Sonia Marques Silveira x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0817283-15.2025.8.19.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817283-15.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARQUES SILVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado. Ressalte-se que o autor noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizada pela ré desde junho de 2021, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada. Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação. Dê-se ciência. No mais, aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular