em descumprimento de decisão deste Tribunal que teria determinado a suspensão do processo. Contudo, não assiste razão ao Apelante. A decisão deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, referiu-se apenas à suspensão dos efeitos da tutela provisória que havia deferido a imissão dos Apelados na posse do imóvel, e não à suspensão do curso do processo em sua totalidade. A interpretação extensiva pretendida pelo Apelante não encontra amparo na decisão proferida por esta Corte, que delimitou expressamente o alcance da suspensão. Não se pode presumir a intenção de suspender o processo por completo quando a decisão se refere especificamente aos efeitos de uma tutela provisória. Ademais, a sentença recorrida, ao confirmar a tutela provisória, o fez com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que prevê a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, independentemente de recurso. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Este dispositivo legal autoriza o Juízo de primeiro grau a dar cumprimento à decisão que confirma a tutela provisória, mesmo diante da interposição de apelação, não havendo que se falar em desobediência à ordem superior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a decisão que concede efeito suspensivo a agravo de instrumento restringe-se aos efeitos da decisão agravada, não suspendendo o curso do processo principal, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. II.II Nulidade por cerceamento de defesa O Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas. Entretanto, após a apresentação da contestação, o Apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas quedou-se silente, operando-se a preclusão. A preclusão, neste caso, é a perda da faculdade de praticar o ato processual, em razão do decurso do tempo, da prática de ato incompatível ou do não exercício da faculdade no momento oportuno, nos termos do art. 223 do CPC. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Ademais, o Apelante não demonstrou a relevância e pertinência das provas que pretendia produzir. Não basta alegar genericamente o cerceamento de defesa, é necessário indicar quais provas seriam essenciais para o deslinde da controvérsia e qual fato se pretendia comprovar com cada uma delas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas pretendidas pela parte são desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado, na condição de condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido: “Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.” (REsp n. 1.584.499/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso em apreço, o Apelante não indicou de forma específica quais fatos controvertidos necessitariam de dilação probatória, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de produção de provas. Tal conduta não se coaduna com o ônus processual da parte de demonstrar a imprescindibilidade da produção de provas para o deslinde da causa. A ausência de especificação e de demonstração da necessidade das provas impede o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, pois não se pode presumir que a produção de outras provas levaria a um resultado diverso do que foi alcançado pela sentença recorrida. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. II.III Nulidade por decisão extra petita O Apelante aduz que a sentença é extra petita, pois determinou o cancelamento da penhora e adjudicação, o que não teria sido objeto de pedido na inicial. Não merece prosperar a alegação. A Ação de Consignação em Pagamento tem como objetivo a extinção da obrigação mediante o depósito judicial do valor devido. O cancelamento da penhora e adjudicação, neste caso, é consequência lógica e necessária da procedência da ação, pois, com o pagamento integral da dívida, desaparece a razão de ser da garantia que recai sobre o imóvel. Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso em tela, a sentença recorrida não decidiu causa diversa da que foi proposta, mas apenas reconheceu um efeito secundário da procedência do pedido consignatório, que decorre da própria natureza da ação e da relação jurídica entre as partes. A determinação de cancelamento da penhora e adjudicação, portanto, não configura julgamento extra petita, mas sim o reconhecimento de um efeito secundário da procedência do pedido consignatório, que decorre da própria natureza da ação e da relação jurídica entre as partes. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade. II.IV Nulidade por impossibilidade de confirmação de tutela provisória suspensa O Apelante alega a nulidade da sentença por confirmar tutela provisória cuja eficácia estaria suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Como já mencionado, a decisão deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, suspendeu apenas os efeitos da decisão que deferiu a imissão na posse, e não o curso do processo em si. Ademais, a sentença recorrida, ao confirmar a tutela provisória, o fez com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que prevê a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, independentemente de recurso. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei ou neste Código, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Este dispositivo legal confere ao Juízo de primeiro grau o poder de determinar o cumprimento da decisão que confirma a tutela provisória, mesmo diante da interposição de apelação, não havendo que se falar em desobediência à ordem superior ou em violação ao princípio da segurança jurídica. A suspensão da eficácia da tutela provisória, portanto, não impede a sua confirmação por ocasião da sentença, que possui natureza jurídica diversa e produz efeitos próprios, nos termos da lei processual. REJEITO a preliminar de nulidade. III Do mérito apelatório Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O Apelante alega, em síntese, que a Ação de Consignação em Pagamento é incabível, pois a dívida já teria sido quitada com a adjudicação do imóvel, e que não houve recusa injustificada no recebimento do pagamento. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. A Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em momento oportuno, quando a dívida ainda estava em aberto e havia discussão judicial acerca da validade da adjudicação, conforme se depreende dos Embargos à Execução nº 0836166-15.2023.8.15.2001 e da Ação Anulatória de Adjudicação nº 0842237-33.2023.8.15.2001. A recusa no recebimento do pagamento, por sua vez, restou caracterizada pela conduta do Apelante em optar por não receber o valor da dívida, mesmo diante da possibilidade de quitação integral, com o objetivo de manter a adjudicação do imóvel, o que configura, inequivocamente, recusa injustificada. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento é cabível quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” A adjudicação, neste caso, não pode ser considerada como forma de quitação da dívida, pois sua validade está sendo questionada em ação própria, e o credor, ora Apelante, ao recusar o pagamento, assumiu o risco de ter a adjudicação anulada e ainda ser compelido a receber o valor da dívida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo recusa injustificada do credor em receber o pagamento, o devedor pode lançar mão da Ação de Consignação em Pagamento para se liberar da obrigação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC. “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” No caso em apreço, o Apelante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a recusa no recebimento do pagamento, limitando-se a alegar a ocorrência da adjudicação, cuja validade, repita-se, é objeto de controvérsia em ação própria. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência, que autorizam o devedor a consignar o pagamento quando o credor se recusa a recebê-lo sem justa causa, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. IV Honorários advocatícios Por fim, o Apelante busca a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa, bem como o zelo profissional demonstrado, entendo que o percentual fixado na sentença é adequado e razoável, não havendo que se falar em redução. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece os critérios para o arbitramento da verba honorária, e no caso em apreço, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da complexidade da causa e da necessidade de remunerar condignamente o trabalho do advogado. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O advogado atuou com zelo e diligência na defesa dos interesses de seu cliente, comparecendo a diversas audiências, interpondo recursos e acompanhando o processo em todas as suas fases. A causa, embora envolva matéria conhecida, exigiu do profissional um acompanhamento constante e dedicado, justificando a fixação dos honorários no percentual máximo previsto em lei. Ademais, a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso em tela, o Apelante deu causa à Ação de Consignação em Pagamento ao recusar injustificadamente o recebimento do pagamento da dívida, razão pela qual deve responder pelos honorários advocatícios devidos ao patrono dos Apelados. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em função de que já atingiu seu percentual máximo legalmente previsto. É como voto. Conforme certidão Id 34917062. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  13. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817148-71.2024.8.15.2001, oriundos da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Hilton Carneiro Motta Filho ADVOGADOS: Olivia Monique Araujo Serrano de Medeiros e outro APELADOS: Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos ADVOGADOS: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECU SA INJUSTIFICADA DE CREDOR. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL EM DISCUSSÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hilton Carneiro Motta Filho contra sentença da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos, declarando extinta a dívida consignada e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação incidentes sobre imóvel objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001. O Apelante alegou nulidades processuais, improcedência do pedido consignatório e excesso nos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por descumprimento de decisão suspensiva proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ao se cancelar penhora e adjudicação sem pedido expresso; (iv) examinar a possibilidade de confirmação da tutela provisória suspensa em sentença; (v) verificar a existência de recusa injustificada do credor quanto ao pagamento e a adequação do valor dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000 restringe-se à eficácia da tutela provisória de imissão de posse, sem impor suspensão do processo principal, inexistindo afronta à decisão superior pela prolação da sentença. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, intimado para especificar provas, o Apelante permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Ademais, não demonstrou a relevância das provas pretendidas. 5. O reconhecimento do cancelamento da penhora e da adjudicação decorre logicamente da procedência da ação consignatória, cujo efeito principal é a extinção da obrigação, inexistindo julgamento extra petita. 6. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, sendo possível sua prolação mesmo que a tutela anteriormente deferida tenha sido suspensa por decisão do Tribunal. 7. A adjudicação judicial, cuja validade está sendo questionada em ação própria, não obsta a propositura da ação consignatória, sendo cabível o depósito quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento. A recusa do Apelante ao recebimento da quantia devida caracteriza comportamento injustificado. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa observam os critérios legais e se justificam pela complexidade da demanda e o grau de zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que suspende os efeitos de tutela provisória não implica suspensão do processo principal, salvo determinação expressa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar as provas a serem produzidas no momento processual oportuno. 3. A sentença que extingue a obrigação por procedência de ação consignatória pode determinar o cancelamento de penhora e adjudicação, como efeito lógico do julgamento. 4. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, mesmo que decisão anterior tenha suspendido a eficácia da tutela antecedente. 5. A recusa do credor em receber pagamento, quando injustificada, legitima a propositura de ação de consignação em pagamento, sendo válida a extinção da obrigação pelo depósito judicial. 6. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal são cabíveis quando observados os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 335, I; CPC, arts. 223, 370, parágrafo único, 539, 1.012, §1º, V, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.499/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilton Carneiro Motta Filho, no Id 32511186, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos, declarando extinta a dívida e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001 (Id 32511168). O Apelante alega, em síntese: 1. A nulidade da sentença, em razão da existência de decisão suspensiva no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, não observada pelo Juízo a quo, que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, o qual versava sobre a suspensão da eficácia da tutela provisória que havia determinado a imissão dos Apelados na posse do imóvel objeto da lide. 2. A nulidade da sentença, em razão de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a devida abertura para a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a comprovação de que o imóvel indicado para citação na petição inicial estaria alugado a terceiro, conforme alegado em contestação. 3. A nulidade da sentença, em razão de deferimento de pedido não requerido na inicial, qual seja, o cancelamento da penhora e adjudicação, matérias que estariam sendo discutidas em ações judiciais próprias (Embargos à Execução nº 0836166-15.2023.8.15.2001 e Ação Anulatória de Adjudicação nº 0842237-33.2023.8.15.2001), configurando julgamento extra petita. 4. A nulidade da sentença, ante a impossibilidade de confirmação de tutela provisória com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000. 5. A necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento, ao argumento de que a dívida já teria sido quitada com a adjudicação do imóvel, não havendo que se falar em recusa injustificada no recebimento do pagamento, e que os valores depositados pelos Apelados não teriam o condão de quitar a dívida, mas apenas de afastar os efeitos da inadimplência. 6. A necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por estarem em descompasso com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda. Os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e alegando, preliminarmente a prevenção do desembargador José Ricardo Porto para o julgamento do recurso, em razão de sua atuação anterior nos Agravos de Instrumento nº 0805443-65.2024.8.15.0000 e 0805945-04.2024.8.15.0000, ambos interpostos em processos conexos ao presente, quais sejam, os Embargos à Execução e a Ação Anulatória de Adjudicação, referentes à mesma Execução de Título Extrajudicial. No mérito, os Apelados refutam as teses de nulidade arguidas pelo Apelante, defendem a regularidade da sentença e a adequação dos honorários advocatícios, e requerem a condenação do Apelante por litigância de má-fé, em razão de opor resistência injustificada ao andamento do processo, esquivando-se do cumprimento da citação e apresentando informações falsas em suas manifestações. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos apelo, porquanto tempestivos, cabíveis e adequados. Presentes preliminares, passo aos seus enfrentamentos. I. Preliminar de prevenção suscitada pelo apelado Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prevenção suscitada pelos Apelados. Argumentam que este Relator seria prevento para o julgamento do presente recurso, em razão de sua atuação anterior em outros recursos conexos. Após análise do Regimento Interno deste Tribunal, verifico que não assiste razão aos Apelados. De fato, a distribuição de recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução, ressalvadas as exceções legais, o que se amolda ao presente caso. A prevenção, neste caso, decorre da interpretação conjunta do art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo e às ações que lhe forem conexas ou continentes. “Art. 151. O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou habeas-corpus terá jurisdição preventa para: a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo; b) ações que à mesma forem conexas ou continentes; § 6º. Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste regimento, a distribuição de ação ou recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução; § 7º. A prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às ações liminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos, salvo quando for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Atualmente fui relator de apelação cível do ora recorrente nos autos dos Embargos à Execução nº 083166-15.2023.8.15.2001, julgado em 27/02/2025, bem como do pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao referido apelo, sob o nº 0810607-11.2024.8.15.0000, cujo julgamento final data de 13/02/2025, sem contar, ademais, com o agravo de instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, com julgamento finalizado no dia 04/12/2024, que incidia sob decisão proferida nesta ação de consignação em pagamento que orbitava na imissão de posse dos ora apelados. Logo, acórdãos e decisões acima descritas, possuem o condão de influenciar diretamente no deslinde da presente causa, atraindo a competência deste Relator para o julgamento da apelação, a fim de garantir a uniformidade das decisões e evitar pronunciamentos conflitantes. Assim, REJEITO a preliminar de prevenção e determino o prosseguimento do feito sob minha relatoria. II. Preliminares de Nulidade trazidas no apelo Passo a analisar as preliminares de nulidade arguidas pelo Apelante. II.I Nulidade por descumprimento de decisão suspensiva O Apelante alega que a sentença é nula por ter sido proferida em descumprimento de decisão deste Tribunal que teria determinado a suspensão do processo. Contudo, não assiste razão ao Apelante. A decisão deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, referiu-se apenas à suspensão dos efeitos da tutela provisória que havia deferido a imissão dos Apelados na posse do imóvel, e não à suspensão do curso do processo em sua totalidade. A interpretação extensiva pretendida pelo Apelante não encontra amparo na decisão proferida por esta Corte, que delimitou expressamente o alcance da suspensão. Não se pode presumir a intenção de suspender o processo por completo quando a decisão se refere especificamente aos efeitos de uma tutela provisória. Ademais, a sentença recorrida, ao confirmar a tutela provisória, o fez com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que prevê a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, independentemente de recurso. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Este dispositivo legal autoriza o Juízo de primeiro grau a dar cumprimento à decisão que confirma a tutela provisória, mesmo diante da interposição de apelação, não havendo que se falar em desobediência à ordem superior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a decisão que concede efeito suspensivo a agravo de instrumento restringe-se aos efeitos da decisão agravada, não suspendendo o curso do processo principal, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. II.II Nulidade por cerceamento de defesa O Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas. Entretanto, após a apresentação da contestação, o Apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas quedou-se silente, operando-se a preclusão. A preclusão, neste caso, é a perda da faculdade de praticar o ato processual, em razão do decurso do tempo, da prática de ato incompatível ou do não exercício da faculdade no momento oportuno, nos termos do art. 223 do CPC. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Ademais, o Apelante não demonstrou a relevância e pertinência das provas que pretendia produzir. Não basta alegar genericamente o cerceamento de defesa, é necessário indicar quais provas seriam essenciais para o deslinde da controvérsia e qual fato se pretendia comprovar com cada uma delas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas pretendidas pela parte são desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado, na condição de condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido: “Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.” (REsp n. 1.584.499/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso em apreço, o Apelante não indicou de forma específica quais fatos controvertidos necessitariam de dilação probatória, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de produção de provas. Tal conduta não se coaduna com o ônus processual da parte de demonstrar a imprescindibilidade da produção de provas para o deslinde da causa. A ausência de especificação e de demonstração da necessidade das provas impede o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, pois não se pode presumir que a produção de outras provas levaria a um resultado diverso do que foi alcançado pela sentença recorrida. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. II.III Nulidade por decisão extra petita O Apelante aduz que a sentença é extra petita, pois determinou o cancelamento da penhora e adjudicação, o que não teria sido objeto de pedido na inicial. Não merece prosperar a alegação. A Ação de Consignação em Pagamento tem como objetivo a extinção da obrigação mediante o depósito judicial do valor devido. O cancelamento da penhora e adjudicação, neste caso, é consequência lógica e necessária da procedência da ação, pois, com o pagamento integral da dívida, desaparece a razão de ser da garantia que recai sobre o imóvel. Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso em tela, a sentença recorrida não decidiu causa diversa da que foi proposta, mas apenas reconheceu um efeito secundário da procedência do pedido consignatório, que decorre da própria natureza da ação e da relação jurídica entre as partes. A determinação de cancelamento da penhora e adjudicação, portanto, não configura julgamento extra petita, mas sim o reconhecimento de um efeito secundário da procedência do pedido consignatório, que decorre da própria natureza da ação e da relação jurídica entre as partes. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade. II.IV Nulidade por impossibilidade de confirmação de tutela provisória suspensa O Apelante alega a nulidade da sentença por confirmar tutela provisória cuja eficácia estaria suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Como já mencionado, a decisão deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, suspendeu apenas os efeitos da decisão que deferiu a imissão na posse, e não o curso do processo em si. Ademais, a sentença recorrida, ao confirmar a tutela provisória, o fez com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que prevê a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, independentemente de recurso. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei ou neste Código, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Este dispositivo legal confere ao Juízo de primeiro grau o poder de determinar o cumprimento da decisão que confirma a tutela provisória, mesmo diante da interposição de apelação, não havendo que se falar em desobediência à ordem superior ou em violação ao princípio da segurança jurídica. A suspensão da eficácia da tutela provisória, portanto, não impede a sua confirmação por ocasião da sentença, que possui natureza jurídica diversa e produz efeitos próprios, nos termos da lei processual. REJEITO a preliminar de nulidade. III Do mérito apelatório Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O Apelante alega, em síntese, que a Ação de Consignação em Pagamento é incabível, pois a dívida já teria sido quitada com a adjudicação do imóvel, e que não houve recusa injustificada no recebimento do pagamento. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. A Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em momento oportuno, quando a dívida ainda estava em aberto e havia discussão judicial acerca da validade da adjudicação, conforme se depreende dos Embargos à Execução nº 0836166-15.2023.8.15.2001 e da Ação Anulatória de Adjudicação nº 0842237-33.2023.8.15.2001. A recusa no recebimento do pagamento, por sua vez, restou caracterizada pela conduta do Apelante em optar por não receber o valor da dívida, mesmo diante da possibilidade de quitação integral, com o objetivo de manter a adjudicação do imóvel, o que configura, inequivocamente, recusa injustificada. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento é cabível quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” A adjudicação, neste caso, não pode ser considerada como forma de quitação da dívida, pois sua validade está sendo questionada em ação própria, e o credor, ora Apelante, ao recusar o pagamento, assumiu o risco de ter a adjudicação anulada e ainda ser compelido a receber o valor da dívida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo recusa injustificada do credor em receber o pagamento, o devedor pode lançar mão da Ação de Consignação em Pagamento para se liberar da obrigação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC. “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” No caso em apreço, o Apelante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a recusa no recebimento do pagamento, limitando-se a alegar a ocorrência da adjudicação, cuja validade, repita-se, é objeto de controvérsia em ação própria. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência, que autorizam o devedor a consignar o pagamento quando o credor se recusa a recebê-lo sem justa causa, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. IV Honorários advocatícios Por fim, o Apelante busca a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa, bem como o zelo profissional demonstrado, entendo que o percentual fixado na sentença é adequado e razoável, não havendo que se falar em redução. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece os critérios para o arbitramento da verba honorária, e no caso em apreço, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da complexidade da causa e da necessidade de remunerar condignamente o trabalho do advogado. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O advogado atuou com zelo e diligência na defesa dos interesses de seu cliente, comparecendo a diversas audiências, interpondo recursos e acompanhando o processo em todas as suas fases. A causa, embora envolva matéria conhecida, exigiu do profissional um acompanhamento constante e dedicado, justificando a fixação dos honorários no percentual máximo previsto em lei. Ademais, a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso em tela, o Apelante deu causa à Ação de Consignação em Pagamento ao recusar injustificadamente o recebimento do pagamento da dívida, razão pela qual deve responder pelos honorários advocatícios devidos ao patrono dos Apelados. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em função de que já atingiu seu percentual máximo legalmente previsto. É como voto. Conforme certidão Id 34917062. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  14. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817148-71.2024.8.15.2001, oriundos da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Hilton Carneiro Motta Filho ADVOGADOS: Olivia Monique Araujo Serrano de Medeiros e outro APELADOS: Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos ADVOGADOS: Filipe Cordeiro Cavalcanti de Albuquerque e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECU SA INJUSTIFICADA DE CREDOR. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL EM DISCUSSÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DE PENHORA E ADJUDICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hilton Carneiro Motta Filho contra sentença da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos, declarando extinta a dívida consignada e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação incidentes sobre imóvel objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001. O Apelante alegou nulidades processuais, improcedência do pedido consignatório e excesso nos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por descumprimento de decisão suspensiva proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ao se cancelar penhora e adjudicação sem pedido expresso; (iv) examinar a possibilidade de confirmação da tutela provisória suspensa em sentença; (v) verificar a existência de recusa injustificada do credor quanto ao pagamento e a adequação do valor dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000 restringe-se à eficácia da tutela provisória de imissão de posse, sem impor suspensão do processo principal, inexistindo afronta à decisão superior pela prolação da sentença. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois, intimado para especificar provas, o Apelante permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Ademais, não demonstrou a relevância das provas pretendidas. 5. O reconhecimento do cancelamento da penhora e da adjudicação decorre logicamente da procedência da ação consignatória, cujo efeito principal é a extinção da obrigação, inexistindo julgamento extra petita. 6. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, sendo possível sua prolação mesmo que a tutela anteriormente deferida tenha sido suspensa por decisão do Tribunal. 7. A adjudicação judicial, cuja validade está sendo questionada em ação própria, não obsta a propositura da ação consignatória, sendo cabível o depósito quando o credor se recusa, sem justa causa, a receber o pagamento. A recusa do Apelante ao recebimento da quantia devida caracteriza comportamento injustificado. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa observam os critérios legais e se justificam pela complexidade da demanda e o grau de zelo profissional demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que suspende os efeitos de tutela provisória não implica suspensão do processo principal, salvo determinação expressa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de especificar as provas a serem produzidas no momento processual oportuno. 3. A sentença que extingue a obrigação por procedência de ação consignatória pode determinar o cancelamento de penhora e adjudicação, como efeito lógico do julgamento. 4. A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, mesmo que decisão anterior tenha suspendido a eficácia da tutela antecedente. 5. A recusa do credor em receber pagamento, quando injustificada, legitima a propositura de ação de consignação em pagamento, sendo válida a extinção da obrigação pelo depósito judicial. 6. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal são cabíveis quando observados os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 335, I; CPC, arts. 223, 370, parágrafo único, 539, 1.012, §1º, V, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.499/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilton Carneiro Motta Filho, no Id 32511186, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Fernando Antônio Castro Santos e Maria Armelle Costa Castro Santos, declarando extinta a dívida e determinando o cancelamento da penhora e adjudicação realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0843453-05.2018.8.15.2001 (Id 32511168). O Apelante alega, em síntese: 1. A nulidade da sentença, em razão da existência de decisão suspensiva no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, não observada pelo Juízo a quo, que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do referido Agravo de Instrumento, o qual versava sobre a suspensão da eficácia da tutela provisória que havia determinado a imissão dos Apelados na posse do imóvel objeto da lide. 2. A nulidade da sentença, em razão de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a devida abertura para a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a comprovação de que o imóvel indicado para citação na petição inicial estaria alugado a terceiro, conforme alegado em contestação. 3. A nulidade da sentença, em razão de deferimento de pedido não requerido na inicial, qual seja, o cancelamento da penhora e adjudicação, matérias que estariam sendo discutidas em ações judiciais próprias (Embargos à Execução nº 0836166-15.2023.8.15.2001 e Ação Anulatória de Adjudicação nº 0842237-33.2023.8.15.2001), configurando julgamento extra petita. 4. A nulidade da sentença, ante a impossibilidade de confirmação de tutela provisória com eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Justiça no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000. 5. A necessidade de reforma da sentença, com a improcedência da Ação de Consignação em Pagamento, ao argumento de que a dívida já teria sido quitada com a adjudicação do imóvel, não havendo que se falar em recusa injustificada no recebimento do pagamento, e que os valores depositados pelos Apelados não teriam o condão de quitar a dívida, mas apenas de afastar os efeitos da inadimplência. 6. A necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por estarem em descompasso com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda. Os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e alegando, preliminarmente a prevenção do desembargador José Ricardo Porto para o julgamento do recurso, em razão de sua atuação anterior nos Agravos de Instrumento nº 0805443-65.2024.8.15.0000 e 0805945-04.2024.8.15.0000, ambos interpostos em processos conexos ao presente, quais sejam, os Embargos à Execução e a Ação Anulatória de Adjudicação, referentes à mesma Execução de Título Extrajudicial. No mérito, os Apelados refutam as teses de nulidade arguidas pelo Apelante, defendem a regularidade da sentença e a adequação dos honorários advocatícios, e requerem a condenação do Apelante por litigância de má-fé, em razão de opor resistência injustificada ao andamento do processo, esquivando-se do cumprimento da citação e apresentando informações falsas em suas manifestações. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos apelo, porquanto tempestivos, cabíveis e adequados. Presentes preliminares, passo aos seus enfrentamentos. I. Preliminar de prevenção suscitada pelo apelado Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prevenção suscitada pelos Apelados. Argumentam que este Relator seria prevento para o julgamento do presente recurso, em razão de sua atuação anterior em outros recursos conexos. Após análise do Regimento Interno deste Tribunal, verifico que não assiste razão aos Apelados. De fato, a distribuição de recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução, ressalvadas as exceções legais, o que se amolda ao presente caso. A prevenção, neste caso, decorre da interpretação conjunta do art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que estabelece a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo e às ações que lhe forem conexas ou continentes. “Art. 151. O órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido estrito, de apelação e de agravo de instrumento, correição parcial, mandado de segurança ou habeas-corpus terá jurisdição preventa para: a) todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo; b) ações que à mesma forem conexas ou continentes; § 6º. Ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste regimento, a distribuição de ação ou recurso cível previne a competência do relator para todas as ações e recursos posteriores referentes à mesma lide e as que lhe são conexas, tanto na ação quanto na execução; § 7º. A prevenção a que se refere o inciso anterior não se aplica às ações liminarmente indeferidas e aos recursos não conhecidos, salvo quando for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Atualmente fui relator de apelação cível do ora recorrente nos autos dos Embargos à Execução nº 083166-15.2023.8.15.2001, julgado em 27/02/2025, bem como do pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao referido apelo, sob o nº 0810607-11.2024.8.15.0000, cujo julgamento final data de 13/02/2025, sem contar, ademais, com o agravo de instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, com julgamento finalizado no dia 04/12/2024, que incidia sob decisão proferida nesta ação de consignação em pagamento que orbitava na imissão de posse dos ora apelados. Logo, acórdãos e decisões acima descritas, possuem o condão de influenciar diretamente no deslinde da presente causa, atraindo a competência deste Relator para o julgamento da apelação, a fim de garantir a uniformidade das decisões e evitar pronunciamentos conflitantes. Assim, REJEITO a preliminar de prevenção e determino o prosseguimento do feito sob minha relatoria. II. Preliminares de Nulidade trazidas no apelo Passo a analisar as preliminares de nulidade arguidas pelo Apelante. II.I Nulidade por descumprimento de decisão suspensiva O Apelante alega que a sentença é nula por ter sido proferida em descumprimento de decisão deste Tribunal que teria determinado a suspensão do processo. Contudo, não assiste razão ao Apelante. A decisão deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, referiu-se apenas à suspensão dos efeitos da tutela provisória que havia deferido a imissão dos Apelados na posse do imóvel, e não à suspensão do curso do processo em sua totalidade. A interpretação extensiva pretendida pelo Apelante não encontra amparo na decisão proferida por esta Corte, que delimitou expressamente o alcance da suspensão. Não se pode presumir a intenção de suspender o processo por completo quando a decisão se refere especificamente aos efeitos de uma tutela provisória. Ademais, a sentença recorrida, ao confirmar a tutela provisória, o fez com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que prevê a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, independentemente de recurso. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Este dispositivo legal autoriza o Juízo de primeiro grau a dar cumprimento à decisão que confirma a tutela provisória, mesmo diante da interposição de apelação, não havendo que se falar em desobediência à ordem superior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a decisão que concede efeito suspensivo a agravo de instrumento restringe-se aos efeitos da decisão agravada, não suspendendo o curso do processo principal, salvo determinação expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade. II.II Nulidade por cerceamento de defesa O Apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas. Entretanto, após a apresentação da contestação, o Apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas quedou-se silente, operando-se a preclusão. A preclusão, neste caso, é a perda da faculdade de praticar o ato processual, em razão do decurso do tempo, da prática de ato incompatível ou do não exercício da faculdade no momento oportuno, nos termos do art. 223 do CPC. “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Ademais, o Apelante não demonstrou a relevância e pertinência das provas que pretendia produzir. Não basta alegar genericamente o cerceamento de defesa, é necessário indicar quais provas seriam essenciais para o deslinde da controvérsia e qual fato se pretendia comprovar com cada uma delas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas pretendidas pela parte são desnecessárias ou irrelevantes para o deslinde da causa, cabendo ao magistrado, na condição de condutor do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido: “Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.” (REsp n. 1.584.499/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso em apreço, o Apelante não indicou de forma específica quais fatos controvertidos necessitariam de dilação probatória, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de produção de provas. Tal conduta não se coaduna com o ônus processual da parte de demonstrar a imprescindibilidade da produção de provas para o deslinde da causa. A ausência de especificação e de demonstração da necessidade das provas impede o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, pois não se pode presumir que a produção de outras provas levaria a um resultado diverso do que foi alcançado pela sentença recorrida. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade. II.III Nulidade por decisão extra petita O Apelante aduz que a sentença é extra petita, pois determinou o cancelamento da penhora e adjudicação, o que não teria sido objeto de pedido na inicial. Não merece prosperar a alegação. A Ação de Consignação em Pagamento tem como objetivo a extinção da obrigação mediante o depósito judicial do valor devido. O cancelamento da penhora e adjudicação, neste caso, é consequência lógica e necessária da procedência da ação, pois, com o pagamento integral da dívida, desaparece a razão de ser da garantia que recai sobre o imóvel. Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso em tela, a sentença recorrida não decidiu causa diversa da que foi proposta, mas apenas reconheceu um efeito secundário da procedência do pedido consignatório, que decorre da própria natureza da ação e da relação jurídica entre as partes. A determinação de cancelamento da penhora e adjudicação, portanto, não configura julgamento extra petita, mas sim o reconhecimento de um efeito secundário da procedência do pedido consignatório, que decorre da própria natureza da ação e da relação jurídica entre as partes. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade. II.IV Nulidade por impossibilidade de confirmação de tutela provisória suspensa O Apelante alega a nulidade da sentença por confirmar tutela provisória cuja eficácia estaria suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. Como já mencionado, a decisão deste Tribunal, proferida no Agravo de Instrumento nº 0810680-80.2024.8.15.0000, suspendeu apenas os efeitos da decisão que deferiu a imissão na posse, e não o curso do processo em si. Ademais, a sentença recorrida, ao confirmar a tutela provisória, o fez com base no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que prevê a produção imediata dos efeitos da sentença que confirma a tutela provisória, independentemente de recurso. “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei ou neste Código, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Este dispositivo legal confere ao Juízo de primeiro grau o poder de determinar o cumprimento da decisão que confirma a tutela provisória, mesmo diante da interposição de apelação, não havendo que se falar em desobediência à ordem superior ou em violação ao princípio da segurança jurídica. A suspensão da eficácia da tutela provisória, portanto, não impede a sua confirmação por ocasião da sentença, que possui natureza jurídica diversa e produz efeitos próprios, nos termos da lei processual. REJEITO a preliminar de nulidade. III Do mérito apelatório Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O Apelante alega, em síntese, que a Ação de Consignação em Pagamento é incabível, pois a dívida já teria sido quitada com a adjudicação do imóvel, e que não houve recusa injustificada no recebimento do pagamento. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. A Ação de Consignação em Pagamento foi ajuizada em momento oportuno, quando a dívida ainda estava em aberto e havia discussão judicial acerca da validade da adjudicação, conforme se depreende dos Embargos à Execução nº 0836166-15.2023.8.15.2001 e da Ação Anulatória de Adjudicação nº 0842237-33.2023.8.15.2001. A recusa no recebimento do pagamento, por sua vez, restou caracterizada pela conduta do Apelante em optar por não receber o valor da dívida, mesmo diante da possibilidade de quitação integral, com o objetivo de manter a adjudicação do imóvel, o que configura, inequivocamente, recusa injustificada. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento é cabível quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;” A adjudicação, neste caso, não pode ser considerada como forma de quitação da dívida, pois sua validade está sendo questionada em ação própria, e o credor, ora Apelante, ao recusar o pagamento, assumiu o risco de ter a adjudicação anulada e ainda ser compelido a receber o valor da dívida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo recusa injustificada do credor em receber o pagamento, o devedor pode lançar mão da Ação de Consignação em Pagamento para se liberar da obrigação, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC. “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” No caso em apreço, o Apelante não apresentou nenhuma justificativa plausível para a recusa no recebimento do pagamento, limitando-se a alegar a ocorrência da adjudicação, cuja validade, repita-se, é objeto de controvérsia em ação própria. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência, que autorizam o devedor a consignar o pagamento quando o credor se recusa a recebê-lo sem justa causa, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. IV Honorários advocatícios Por fim, o Apelante busca a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa. Considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e importância da causa, bem como o zelo profissional demonstrado, entendo que o percentual fixado na sentença é adequado e razoável, não havendo que se falar em redução. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece os critérios para o arbitramento da verba honorária, e no caso em apreço, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da complexidade da causa e da necessidade de remunerar condignamente o trabalho do advogado. “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” O advogado atuou com zelo e diligência na defesa dos interesses de seu cliente, comparecendo a diversas audiências, interpondo recursos e acompanhando o processo em todas as suas fases. A causa, embora envolva matéria conhecida, exigiu do profissional um acompanhamento constante e dedicado, justificando a fixação dos honorários no percentual máximo previsto em lei. Ademais, a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus dela decorrentes. No caso em tela, o Apelante deu causa à Ação de Consignação em Pagamento ao recusar injustificadamente o recebimento do pagamento da dívida, razão pela qual deve responder pelos honorários advocatícios devidos ao patrono dos Apelados. V. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em função de que já atingiu seu percentual máximo legalmente previsto. É como voto. Conforme certidão Id 34917062. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  15. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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