Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Malhatex Industria Textil Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0818720-77.2015.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RESTAURAçãO DE AUTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: RESTAURAçãO DE AUTOS
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0818720-77.2015.8.15.2001 [Citação, Expropriação de Bens] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida em 27 de março de 2025 (ID 109919943), na Ação de Restauração de Autos nº 0818720-77.2015.8.15.2001, que julgou procedente o pedido de restauração e deixou de condenar em custas e honorários, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Inconformado, o embargante sustenta ter ocorrido omissão ao não se aplicar, à hipótese de desaparecimento dos autos, o disposto no art. 718 do CPC, que prevê a condenação daquele que deu causa ao extravio ao pagamento de custas e honorários (ID 110365403). Apresentaram-se contrazrazões pela Malhatex Indústria Têxtil Ltda. e por Paulo César Soares de França e Rosa Márcia Soares de França, arguindo inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e indevido manejo dos embargos para rediscussão de mérito (ID 112654496). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aperfeiçoá-la, sanando vícios de omissão, obscuridade ou contradição (cf. CPC, art. 489, § 1º, I-III). Na sentença de ID 109919943, o juízo reconheceu cabimento da restauração dos autos com base nos arts. 712 a 714 do CPC e, quanto às custas e honorários, decidiu: “Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.” (ID 109919943) Logo, a matéria relativa aos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada, afastando-se a alegação de omissão. O embargante não aponta ponto específico que tenha ficado por analisar, limitando-se a requerer modificação do julgado, o que extrapola o âmbito próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Ademais, não há obscuridade ou contradição no julgado: a fundamentação indica expressamente a norma invocada (art. 85, § 7º) e a aplicação ao caso. Ainda que se considerasse impropriamente omissa a parte relativa aos honorários de que trata o art. 718 do CPC, tal discussão não poderia ser promovida nos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica, pois implicaria reexame de mérito (cf. CPC, art. 1.022, “caput” e “Parágrafo único, II”). A sentença transitada em julgado poderá ser objeto de recurso próprio ou ação rescisória, não de embargos de declaração. A rejeição é, pois, imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os embargos de declaração de ID 110365403, mantendo-se incólume a sentença de restauração de autos (ID 109919943), por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e por serem incabíveis para rediscussão de mérito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: RESTAURAçãO DE AUTOS
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0818720-77.2015.8.15.2001 [Citação, Expropriação de Bens] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MALHATEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA, ROSA MARCIA SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida em 27 de março de 2025 (ID 109919943), na Ação de Restauração de Autos nº 0818720-77.2015.8.15.2001, que julgou procedente o pedido de restauração e deixou de condenar em custas e honorários, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Inconformado, o embargante sustenta ter ocorrido omissão ao não se aplicar, à hipótese de desaparecimento dos autos, o disposto no art. 718 do CPC, que prevê a condenação daquele que deu causa ao extravio ao pagamento de custas e honorários (ID 110365403). Apresentaram-se contrazrazões pela Malhatex Indústria Têxtil Ltda. e por Paulo César Soares de França e Rosa Márcia Soares de França, arguindo inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e indevido manejo dos embargos para rediscussão de mérito (ID 112654496). Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a aperfeiçoá-la, sanando vícios de omissão, obscuridade ou contradição (cf. CPC, art. 489, § 1º, I-III). Na sentença de ID 109919943, o juízo reconheceu cabimento da restauração dos autos com base nos arts. 712 a 714 do CPC e, quanto às custas e honorários, decidiu: “Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 85, § 7º do CPC.” (ID 109919943) Logo, a matéria relativa aos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada, afastando-se a alegação de omissão. O embargante não aponta ponto específico que tenha ficado por analisar, limitando-se a requerer modificação do julgado, o que extrapola o âmbito próprio dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Ademais, não há obscuridade ou contradição no julgado: a fundamentação indica expressamente a norma invocada (art. 85, § 7º) e a aplicação ao caso. Ainda que se considerasse impropriamente omissa a parte relativa aos honorários de que trata o art. 718 do CPC, tal discussão não poderia ser promovida nos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica, pois implicaria reexame de mérito (cf. CPC, art. 1.022, “caput” e “Parágrafo único, II”). A sentença transitada em julgado poderá ser objeto de recurso próprio ou ação rescisória, não de embargos de declaração. A rejeição é, pois, imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os embargos de declaração de ID 110365403, mantendo-se incólume a sentença de restauração de autos (ID 109919943), por ausência de omissão, contradição ou obscuridade e por serem incabíveis para rediscussão de mérito. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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