Processo nº 08176265320238100029
Número do Processo:
0817626-53.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817626-53.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA LOPES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ANUÊNCIA ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817626-53.2023.8.10.0029), ajuizada por RAIMUNDA LOPES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado e, consequentemente, a inexistência do débito dele oriundo. Condenou o apelante à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente cobradas, com dedução do valor de R$ 545,58, também corrigido monetariamente. Além disso, condenou o apelante a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco AGIBANK S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência da contratação, a legitimidade do débito, a legalidade da contratação digital, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores (alegando ausência de má-fé), a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, e a compensação dos valores creditados na conta da apelada, além de pugnar pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a apelada. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelada. O Juízo de primeiro grau constatou que o apelante apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a anuência teria sido por meio de assinatura eletrônica. O apelante alega que a contratação digital é legítima e se deu por teleatendimento, com biometria facial. Contudo, a sentença foi clara ao apontar que o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato. Faltaram elementos cruciais, como o código hash em todas as folhas do ato contratual, confirmação por e-mail, celular, gravação ou outro meio que pudesse confirmar o aceite, e uma foto da parte autora que confirmasse sua identidade. Diante da inversão do ônus da prova, o apelante não logrou êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora. A ausência de provas idôneas de que o negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, especialmente em se tratando de pessoa idosa e comumente vulnerável a tais fraudes, impede a convalidação do contrato. Portanto, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, uma vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser restituídos. Restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelado. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento da apelada e para desestimular a reincidência de condutas similares por parte do apelante Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Do mesmo modo, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, a restituição dos valores deve ser em dobro – como determinado na sentença -, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o pleito de compensação carece de interesse recursal, haja vista que já foi deferido, pois a sentença determinou a dedução do valor de R$ 545,58, que foi creditado em favor da apelada. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817626-53.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA LOPES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ANUÊNCIA ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817626-53.2023.8.10.0029), ajuizada por RAIMUNDA LOPES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado e, consequentemente, a inexistência do débito dele oriundo. Condenou o apelante à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente cobradas, com dedução do valor de R$ 545,58, também corrigido monetariamente. Além disso, condenou o apelante a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco AGIBANK S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a existência da contratação, a legitimidade do débito, a legalidade da contratação digital, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores (alegando ausência de má-fé), a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, e a compensação dos valores creditados na conta da apelada, além de pugnar pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a apelada. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelada. O Juízo de primeiro grau constatou que o apelante apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a anuência teria sido por meio de assinatura eletrônica. O apelante alega que a contratação digital é legítima e se deu por teleatendimento, com biometria facial. Contudo, a sentença foi clara ao apontar que o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato. Faltaram elementos cruciais, como o código hash em todas as folhas do ato contratual, confirmação por e-mail, celular, gravação ou outro meio que pudesse confirmar o aceite, e uma foto da parte autora que confirmasse sua identidade. Diante da inversão do ônus da prova, o apelante não logrou êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora. A ausência de provas idôneas de que o negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, especialmente em se tratando de pessoa idosa e comumente vulnerável a tais fraudes, impede a convalidação do contrato. Portanto, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, uma vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser restituídos. Restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada. Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelado. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar o sofrimento da apelada e para desestimular a reincidência de condutas similares por parte do apelante Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Do mesmo modo, tendo em vista que não houve comprovação de engano justificável, a restituição dos valores deve ser em dobro – como determinado na sentença -, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o pleito de compensação carece de interesse recursal, haja vista que já foi deferido, pois a sentença determinou a dedução do valor de R$ 545,58, que foi creditado em favor da apelada. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator