Fernando Bonazzi Da Silva e outros x Gabriel Moura De Morais e outros

Número do Processo: 0819179-30.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0819179-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos. Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas. A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo. O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações. Situação diversa, que, porém, apresenta relação com a temática da conexão diz respeito à prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência. Tal assunto vem regrado no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parci almente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. Com efeito, no caso dos autos, a parte ora promovida, Gabriel Moura de Morais, informa que distribuiu em 03/04/2025, a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001, perante a 10ª Vara Cível da Capital, na qual tem por objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a rescisão contratual, estando as partes em polo inverso, eis que na presente ação figura como autores Fernando Bonazzi da Silva e Caroline Ferreira da Silva. Outrossim, a parte autora manifestou-se no ID 112480917, requerendo a distribuição da presente ação ao juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por dependência, em razão da identidade de partes e objeto. Destarte, tendo em vista a manifesta conexão entre as ações em referência, e considerando que a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001 foi distribuída em data anterior à distribuição dos presentes autos (08/04/2025), torna-se prevento o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Assim, declino da competência em razão da conexão, determinando a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Independente do transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0819179-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos. Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas. A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo. O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações. Situação diversa, que, porém, apresenta relação com a temática da conexão diz respeito à prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência. Tal assunto vem regrado no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parci almente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. Com efeito, no caso dos autos, a parte ora promovida, Gabriel Moura de Morais, informa que distribuiu em 03/04/2025, a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001, perante a 10ª Vara Cível da Capital, na qual tem por objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a rescisão contratual, estando as partes em polo inverso, eis que na presente ação figura como autores Fernando Bonazzi da Silva e Caroline Ferreira da Silva. Outrossim, a parte autora manifestou-se no ID 112480917, requerendo a distribuição da presente ação ao juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por dependência, em razão da identidade de partes e objeto. Destarte, tendo em vista a manifesta conexão entre as ações em referência, e considerando que a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001 foi distribuída em data anterior à distribuição dos presentes autos (08/04/2025), torna-se prevento o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Assim, declino da competência em razão da conexão, determinando a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Independente do transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0819179-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos. Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas. A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo. O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações. Situação diversa, que, porém, apresenta relação com a temática da conexão diz respeito à prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência. Tal assunto vem regrado no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parci almente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. Com efeito, no caso dos autos, a parte ora promovida, Gabriel Moura de Morais, informa que distribuiu em 03/04/2025, a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001, perante a 10ª Vara Cível da Capital, na qual tem por objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a rescisão contratual, estando as partes em polo inverso, eis que na presente ação figura como autores Fernando Bonazzi da Silva e Caroline Ferreira da Silva. Outrossim, a parte autora manifestou-se no ID 112480917, requerendo a distribuição da presente ação ao juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por dependência, em razão da identidade de partes e objeto. Destarte, tendo em vista a manifesta conexão entre as ações em referência, e considerando que a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001 foi distribuída em data anterior à distribuição dos presentes autos (08/04/2025), torna-se prevento o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Assim, declino da competência em razão da conexão, determinando a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Independente do transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0819179-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos. Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas. A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo. O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações. Situação diversa, que, porém, apresenta relação com a temática da conexão diz respeito à prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência. Tal assunto vem regrado no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parci almente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. Com efeito, no caso dos autos, a parte ora promovida, Gabriel Moura de Morais, informa que distribuiu em 03/04/2025, a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001, perante a 10ª Vara Cível da Capital, na qual tem por objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a rescisão contratual, estando as partes em polo inverso, eis que na presente ação figura como autores Fernando Bonazzi da Silva e Caroline Ferreira da Silva. Outrossim, a parte autora manifestou-se no ID 112480917, requerendo a distribuição da presente ação ao juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por dependência, em razão da identidade de partes e objeto. Destarte, tendo em vista a manifesta conexão entre as ações em referência, e considerando que a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001 foi distribuída em data anterior à distribuição dos presentes autos (08/04/2025), torna-se prevento o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Assim, declino da competência em razão da conexão, determinando a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Independente do transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0819179-30.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] DECISÃO Vistos. Como cediço, tradicionalmente, as ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Abordando o mencionado instituto da conexão, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), mantendo o entendimento supramencionado, positivou interpretação no sentido de reconhecer expressamente, ainda, a chamada conexão por prejudicialidade (art. 55, §2º), na hipótese de manifesta relação de afinidade entre duas ou mais demandas. A título de exemplos, citamos a existência da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, bem como entre execuções fundadas no mesmo título executivo. O CPC/2015, em seu § 3º do art. 55 do CPC/15, incluiu ainda a possibilidade de reunião facultativa, no qual o magistrado, embasando-se no princípio da economia processual e segurança jurídica, faz um juízo de conveniência para decidir a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre elas. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 55 do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Sobre a matéria, importante trazer à baila os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, em seu livro Direito Processual Civil Moderno, Revista dos Tribunais, 2017: "(...) O CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o CPC/1973, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica- já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade- e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações. Situação diversa, que, porém, apresenta relação com a temática da conexão diz respeito à prevenção do juízo, para que determinada demanda seja distribuída por dependência. Tal assunto vem regrado no art. 286 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parci almente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor”. Com efeito, no caso dos autos, a parte ora promovida, Gabriel Moura de Morais, informa que distribuiu em 03/04/2025, a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001, perante a 10ª Vara Cível da Capital, na qual tem por objeto o mesmo contrato discutido nos presentes autos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a rescisão contratual, estando as partes em polo inverso, eis que na presente ação figura como autores Fernando Bonazzi da Silva e Caroline Ferreira da Silva. Outrossim, a parte autora manifestou-se no ID 112480917, requerendo a distribuição da presente ação ao juízo da 10ª Vara Cível da Capital, por dependência, em razão da identidade de partes e objeto. Destarte, tendo em vista a manifesta conexão entre as ações em referência, e considerando que a ação nº 0827217-31.2025.8.15.2001 foi distribuída em data anterior à distribuição dos presentes autos (08/04/2025), torna-se prevento o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o presente feito. Assim, declino da competência em razão da conexão, determinando a redistribuição dos autos à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Independente do transcurso do prazo recursal, cumpra-se com urgência, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
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