Tiago Coelho De Andrade x R2B Producoes E Eventos Ltda - Me

Número do Processo: 0817482-68.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817482-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO COELHO DE ANDRADE REQUERIDO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor pede condenação da ré a indenizar por danos morais no valor de 30 salários mínimos e indenização por danos materiais, a serem revelados no decorrer da lide. Alega que comprou ingressos para um show e, durante o evento, sofreu uma torção no pé direito ao tropeçar em garrafas espalhadas no chão. Foi atendido pela equipe de resgate e levado ao hospital, onde não recebeu atendimento adequado. Teve fraturas no pé e precisou de cirurgia, ficando afastado de suas atividades por aproximadamente 2 meses. A ré alega que que não há comprovação de nexo causal entre a lesão e a organização do evento. A defesa também menciona o consumo elevado de bebidas alcoólicas pelo autor, que pode ter contribuído para o incidente. Pede a improcedência dos pedidos. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. Após a instrução, houve a informação de que o autor estaria sob o efeito de álcool. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se verificar o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente provocador do dano e o resultado lesivo. Todavia, do exame detido das provas coligidas nos autos, não é possível vislumbrar esse liame etiológico. Diante da análise dos elementos probatórios anexados aos autos, entendo que a versão dos fatos apresentada pelo autor não restou comprovada. Isto porque, a responsabilidade objetiva pode ser afastada em casos em que o uso de bebida alcoólica em festas contribui para a ocorrência de eventos que não podem ser diretamente atribuídos ao organizador. Saliento que não há comprovação de falha na prestação dos serviços de limpeza por parte da ré. Em um juízo de cognição sumária, em eventos de grande porte, onde há uma enorme aglomeração de pessoas e consumo significativo de bebidas alcoólicas, é compreensível que a organizadora não consiga manter a limpeza do chão constantemente. Outrossim, considerando o tipo de terreno da festa, arenoso, observo que o consumo de bebida alcoólica pode afetar a capacidade de uma pessoa de andar com segurança. A ingestão de álcool diminui os reflexos, prejudica o equilíbrio e a coordenação motora, aumentando o risco de quedas e acidentes. Em eventos de grande porte, onde há consumo significativo de bebidas alcoólicas, é importante que os participantes tenham consciência de seus limites e tomem precauções ao se deslocar pelo local. A responsabilidade pela segurança individual também recai sobre cada pessoa, que deve agir com cuidado e zelo ao andar. Assim, as provas coligadas aos autos não trazem evidências de que a empresa ré negligenciou suas obrigações, assim, a responsabilidade pode ser afastada. Assim, não restando configurada a falha na prestação de serviço, inexiste dano material e moral a ser indenizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou