Processo nº 08185728920238100040

Número do Processo: 0818572-89.2023.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Imperatriz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0818572-89.2023.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCA DAS CHAGAS GUIMARAES QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Réu: BANCO MASTER S/A e outros Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Endereço réu: BANCO MASTER S/A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, torre B, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (11)4003-1117 - (11)4003-4952 AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA Rua 24 de Maio, n 399, 2 Anda, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-080 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105635938) opostos por BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, doravante Embargantes, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 119510447), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS GUIMARAES QUEIROZ, ora Embargada. Em suas razões, os Embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de vício de omissão no julgado. Alegam que este Juízo não se manifestou sobre a ocorrência de litispendência, uma vez que a parte Embargada ajuizou demanda idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, autuada sob o n.º 0818428-18.2023.8.10.0040, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta mesma Comarca. Argumentam que a referida ação foi ajuizada anteriormente e já foi sentenciada, o que imporia a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Para corroborar suas alegações, juntaram cópia da sentença prolatada no referido processo (ID 120324974). Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de anular a sentença embargada e extinguir o processo, com a condenação da Embargada por litigância de má-fé. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme despacho ordinatório de ID 128738098 e certidão de intimação de ID 128738124, a parte Embargada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 132713840). Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 128738078), preenchendo, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade. Deste modo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, sendo cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. O recurso em apreço visa, precipuamente, aprimorar a prestação jurisdicional, permitindo ao julgador que proferiu a decisão impugnada reexaminá-la, a fim de sanar os vícios que porventura a maculem, garantindo a clareza, a completude e a coerência do pronunciamento judicial. No caso vertente, os Embargantes apontam a existência de omissão na sentença de mérito, consistente na ausência de análise da tese de litispendência, a qual, segundo afirmam, obstaria o julgamento da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a questão da duplicidade de ações foi efetivamente suscitada pelos réus em petição (ID 105626151) antes da prolação da sentença. Contudo, o julgado embargado (ID 119510447) não fez qualquer menção à existência do outro processo, silenciando sobre a matéria de ordem pública que, se configurada, levaria à extinção do feito. A litispendência, conforme o artigo 337, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, uma vez reconhecida, acarreta a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Ao analisar a documentação acostada pelos Embargantes, notadamente a cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº 0818428-18.2023.8.10.0040 (ID 120324974), constata-se, de forma inequívoca, a tríplice identidade entre as demandas. Ambas as ações foram propostas por FRANCISCA DAS CHAGAS GUIMARAES QUEIROZ em face de BANCO MASTER S/A e AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA. A causa de pedir em ambos os feitos é a mesma: a suposta inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em decorrência de um débito de empréstimo consignado que alega estar adimplido mediante descontos em sua folha de pagamento. Os pedidos também são idênticos, buscando a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Ademais, a sentença proferida no bojo do Processo nº 0818428-18.2023.8.10.0040, pela 3ª Vara Cível desta Comarca, foi datada de 15 de dezembro de 2023, ou seja, anteriormente à sentença ora embargada, que foi proferida em 16 de maio de 2024. O juízo daquele feito, inclusive, rechaçou a alegação de litispendência em relação a este, justamente por reconhecer a sua anterioridade. Destarte, era dever deste Juízo, ao se deparar com a questão, ter reconhecido a litispendência e extinguido o presente feito. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura, de fato, a omissão alegada, a qual merece ser sanada por meio deste recurso. Embora a regra seja a de que os embargos de declaração não possuam efeito modificativo do julgado, a jurisprudência e a doutrina pátrias admitem, em caráter excepcional, a concessão de efeitos infringentes quando o saneamento do vício (omissão, contradição ou obscuridade) levar, por consequência lógica, à alteração da conclusão da decisão embargada. É precisamente o que ocorre na hipótese dos autos, em que o suprimento da omissão acerca da litispendência impõe a reforma integral do dispositivo da sentença. Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, para, sanando a omissão, reconhecer a litispendência e, consequentemente, extinguir o processo sem análise do mérito. Quanto ao pedido de condenação da Embargada por litigância de má-fé, entendo que também merece prosperar. O ajuizamento de duas ações idênticas, em varas distintas, evidencia uma conduta processual temerária e desleal, que se enquadra na hipótese do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil ("proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"). Tal atitude configura nítido abuso do direito de ação e busca, de forma indevida, sobrecarregar o Poder Judiciário e, potencialmente, obter decisões conflitantes ou uma que lhe seja mais favorável, em flagrante ofensa ao princípio da lealdade processual. Assim, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 81 do mesmo Código. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: a) Sanar a omissão apontada na sentença de ID 119510447, para reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0818428-18.2023.8.10.0040, que tramitou e foi sentenciado perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. b) Em consequência do acolhimento dos embargos, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 119510447 e JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. c) Em razão da extinção do feito por culpa da parte autora, inverto o ônus da sucumbência e condeno a Embargada, FRANCISCA DAS CHAGAS GUIMARAES QUEIROZ, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, do CPC). d) Condenar a Embargada, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor dos Embargantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Imperatriz/MA, 18 de junho de 2025. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
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