Processo nº 08171528220238100029
Número do Processo:
0817152-82.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0817152-82.2023.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: MARIA DAS DORES FARIAS ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES FARIAS em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (Id.132783059). É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. Inclusive, é de se destacar que, apesar da minuta estar assinada exclusivamente pela parte autora, foi juntada aos autos eletrônicos pela empresa requerida, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios. Após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0817152-82.2023.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: MARIA DAS DORES FARIAS ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS DORES FARIAS em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados. As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (Id.132783059). É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. Inclusive, é de se destacar que, apesar da minuta estar assinada exclusivamente pela parte autora, foi juntada aos autos eletrônicos pela empresa requerida, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios. Após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estreito/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024