Gustavo Mendes Martins x Tim S A
Número do Processo:
0818429-40.2025.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818429-40.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MENDES MARTINS RÉU: TIM S A Redesigno a audiência presencial para o dia 10 de junho de 2025, às 12 horas, intimem-se com urgência. DUQUE DE CAXIAS, 25 de maio de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818429-40.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MENDES MARTINS RÉU: TIM S A Redesigno a audiência presencial para o dia 10 de junho de 2025, às 12 horas, intimem-se com urgência. DUQUE DE CAXIAS, 25 de maio de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento da linha telefônica e ou internet, mencionada na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 reais. Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a decisão como mandado.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0818429-40.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MENDES MARTINS RÉU: TIM S A Junte a parte autora as faturas dos meses de abril, março e fevereiro de 2025 com os devidos comprovantes de pagamento. DUQUE DE CAXIAS, 16 de abril de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular