N. A. C. P. x E. D. N. P.
Número do Processo:
0817966-14.2021.8.14.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0817966-14.2021.8.14.0301 APELANTE: N. A. C. P. APELADO: E. D. N. P. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS POR TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de alimentos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual diante da ausência de débito exigível. A apelante sustenta que o vencimento da obrigação alimentar ocorreria no dia 05 do mês subsequente ao vencido, de forma que haveria débito exigível em 05.02.2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da exigibilidade dos alimentos provisórios fixados em decisão liminar anterior à citação do alimentante. III. Razões de decidir 3. A decisão que fixou os alimentos provisórios foi proferida antes da citação e estabeleceu vencimento no dia 05 do mês subsequente ao vencido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os alimentos fixados initio litis, mesmo antes da citação, são exigíveis de imediato, não se aplicando, nessas hipóteses, a regra do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968 e da Súmula 621 do STJ. 5. A exigibilidade imediata visa preservar a efetividade da tutela deferida e a proteção do alimentando, sendo inadmissível interpretação que condicione sua eficácia à citação, sob pena de permitir manobras protelatórias pelo devedor. Precedentes do STJ. 6. No caso dos autos, considerando que a decisão fixadora dos alimentos foi proferida em 17 de dezembro de 2020 e determinado o pagamento até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, não há como afastar a exigibilidade da parcela com vencimento em 05.02.2021, independentemente da data da citação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido e provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 622826/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/06/2021. STJ - AREsp 2560633, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/05/2024. Súmula 621/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Natercia Albuquerque Coelho Pereira, nos autos da Ação de Execução de Alimentos sob o rito da prisão civil, em desfavor de Elmiro de Noronha Pereira, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que não havia débito alimentar exigível referente ao mês de fevereiro de 2021, em razão da fixação dos alimentos para pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo a citação do executado ocorrida somente em 03.02.2021. A sentença de primeiro grau foi prolatada com a seguinte parte dispositiva: Tratam os presentes autos de pedido de Cumprimento de Sentença, proposto por NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em face de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA. Em despacho ID. 27837794, foi determinado a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito referente a parcela do mês de fevereiro de 2021. O executado apresentou manifestação no ID. 28747924, no qual informa que o primeiro pagamento devido deveria ocorrer até 0 5º dia útil do mês de março, razão pela qual nada deve a exequente. Em nova manifestação a exequente atualizou o débito. Conforme bem observado pelo RMP a controvérsia se restringe a determinar se o alimentante deve ou não o mês de fevereiro de 2021. A decisão que fixou os alimentos provisórios estipula que o vencimento se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e uma vez que o executado foi citado no mês de fevereiro o primeiro vencimento ocorreu no mês de março, não havendo, portanto debito vencido no 5º dia útil do mês de fevereiro de 2021. Isto posto, considerando tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda do objeto e pela consequente falta de interesse processual. Sem custas e honorários, vez que a autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. R. I. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese que: a decisão que fixou os alimentos transitórios determinou o pagamento até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, e não até o 5º dia útil, como constou na sentença; o executado foi citado em 03.02.2021, com juntada do mandado no dia seguinte, 04.02.2021, de modo que o primeiro pagamento da obrigação alimentar deveria ter ocorrido já no dia 05.02.2021, referente ao mês de fevereiro. Afirma que, assim, haveria débito vencido, e a ação de execução teria objeto e interesse processual. Requereu, portanto, o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução do valor devido referente ao mês de fevereiro/2021, devidamente atualizado. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito na próxima sessão de julgamento do Plenário Virtual. Belém, 27 de março de 2025. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. 