Carlos Peixoto Mangueira x Banco Csf S/A e outros
Número do Processo:
0819091-60.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819091-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, interposta por CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA, em face de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A, BANCO DO BRASIL AS, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS , MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., COOPERFORTECOOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CETELEM S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora atravessou petição em ID. 112647392 pugnando: a) pelo chamamento do feito a ordem, com o intuito de anular a decisão de Id. 112440528; b) Pela apreciação do pedido de tutela de urgência; c) A instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/21, com a designação da audiência prevista no artigo 104-A. É o relatório. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de determinar a nulidade da decisão de ID. 112440528, que declarou a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Compulsando os autos observo que na decisão de ID. 74959428, proferida em 19 de junho de 2023, este juízo já havia declarado sua incompetência em razão de figurar no polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido os autos remetidos para a Justiça Federal em 20 de junho de 2023. Em resposta ao ofício encaminhado, conforme se verifica em ID. 88901502, a Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal PB se pronunciou reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer da ação, determinando a devolução dos autos à justiça estadual de origem. Diante do exposto, observa-se que a decisão que foi proferida determinando novamente a remessa dos autos à Justiça Federal se deu de forma errônea, razão pela qual declaro sua nulidade, reconhecendo, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Da Tutela de Urgência Pleiteia a parte autora pela concessão de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamentos de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, como aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete - independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. Com efeito, reza o art. 300 do nosso diploma de ritos, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” A fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pleito autoral, passamos a análise do caso e do que dispõe a legislação competente. Conforme dispõe a Lei 14.131/21, em seus artigos 1º, I e II e 2º, I e II: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Assim, observa-se que no que tange à empréstimos e cartões de créditos contratados na modalidade consignada, tem-se que é clara a limitação dos descontos aos limites previstos na legislação competente, quais sejam 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Verifica-se de forma preliminar, que de acordo com os cálculos apresentados pelo autor, os descontos na modalidade consignada ultrapassam o previsto na legislação, sendo necessário a limitação dos referidos descontos, a fim de se salvaguardar o mínimo existencial ao autor. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se que os valores depositados são insuficientes e não compreendem o débito, poderá o autor ser condenado a pagar a quantia faltante aos requeridos. No entanto, observa-se que além dos descontos contratados na modalidade consignada, verifica-se que o autor possui empréstimos pessoais. A esse respeito, verifica-se que o questionamento acerca da possibilidade de se aplicar a limitação prevista na lei 14.131/21 aos empréstimos pessoais, em sede de liminar, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022, DJe 15.03.2022. Na ocasião, o STJ decidiu que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na lei nº 10.820/2003 (que regula os empréstimos em folha de pagamento), aos descontos das parcelas de empréstimos comuns realizados em conta-corrente, mesmo que esta seja utilizada para recebimento de salários. O tribunal baseia a não aplicação em razão da diferença do empréstimo consignado, os quais tem os descontos direto na remuneração do tomador antes de ingressar na conta, enquanto que os empréstimos comuns em conta-corrente são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, podendo o mutuário revogar a autorização para o desconto a qualquer momento. Diante do exposto, resta explícita a impossibilidade de concessão de medida liminar para limitação dos descontos efetuados em conta corrente proveniente de empréstimos comuns. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a limitação dos descontos a 40% dos vencimentos do autor, abatidos apenas os descontos legais obrigatórios, sendo que 35% da margem pode ser distribuída entre os consignados, observada a data de contratação e outros 5% podem ser destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. Oficie-se o órgão pagador. Da Instauração do Procedimento previsto na Lei 14.181/21 Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor, nos termos do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Diante do exposto, reconheço a situação de superendividamento do autor e determino: 1- A designação de audiência conciliatória específica para a repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-A do CDC, a ser realizada preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a ser presidida na sala de audiência da 1º Vara Cível, de forma presencial, com a intimação de todos os credores indicados nos autos, excetuando-se os que a parte autora demonstrou a quitação da dívida. 2- Diante da apresentação do plano de pactuação de dívidas apresentado pelo autor em ID. 94022319, que os credores sejam intimados para comparecer à audiência e manifestar-se acerca da proposta do autor, cientes de que sua ausência poderá implicar aceitação tácita do plano proposto, salvo justa causa. Dirimidas as questões apresentadas, intime-se as partes da presente decisão. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito