Processo nº 08186754320128050001

Número do Processo: 0818675-43.2012.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
                                                                                                                                                                                         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0818675-43.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: REX SCHINDLER   Vistos, etc.     Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual o exequente juntou aos autos a certidão de óbito da parte executada (ID 500928342). . Decido.  Dispõe o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade dos sucessores tributários, in verbis, que: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão". Como é cediço, pessoa falecida não possui capacidade ad causam, não sendo possível a substituição da CDA para executados falecidos antes da citação e não tendo sido requerida nestes autos a substituição da CDA, para o caso de ter sido o executado previamente citado. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de capacidade processual da parte passiva, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal nem em honorários advocatícios por falta de triangulação processual ou, no caso de Exceção de Pré-Executividade, ante o princípio da causalidade vez que a extinção se opera por situação a que o exequente não deu causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.  Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins.  Salvador, 26 de maio de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO     
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
                                                                                                                                                                                         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0818675-43.2012.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: REX SCHINDLER   Vistos, etc.     Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal na qual o exequente juntou aos autos a certidão de óbito da parte executada (ID 500928342). . Decido.  Dispõe o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade dos sucessores tributários, in verbis, que: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão". Como é cediço, pessoa falecida não possui capacidade ad causam, não sendo possível a substituição da CDA para executados falecidos antes da citação e não tendo sido requerida nestes autos a substituição da CDA, para o caso de ter sido o executado previamente citado. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de capacidade processual da parte passiva, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal nem em honorários advocatícios por falta de triangulação processual ou, no caso de Exceção de Pré-Executividade, ante o princípio da causalidade vez que a extinção se opera por situação a que o exequente não deu causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.  Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins.  Salvador, 26 de maio de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO