Marcos Vinicios Castro Da Silva x Caoa Chery Automoveis Ltda. e outros

Número do Processo: 0817503-44.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 0817503-44.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIOS CASTRO DA SILVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:18:27.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817503-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIOS CASTRO DA SILVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de declaração (ID 232940374), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença de ID 231881091, a qual jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados em petição inicial. É o relato necessário. Decido. Os Embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão. Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado. A despeito do esforço argumentativo da ré, basta uma simples leitura da sentença como um todo para chegar à conclusão dos fundamentos que justificaram a condenação em danos morais. Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo. Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar dúvida, omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato. Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, arrosto e REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 0817503-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F AUTOR: MARCOS VINICIOS CASTRO DA SILVA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente e a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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