Processo nº 08194616820258152001

Número do Processo: 0819461-68.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0819461-68.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0819461-68.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE. REU: BANCO BMG SA. DESPACHO Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade processual. Vale deixar consignado que, em que pese constar no nome iuris da peça inicial, não há fundamentação e fixação do pedido liminar, de modo que resta impossibilitada a análise por este Juízo. Desse modo, ante a necessidade de determinar o prosseguimento do feito, CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação. Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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