Álvaro Ferreira Campos x Banco Do Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 0817887-44.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817887-44.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERVENDIVIDAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de Repactuação de Dívidas proposta pela parte autora com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando instaurar o procedimento especial de tratamento do superendividamento. Indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de comprovantes documentais das despesas mensais essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para complementação da documentação mínima essencial, especificamente no que concerne à comprovação das despesas indispensáveis à aferição do mínimo existencial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, institui um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, exigindo a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial (CDC, art. 54-A, § 1º). A comprovação da situação de superendividamento demanda a apresentação de documentos que evidenciem não apenas a renda e as 2. 3. 4. 5. 1. 2. dívidas do consumidor, mas, principalmente, suas despesas essenciais, de modo a permitir a aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial. A determinação de emenda da inicial, no caso concreto, configura medida de cooperação processual, destinada a viabilizar a instrução adequada do feito, não se tratando de formalismo excessivo ou indevido. A simples apresentação de quadro-resumo elaborado unilateralmente pela parte autora, sem comprovação documental efetiva das despesas alegadas, não satisfaz a exigência legal e processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. O descumprimento da diligência determinada pelo juízo enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do mesmo código. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a comprovação documental da situação financeira do consumidor, abrangendo suas despesas essenciais, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, quando relacionada à apresentação de documentos essenciais à demonstração do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, impede a instauração válida do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A, caput; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1037963-40.2023.8.26.0577, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 20.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004255-23.2024.8.26.0590, Rel. Des. Léa Duarte, j. 18.11.2024.; TJDFT, Apelação Cível nº 0710040-25.2023.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 22.11.2023. SENTENÇA ÁLVARO FERREIRA CAMPOSinterpôs Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Em decisão acostada no ep. 6, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complementasse a documentação mínima essencial para a análise da alegada situação de superendividamento. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ep. 9, na qual sustenta, em síntese, que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a comprovação de sua condição. Argumenta, ainda, que a exigência de comprovantes de despesas por um período de 12 meses não possui amparo legal expresso e representa um "formalismo" que restringe o acesso à justiça. Requereu, ao final, o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O cerne da questão reside em verificar se a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial de emenda da inicial, apresentando os documentos necessários para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 instituiu um microssistema de tratamento ao consumidor superendividado, visando garantir a sua dignidade e reinclusão na sociedade de consumo, ao mesmo tempo em que fomenta uma "cultura do pagamento". Para tanto, o procedimento judicial exige uma análise criteriosa e detalhada da situação fática do consumidor. O conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, é claro ao definir como tal "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A demonstração da situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial são, portanto, pressupostos inafastáveis para a instauração do processo de repactuação. Conforme orienta a Cartilha do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o objetivo do tratamento é olhar não apenas para uma dívida específica, mas para o "bosque (visão ampla), o fenômeno de ruína pessoal do consumidor". ( ) https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf Essa visão ampla só pode ser alcançada por meio de uma instrução probatória mínima, que permita ao juízo aferir com segurança a real dimensão da renda, das dívidas e, principalmente, das despesas essenciais que compõem o mínimo existencial da parte. Trata-se de uma medida de cooperação processual que visa garantir que o processo seja instruído com os elementos fáticos necessários para uma decisão justa e efetiva. No caso concreto, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes de suas despesas mensais, conforme determinado, limitou-se a juntar uma tabela-resumo intitulada, informando que se trata de uma média com base em informações do autor e comprovantes anexados nos autos do processo. Ora, tal providência não atende à determinação judicial, pois substitui a prova documental por uma estimativa unilateral, o que é insuficiente para a efetiva aferição do comprometimento do mínimo existencial. A própria Cartilha do CNJ, ao descrever o "Passo a Passo do Atendimento ao Consumidor", prevê como etapa obrigatória a "entrevista individual com o consumidor para coleta dos dados socioeconômicos (identificação do consumidor, renda individual e familiar, gastos de subsistência, lista dos credores, montante das dívidas, entre outros) que serão registrados no formulário-padrão". A fidedignidade desses dados depende, necessariamente, de sua comprovação documental. Sem a apresentação dos documentos que comprovam de forma detalhada as despesas fixas e variáveis, o juízo fica impossibilitado de calcular o valor disponível para a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para a autora e justo para com os credores, sempre com a preservação do mínimo existencial. Os precedentes alinham-se perfeitamente ao caso em tela, em que a recusa da parte autora em fornecer os elementos probatórios de forma completa impede a instauração válida e segura do procedimento especial de repactuação de dívidas. A propósito: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de extinção. Apelação do autor . Descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial. Autor que deixou de juntar os documentos apontados e se limitou a discutir a questão do mínimo existencial e a repetir argumentos já abrangidos na petição inicial. Documentos que se mostravam necessários para análise da situação financeira do autor como um todo, de modo a se possibilitar a aplicação do procedimento previsto para os casos de superendividamento. Descumprimento que tornou devido o indeferimento da inicial e a extinção da ação . Nada impedirá que o autor ajuíze novamente a ação com a apresentação dos documentos necessários. Ação julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10379634020238260577 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei do Superendividamento (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial contém as informações e documentos essenciais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial, o que inviabiliza a análise dos elementos centrais da demanda, como a existência de superendividamento estrutural e a origem das dívidas, conforme exigências legais dos arts . 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º e § 5º, do CDC. 4. O plano de pagamento apresentado não contém indicação de qual o valor originário dos mútuos contratados, quais os encargos incidentes, qual o prazo de pagamento estabelecido por ocasião da celebração dos contratos, quantas parcelas foram adimplidas e quantas ainda restam a pagar, o que torna impossível a realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC . 5. Diante disso e do enorme deságio proposto no plano de pagamento exibido (de 57,38% das dívidas em aberto), é possível reconhecer a ausência de plausibilidade e de viabilidade da proposta de pagamento oferecida, pois é razoável se esperar que o consumidor, seja na fase conciliatória, seja na fase contenciosa, por meio da instituição do plano compulsório, proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, do CDC). IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença de indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 104-A e art. 54-A, § 3º; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n . 1004026-63.2023.8.26 .0666; TJSP, Apelação Cível n. 1002309-06.2023.8 .26.0152; TJSP, Apelação Cível n. 1007285-50.2023 .8.26.0348. (TJ-SP - Apelação Cível: 10042552320248260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL . SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO . EMENDA À INÍCIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo. Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente. No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença . 2. As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento. Incluiu os arts . 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3. O art. 104-A, caput, dispõe que: ?A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art . 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas?. 4. Nos termos do art. 104-B, caput: ?caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado? . 5. Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A . 6. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7. Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art . 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8. A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada. No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância . 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 0710040-25 .2023.8.07.0001 1791933, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Portanto, ao deixar de cumprir a diligência na forma como foi determinada, a parte autora deixa de demonstrar o pressuposto específico para a ação – a comprovação fática da situação de superendividamento e da afetação do mínimo existencial –, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiroa petição iniciale, por conseguinte, julgo extintoo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
  3. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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