2. Das Razões Recursais A controvérsia reside na definição do marco inicial de exigibilidade dos alimentos provisórios quando fixados em decisão anterior à citação, mas cuja ciência formal pelo devedor somente se dá com a realização do ato citatório. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que, tendo a citação ocorrido no mês de fevereiro/2021, e sendo o vencimento fixado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, não haveria débito exigível até então, faltando, assim, interesse processual. Por sua vez, a apelante defende que o primeiro pagamento da obrigação alimentar deveria ter ocorrido já no dia 05.02.2021. Entendo que assiste sorte ao apelante. Vejamos. A decisão judicial que fixou os alimentos provisórios foi proferida em 17 de dezembro de 2020 e determinou que o valor correspondente a 04 salários-mínimos fosse depositado "até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido". A citação do alimentante ocorreu em 03 de fevereiro de 2021. A exequente alegou inadimplemento da parcela com vencimento no dia 05 de fevereiro, razão pela qual ajuizou a presente execução, posteriormente aditada para abranger exclusivamente essa parcela. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que, nos casos em que a obrigação alimentar é fixada em sede de tutela antecipada, mesmo antes da citação, ela é exigível de imediato, a partir da data de sua fixação — e não apenas a partir da citação, como tradicionalmente previsto para hipóteses em que a verba é arbitrada por sentença. É o que se extrai do seguinte julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO. EFEITO IMEDIATO. ORDEM DENEGADA. 1. A antecipação de tutela que fixa alimentos provisórios antes da citação deve ser cumprida imediatamente. 2. É pressuposto lógico da regra do § 2º do art. 13 da Lei 5.478/1968 a circunstância de a prestação alimentar ter sido estabelecida ou modificada em momento posterior ao ato citatório, seja em caráter provisório (antecipação de tutela) ou de forma definitiva (sentença de mérito), únicas hipóteses em que se pode cogitar de retroatividade da obrigação alimentar à data da citação. Inteligência da Súmula 621/STJ. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HC: 622826 MG 2020/0288221-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) No mesmo sentido, a Min. Maria Isabel Galloti, em decisão monocrática, esclareceu que os alimentos fixados initio litis por tutela antecipada devem ser imediatamente adimplidos, sob pena de perda da eficácia da tutela deferida e esvaziamento da proteção à parte hipossuficiente. Conforme se verifica do seguinte trecho de sua decisão: A circunstância de os alimentos retroagirem à data da citação, evidentemente, não impede a concessão de tutela antecipada para a imposição de alimentos provisórios antes do ato citatório, como no caso dos presentes autos, hipótese em que a decisão deverá ser imediatamente cumprida, sob pena de esvaziar a utilidade das regras postas nos arts. 4º da Lei 5.478/1968, 529 e 531 do Código de Processo Civil de 2015, assim redigidos: (...) Acrescento que, caso prevaleça o entendimento de que os alimentos sejam devidos a partir da citação, nos casos de alimentos provisórios fixados antes de efetivado esse ato processual, bastaria ao responsável pela obrigação alimentar obter êxito em evitar a sua citação pelo oficial de justiça para postergar indefinidamente a própria exigibilidade das parcelas, desfecho que não se compadece com fundamentos que justificaram os precedentes da Súmula 621/STJ. (STJ - AREsp: 2560633, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 09/05/2024) Conforme se verifica, ainda que a ciência formal do devedor se dê apenas com a citação, o sistema jurídico processual não pode premiar eventual conduta omissiva ou negligente do devedor, tampouco permitir que a exigibilidade de obrigação alimentar dependa exclusivamente da sorte do momento da citação, sob pena de se comprometer a efetividade da tutela jurisdicional prestada em favor do credor alimentar. No caso dos autos, considerando que a decisão fixadora dos alimentos foi proferida em 17 de dezembro de 2020 e determinado o pagamento até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, não há como afastar a exigibilidade da parcela com vencimento em 05.02.2021, independentemente da data da citação. Logo, impõe-se o reconhecimento da mora do devedor quanto à referida obrigação, legitimando o ajuizamento da execução nos moldes propostos, com a consequente reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 3. Das Razões Recursais Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a exigibilidade do débito alimentar referente ao mês de fevereiro de 2021, determinando o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento da execução. É o voto. Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator Belém, 25/04/2025
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)