Renata Da Gama Vaz x Auto Iguacu Ltda e outros

Número do Processo: 0817775-02.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 4544,39, conforme requerido pelo autor na petição anterior. Prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0817775-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DA GAMA VAZ RÉU: AUTO IGUACU LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Recebo ambos os embargos de declaração, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante id 188301905 quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os peidos autorais para condenar a 2ª ré a: a) compensar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção calculados na metodologia da lei nº 14.905 de 2024; b) restituir a quantia de R$312,11 (trezentos e doze reais e onze centavos), com juros e correção calculados na metodologia da Lei nº 14905 de 2024; e JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais. Ante ao exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15..." Quanto aos Embargos id 192706830, recebo eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria. Intimem-se. A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos.
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