Processo nº 08193445120248100029
Número do Processo:
0819344-51.2024.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0819344-51.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA PORTELA ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA – OAB PI12468-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB BA29442-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, I, do CPC, à luz das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 05 – TJMA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência em demandas que questionam a validade de contrato de empréstimo consignado, especialmente quando alegada a inexistência de contratação por analfabeto, sem prévia instrução processual, à luz do Tema nº 5 do IRDR 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC pressupõe situação de manifesta improcedência do pedido, o que não se verifica em ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado e impugnam a autenticidade dos documentos apresentados, por demandarem instrução probatória. 4.A jurisprudência do TJMA, fundada no IRDR nº 53.983/2016, exige que a instituição financeira comprove a efetiva manifestação de vontade do consumidor, mediante apresentação de contrato válido. 5.A 2ª Tese do mesmo IRDR reconhece que a pessoa não alfabetizada é plenamente capaz de contratar, mas eventual vício na manifestação de vontade deve ser apurado à luz das causas de anulabilidade do negócio jurídico previstos no Código Civil. 6. A sentença de improcedência liminar desconsidera a necessidade de instrução probatória quanto à efetiva celebração do contrato, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que, nos casos em que o autor impugna a existência ou validade do contrato de empréstimo consignado, deve haver instrução probatória para distribuição adequada do ônus da prova, conforme decidido no IRDR nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de instrução probatória em ações que questionam a existência de empréstimo consignado configura violação ao devido processo legal. 2. É indispensável oportunizar a produção de provas quando há alegação de analfabetismo e ausência de consentimento na contratação.” ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I, 373, II, 932 e 1.013, § 3º; CC, arts. 138 a 158; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0814139-12.2022.8.10.0029, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 20.06.2023; TJMA, ApCiv 0804162-93.2022.8.10.0029, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 14.11.2022; IRDR TJMA nº 53.983/2016; STJ, Tema 1061. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA PORTELA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 332, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 46366355): “(…) A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).” Grifos originais. A Apelante interpôs o recurso (ID nº 46366356), sustentando, em síntese, não ser o extrato documento indispensável para a propositura da ação, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória ; violação ao princípio do acesso à justiça. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; no mérito, seja a sentença reformada, com a consequente desconstituição da decisão apelada. Contrarrazões apresentadas no ID nº 46366359. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Verifico que não existem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos na sentença, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A decisão proferida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, usada como fundamento da sentença, afirma serem os analfabetos plenamente capazes de firmar negócios jurídicos ao mesmo tempo que impôs à Instituição Financeira o dever de demonstrar a pactuação do empréstimo com a apresentação do contrato, senão vejamos: “1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Grifo Nosso. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” Resta claro o dever do Banco em demonstrar a realização do negócio, com a juntada de documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade, a exemplo do contrato devidamente assinado ou do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ônus que lhe compete conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, a sentença incorreu em error in procedendo, restando configurada a violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, diante da ausência de instrução probatória, uma vez que o inciso I, do art. 332 do CPC, não autoriza o julgamento liminar do presente caso. A jurisprudência deste Tribunal é farta nesse sentido, sendo conveniente a transcrição: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR/TJMA - TEMA 5. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, INICIALMENTE EM DESFAVOR DO RÉU. NECESSÁRIA ANÁLISE SOBRE O CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA ANULADA. 1.Art. 332, III, do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2. Tratando-se de petição de nulidade de empréstimo consignado, sob a alegação de não anuência ao contrato, deve-se oportunizar o amplo contraditório às partes, autor e réu, distribuindo-se o ônus probatório nos termos do TEMA 5 do IRDR/TJMA, 1ª tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 3. Em que pese a recorrência de petições iniciais ajuizadas de forma genérica em sua grande parte, quando o autor individualiza o número e alguns dados do empréstimo consignado e impugna a anuência do consumidor ao contrato, deve-se acolher a inicial com a determinação da distribuição do ônus probatório nos termos do IRDR/TJMA, Tema 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau. 4. Recurso provido.” (ApCiv 0814139-12.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DJe 20/06/2023). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA IMPRESSÃO DIGITAL PARA OS CONTRATOS ASSINADOS A ROGO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, que o pedido afronta entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 332 , III, do CPC). II – Da análise dos autos, o contrato em evidência foi firmado por pessoa analfabeta, por meio de impressão digital. Em tese, tal contrato para ser considerado regular, deveria ter sido firmado a rogo e por duas testemunhas, de acordo com a legislação vigente e com o precedente do STJ, o que, de fato, não ocorreu. Para além disso, a parte ora apelante pleiteou a produção para a realização de perícia grafotécnica para atestar a regularidade do negócio jurídico. III – Apesar de ter tratado o pedido de produção de prova como realização de perícia grafotécnica, conclui-se que quis se referir, em verdade, à identificação datiloscopia ou perícia papiloscópica que tem por definição a identificação ou estudo a partir das papilas dérmicas presentes, especialmente, nos dedos e palmas das mãos. O pedido de produção de provas foi realizado, porém o magistrado não analisou e proferiu sentença, julgando antecipadamente o feito à luz do art. 355 do CPC. III – Nesse contexto, sendo o contrato assinado por impressão digital e ausente assinatura a rogo, somente por meio da efetiva análise técnica da impressão digital do autor no contrato é que se pode concluir pela realização concreta do negócio, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de novembro de 2022 e término no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0804162-93.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 14/11/2022). Grifos nossos. Desse modo, o recurso é digno de provimento. No mais, segundo o art. 1.013 e parágrafos do CPC/15, considerando não ter havido instrução, o processo deve retornar à base, a fim de que tenha o devido prosseguimento, com a efetivação daqueles atos processuais, culminando em um novo julgamento. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a observância do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORIA EM RESPONDÊNCIA
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0819344-51.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA PORTELA ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA – OAB PI12468-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB BA29442-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, I, do CPC, à luz das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 05 – TJMA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento liminar de improcedência em demandas que questionam a validade de contrato de empréstimo consignado, especialmente quando alegada a inexistência de contratação por analfabeto, sem prévia instrução processual, à luz do Tema nº 5 do IRDR 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar previsto no art. 332 do CPC pressupõe situação de manifesta improcedência do pedido, o que não se verifica em ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado e impugnam a autenticidade dos documentos apresentados, por demandarem instrução probatória. 4.A jurisprudência do TJMA, fundada no IRDR nº 53.983/2016, exige que a instituição financeira comprove a efetiva manifestação de vontade do consumidor, mediante apresentação de contrato válido. 5.A 2ª Tese do mesmo IRDR reconhece que a pessoa não alfabetizada é plenamente capaz de contratar, mas eventual vício na manifestação de vontade deve ser apurado à luz das causas de anulabilidade do negócio jurídico previstos no Código Civil. 6. A sentença de improcedência liminar desconsidera a necessidade de instrução probatória quanto à efetiva celebração do contrato, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que, nos casos em que o autor impugna a existência ou validade do contrato de empréstimo consignado, deve haver instrução probatória para distribuição adequada do ônus da prova, conforme decidido no IRDR nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de instrução probatória em ações que questionam a existência de empréstimo consignado configura violação ao devido processo legal. 2. É indispensável oportunizar a produção de provas quando há alegação de analfabetismo e ausência de consentimento na contratação.” ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I, 373, II, 932 e 1.013, § 3º; CC, arts. 138 a 158; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0814139-12.2022.8.10.0029, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 20.06.2023; TJMA, ApCiv 0804162-93.2022.8.10.0029, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 14.11.2022; IRDR TJMA nº 53.983/2016; STJ, Tema 1061. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA PORTELA em face da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 332, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 46366355): “(…) A parte autora não ventila a possibilidade de vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil). Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados. O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil. A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma “ter sido informada da existência do empréstimo, defende que “desconhece a forma válida do negócio jurídico, por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, sendo, portanto, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento. Importante destacar que a alegação da parte constante na inicial resume-se a não observância da validade formal do contrato, ausência de instrumento público ou assinatura de duas testemunhas, afrontando a tese firmada no IRDR que estabeleceu que os analfabetos podem “exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito”. O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023). No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E. Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).” Grifos originais. A Apelante interpôs o recurso (ID nº 46366356), sustentando, em síntese, não ser o extrato documento indispensável para a propositura da ação, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória ; violação ao princípio do acesso à justiça. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; no mérito, seja a sentença reformada, com a consequente desconstituição da decisão apelada. Contrarrazões apresentadas no ID nº 46366359. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Verifico que não existem nos autos elementos hábeis a justificar a alteração da capacidade financeira da Apelante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, levam à conclusão pela manutenção da concessão dos benefícios já deferidos na sentença, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A decisão proferida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, usada como fundamento da sentença, afirma serem os analfabetos plenamente capazes de firmar negócios jurídicos ao mesmo tempo que impôs à Instituição Financeira o dever de demonstrar a pactuação do empréstimo com a apresentação do contrato, senão vejamos: “1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Grifo Nosso. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” Resta claro o dever do Banco em demonstrar a realização do negócio, com a juntada de documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade, a exemplo do contrato devidamente assinado ou do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, ônus que lhe compete conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, a sentença incorreu em error in procedendo, restando configurada a violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, diante da ausência de instrução probatória, uma vez que o inciso I, do art. 332 do CPC, não autoriza o julgamento liminar do presente caso. A jurisprudência deste Tribunal é farta nesse sentido, sendo conveniente a transcrição: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR/TJMA - TEMA 5. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, INICIALMENTE EM DESFAVOR DO RÉU. NECESSÁRIA ANÁLISE SOBRE O CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA ANULADA. 1.Art. 332, III, do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2. Tratando-se de petição de nulidade de empréstimo consignado, sob a alegação de não anuência ao contrato, deve-se oportunizar o amplo contraditório às partes, autor e réu, distribuindo-se o ônus probatório nos termos do TEMA 5 do IRDR/TJMA, 1ª tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 3. Em que pese a recorrência de petições iniciais ajuizadas de forma genérica em sua grande parte, quando o autor individualiza o número e alguns dados do empréstimo consignado e impugna a anuência do consumidor ao contrato, deve-se acolher a inicial com a determinação da distribuição do ônus probatório nos termos do IRDR/TJMA, Tema 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau. 4. Recurso provido.” (ApCiv 0814139-12.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DJe 20/06/2023). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA IMPRESSÃO DIGITAL PARA OS CONTRATOS ASSINADOS A ROGO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, que o pedido afronta entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 332 , III, do CPC). II – Da análise dos autos, o contrato em evidência foi firmado por pessoa analfabeta, por meio de impressão digital. Em tese, tal contrato para ser considerado regular, deveria ter sido firmado a rogo e por duas testemunhas, de acordo com a legislação vigente e com o precedente do STJ, o que, de fato, não ocorreu. Para além disso, a parte ora apelante pleiteou a produção para a realização de perícia grafotécnica para atestar a regularidade do negócio jurídico. III – Apesar de ter tratado o pedido de produção de prova como realização de perícia grafotécnica, conclui-se que quis se referir, em verdade, à identificação datiloscopia ou perícia papiloscópica que tem por definição a identificação ou estudo a partir das papilas dérmicas presentes, especialmente, nos dedos e palmas das mãos. O pedido de produção de provas foi realizado, porém o magistrado não analisou e proferiu sentença, julgando antecipadamente o feito à luz do art. 355 do CPC. III – Nesse contexto, sendo o contrato assinado por impressão digital e ausente assinatura a rogo, somente por meio da efetiva análise técnica da impressão digital do autor no contrato é que se pode concluir pela realização concreta do negócio, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de novembro de 2022 e término no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0804162-93.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 14/11/2022). Grifos nossos. Desse modo, o recurso é digno de provimento. No mais, segundo o art. 1.013 e parágrafos do CPC/15, considerando não ter havido instrução, o processo deve retornar à base, a fim de que tenha o devido prosseguimento, com a efetivação daqueles atos processuais, culminando em um novo julgamento. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a observância do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORIA EM RESPONDÊNCIA