Felipe Guimaraes Miranda x Air Canada

Número do Processo: 0817475-76.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 0817475-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GUIMARAES MIRANDA REU: AIR CANADA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual se requer a restituição da quantia paga pela requerente, com a limitação da multa contratual aplicada, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas entabulado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos. Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente. A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes. Do direito à desistência do contrato e à devolução da quantia paga pela autora e da limitação do percentual da multa aplicada Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado. Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária. Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”. Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro. Do dano material Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada. No presente caso, verifica-se que a desistência foi comunicada com mais de dois meses de antecedência, o que permite concluir que a empresa teve tempo hábil para mitigar prejuízos e, eventualmente, revender a passagem, mas ainda se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato. Contudo, retenção de 100% do valor pago é medida desproporcional, que afronta os princípios da razoabilidade e equidade, revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo. Assim, a recusa em restituir qualquer valor, diante desse contexto, é abusiva. Entendo, pois, razoável, para o caso, a aplicação do percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora (R$ 3.054,89), a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 152,75. Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta forma, caberia à ré produzir prova de que realizou o estorno da diferença vindicada pela autora. Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação. Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético (R$ 3.054,89 – R$ 152,75), chega-se à quantia de R$ 2.902,14, valor esse que deve ser restituído à parte autora. Do dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a rescindir o contrato entabulado entre as partes e a restituir à parte autora o valor de R$ 2.902,14 (dois mil novecentos e dois reais e quatorze centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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