Adolfo Pedro Do Nascimento x Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Número do Processo: 0818564-67.2023.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818564-67.2023.8.20.5106 Polo ativo ADOLFO PEDRO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Alegação de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à revisão de fundamentos devidamente analisados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se destinam à reanálise de matéria já examinada de forma clara e fundamentada, sendo cabíveis apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de acórdão de Id 30249172, que julgou desprovido o apelo. Em suas razões (Id 30598809), o embargante aduz existir de omissão no acórdão vez que não enfrentou o argumento trazido nos autos de que a multa cominatória imposta tornou-se excessiva, configurando possível enriquecimento sem causa por parte do Embargado. Acrescenta que “O v. acórdão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que condenou o ora Embargante ao pagamento de danos morais, materiais e multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 39.000,00, sem, contudo, analisar a desproporcionalidade e a ausência de prejuízo efetivo da parte autora, especialmente diante do fato de que a condenação ultrapassa, de forma manifesta, o valor do próprio bem objeto da lide (veículo).” Esclarece que a multa limitada no patamar de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), ultrapassa em mais de três vezes o valor inicialmente atribuído à causa. Menciona que houve omissão quanto a alegação de impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer por parte do Embargante, em razão de pendências administrativas junto ao DETRAN, que impedem o cancelamento do gravame. Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. Nas contrarrazões (Id 30652570), o embargado aduz que não que não se vislumbra dentro da decisão atacada omissão, obscuridade, contradição, ou erro material. Por fim, requer o desprovimento dos embargos. É o que importa relatar. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante requer o provimento dos embargos para ser sanada as omissões quanto ao enfrentamento do argumento trazido nos autos de que a multa cominatória imposta tornou-se excessiva, configurando possível enriquecimento sem causa por parte do Embargado, bem como quanto a alegação de impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer por parte do Embargante, em razão de pendências administrativas junto ao DETRAN, que impedem o cancelamento do gravame. Contudo, analisando o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos. No que se refere a apontada omissão quanto a alegação de impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fazer, restou consignado no acórdão embargado que “configura inovação recursal a justificativa trazida pelo réu, ora apelante, em sede recursal de que ‘Como não houve a devida regularização da documentação junto ao DETRAN, o agente financeiro (Banco), assim como este Cessionário estão impossibilitados em promover à baixa/cancelamento do Gravame, pois está bloqueado para qualquer ação do Banco, conforme portaria (Id 28300203), considerando que na contestação apenas alega de DETRAN’ forma genérica que ‘a baixa do Gravame não foi realizada por culpa exclusiva da parte Autora, a qual deixou de cumprir com as obrigações que lhe competia’ (Id 28300108 - Pág. 7)” (Id 30249172 - Pág. 5). Em referência a apontada omissão quanto ao enfrentamento do argumento trazido nos autos de que a multa cominatória imposta tornou-se excessiva, configurando possível enriquecimento sem causa por parte do Embargado, igualmente não deve prosperar, tendo em vista que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo sido registrado no acórdão embargado que: “Quanto a multa fixada na decisão liminar, a parte apelante alega que o valor estipulado é demasiadamente excessivo, devendo ser afastado, ou subsidiariamente, reduzido a patamares razoáveis. Sobre o tema, dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil a possibilidade de aplicação da multa cominatória para o caso de descumprimento de obrigação determinada pelo Poder Judiciário, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida. Pela própria dicção do dispositivo, tem-se que as astreintes tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação, devendo ser aplicada de modo suficiente e compatível, bem como que seja determinado prazo razoável para sua execução. No caso dos autos, observa-se que o julgador a quo estipulou multa no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor do veículo, para que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com a baixa do gravame de alienação fiduciária, e, no prazo de 30 (trinta) dias, com a transferência do veículo junto ao DETRAN, para o órgão de trânsito pertinente a Unidade Federativa do Estado do RN. Conforme consta da sentença, a decisão liminar foi cumprida apenas após 08 (oito) meses da sua concessão, e considerando a recalcitrância da ré em cumprir com as ordens do juízo, o julgador a quo determinou o levantamento do valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) já bloqueados, referente ao limite da multa. Feitos os esclarecimentos pertinentes, entendo que o valor da multa se mostra razoável e proporcional com a natureza da obrigação, bem como com a capacidade econômica da instituição financeira cumprindo com sua finalidade precípua de compelir a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial” (Id 30249172 - Pág. 8). In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso. Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado. Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios. Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou