Ronaldo De Sousa Vasconcelos e outros x Rodrigo Ribeiro Romano e outros

Número do Processo: 0819513-06.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0819513-06.2021.8.15.2001 AUTOR: MONICA VALERIA MEDEIROS NOBREGA REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Ação Redibitória, com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais, além de requerimento de tutela de urgência, proposta por Mônica Valéria Medeiros Nóbrega em desfavor de Kia Motors do Brasil Ltda. e Dunas Automóveis Ltda. A autora afirma que, em 13 de outubro de 2020, adquiriu, mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o veículo Kia Cerato FF EX 2.0 AT, ano/modelo 2019/2020, chassi nº 3KPF341EBLE199831, cor branca, pelo valor de R$ 89.990,00. Narra que, em 15 de abril de 2021, o automóvel apresentou falha súbita, parando completamente em via pública, na BR-230, sendo rebocado até concessionária autorizada. Aduz que o defeito decorreu do afrouxamento da porca da polia do alternador, provocando a ruptura da correia de acessórios e o consequente superaquecimento do motor. Relata que o veículo permaneceu retido por cerca de cinquenta dias, sendo liberado somente em 26 de maio de 2021. Para tal, afirma ter arcado, nesse intervalo, com despesas de mobilidade no valor de R$ 574,16 (Id. 44048204) e, além disso, destaca ter vivenciado grave abalo emocional, pois se encontrava em recuperação da Covid-19. Alega, ainda, que o automóvel continuou a apresentar falhas operacionais, mesmo após os reparos realizados. Com esteio nesses elementos, requer a substituição do automóvel por outro da mesma espécie, a restituição dos gastos emergenciais e compensação por danos morais. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como o pedido de tutela de urgência, com determinação para que os réus realizassem os reparos no veículo no prazo de dez dias, sob pena de multa (decisão no Id. 44173526). A ré Kia Motors do Brasil Ltda., por seu procurador, apresentou resposta (Id. 46733846), alegando inexistir vício de origem no produto, ao argumento de que o defeito foi pontual, sendo devidamente resolvido pela rede autorizada. Salienta que não houve comprometimento da segurança veicular, tampouco falha reincidente, restando desconfigurado o dever de indenizar, uma vez que não houve dano extrapatrimonial relevante. A ré Dunas Automóveis Ltda., por sua vez, apresentou defesa própria (Id. 61582057), alegando que atuou exclusivamente como intermediária da venda e que a responsabilidade por vícios de fabricação recairia sobre a montadora. Alega que o bem foi entregue em perfeitas condições e que não há elementos jurídicos paraa sua responsabilização. A autora ofertou réplica (Id. 67910028), impugnando os termos das defesas e reiterando os argumentos expendidos na inicial. Diante da necessidade de prospecção probatória, foi deferida a realização de prova pericial mecânica (Id. 72099978), com a posterior juntada do laudo (Id. 90271422). As partes não requereram esclarecimentos complementares ao experto. Eis o relatório, decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés, em suas contestações, impugnaram o deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte autora (Id. 44173526), alegando, em suma, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Sustentam que a autora é pessoa jovem, profissional liberal, com vínculo empregatício regular, e que, inclusive, adquiriu veículo de valor elevado, mediante financiamento bancário, o que revelaria capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício. Não assiste razão às rés. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que afirmar não possuir recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Como se vê, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque (Id. 44047770), declaração de imposto de renda (Id. 44047776) e comprovantes de despesas correntes — como aluguel e custos com financiamento veicular (Ids. 44048228, 44048226, 44048224). Não obstante, as rés limitaram-se a deduzir alegações genéricas, órfãs de documento ou indício concreto, a pôr em evidência a situação econômico-financeira da parte autora. Ainda que não se exigisse prova cabal e exaustiva, incumbiria aos impugnantes produzir, ao menos, prova indiciária do alegado conforto financeiro do Promovente, o que não foi feito. A simples menção ao valor do bem adquirido ou à existência de vínculo empregatício não basta, por si só, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade concedida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Dunas Automóveis Ltda. sustenta, em sede preliminar, a existência de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou tão-somente como intermediária da relação comercial, cumprindo a sua obrigação de entregar o bem, de acordo com o contrato. Alega que a responsabilidade pelos vícios eventualmente verificados no produto seria exclusiva da fabricante, no caso, a ré Kia Motors do Brasil Ltda. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, disciplinada pelos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18, da referida norma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento — o fabricante, o importador, o distribuidor e o comerciante — respondem solidariamente pelos vícios do produto, que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Assim, ainda que a ré se limite à comercialização do bem, sua responsabilidade solidária pela qualidade e funcionamento do produto não pode ser excluída, tampouco transferida integralmente para a montadora. Portanto, sendo incontroverso que a ré atuou como fornecedora do bem e estando em discussão vício do produto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO A ré insurge-se contra o interesse de agir, pretendendo negar à autora – fiduciante de bem não quitado – o direito à substituição do veículo, sob o fundamento de ausência de propriedade resolúvel. A preliminar merece rechaço. O interesse processual, segundo a teoria da asserção, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional em face de uma situação jurídica afirmada. No contexto da presente demanda, a parte autora, adquirente de bem móvel durável, afirma ter sofrido prejuízos decorrentes de vício de fabricação, requerendo, com base no caderno consumerista, a substituição do produto alegadamente defeituoso. A ré insurge-se contra o interesse de agir, pretendendo negar à autora – fiduciante de bem não quitado – o direito à substituição do veículo, sob o fundamento de ausência de propriedade resolúvel. A existência de alienação fiduciária em garantia não macula o interesse processual da autora. É que o fiduciante, embora não detenha domínio resolúvel sobre o bem, conserva: (i) a posse direta; (ii) o direito de uso; e (iii) a assunção integral dos riscos – elementos que, conjugados, legitimam-no a demandar do fornecedor a reparação por vícios ou defeitos. O interesse de agir está, assim, plenamente caracterizado: há resistência por parte da ré quanto à substituição; há afirmação de defeito pelo autor, apoiada em documentação; e há utilidade no provimento jurisdicional requerido. A condição da autora como parte consumidora, em situação de posse e uso do bem, é suficiente para legitimar sua atuação e conferir utilidade ao provimento pretendido. Repelida também esta preliminar, passo ao exame do mérito. MÉRITO O ponto nodal da lide diz respeito à alegada existência de vício oculto em um veículo automotor adquirido como novo, sua repercussão sobre a funcionalidade e integridade técnica do bem, a suficiência e tempestividade do reparo realizado pela rede autorizada e, por fim, a incidência das consequências legais previstas no art. 18, da Lei n.º 8.078/90. Pelo que se colhe dos autos, ressai incontroverso que a autora adquiriu, em 13 de outubro de 2020, um veículo Kia Cerato FF EX 2.0 AT, ano/modelo 2019/2020, zero-quilômetro, chassi nº 3KPF341EBLE199831, mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Passados pouco mais de cinco meses da aquisição, em 15 de abril de 2021, a autora alegou que o automóvel apresentou falha súbita e completa de funcionamento, vindo a parar totalmente em via pública, sendo removido por reboque até a concessionária autorizada para análise técnica. Pois bem. O laudo pericial judicial (Id. 90271422) atestou que a falha decorreu do afrouxamento da porca de fixação da polia do alternador, o que ocasionou a ruptura da correia de acessórios e resultou no superaquecimento severo do motor, com danos diretos ao cabeçote. O perito afirmou, com base nos exames técnicos realizados, que a origem da falha foi interna e não teve relação com uso inadequado, ausência de manutenção ou desgaste natural. Houve, portanto, vício oculto de fabricação, comprometendo diretamente o conjunto propulsor. O superaquecimento acarretou danos de tal monta que exigiram não apenas a substituição integral do cabeçote do motor — estrutura crítica para selagem das câmaras de combustão e dissipação térmica — mas também a renovação de um extenso conjunto de componentes adjacentes. A lista inclui, dentre outros: alternador, válvula termostática, estrutura do radiador, sensores eletrônicos, sistema de ignição, dutos de lubrificação e elementos de fixação com especificação técnica precisa, o que atesta a seriedade da avaria. Trata-se, portanto, de intervenção de alta complexidade e profundidade, equivalente, tecnicamente, a uma reconstrução parcial do bloco superior do motor. O argumento das rés de que o reparo foi suficiente e eficaz não afasta a existência do vício nem elide as consequências legais. O art. 18, §1º, do CDC, estabelece que, não sendo sanado o vício no prazo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o reparo ultrapassou o prazo legal, tendo o veículo permanecido parado por aproximadamente cinquenta dias, sendo devolvido à autora apenas em 26 de maio de 2021. A alegação genérica de dificuldades logísticas causadas pela pandemia, ventilada pelas rés, não afasta a incidência do prazo peremptório fixado em lei, tampouco foi acompanhada de prova de que a autora tenha anuído expressamente à prorrogação do prazo. É certo que incumbia à ré a demonstração de causa alternativa que, em tese, poderia excluir seu nexo com o vício alegado – ônus do qual se esquivou ao limitar-se a deduzir alegações genéricas e desprovidas de especificidade. Não se mostra suficiente conjecturar sobre as possíveis origens do defeito: impunha-se à demandada identificar, com precisão técnica e fundamentação idônea, eventuais fatores exógenos capazes de justificar a anomalia constatada no veículo. A omissão em comprovar hipótese diversa – quando detinha os meios para fazê-lo – configura descumprimento flagrante do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cumpre destacar que a caracterização do vício redibitório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não demanda a inoperabilidade absoluta ou permanente do produto. É suficiente que a anomalia - ainda que intermitente - afete sensivelmente a sua funcionalidade ordinária, comprometa a segurança do usuário, diminua sua confiabilidade ou mesmo deprecie e seu valor de mercado. A intervenção realizada no veículo da autora, além de tardia, foi invasiva e comprometeu a originalidade técnica do motor, implicando, portanto, rebaixamento técnico e comercial do bem, ainda que este tenha retornado à funcionalidade. Convém ressaltar que a Ré Duna sustentou que, após a intervenção corretiva, o veículo foi empregado em condições normais de uso, tendo a autora percorrido mais de 11.000 quilômetros até o momento do lacre judicial. Tal circunstância, por si só, não importa na desconfiguração do vício, nem se traduz em renúncia tácita ao direito de substituição. O uso residual do bem, durante a pendência de solução definitiva do litígio, configura conduta alinhada com o dever de mitigação dos danos e não equivale à convalidação do defeito. Não cabe ao consumidor abster-se da utilização do produto ao longo de todo o curso da demanda, nem pode ser penalizado por empregá-lo prudentemente – especialmente quando não lhe foi disponibilizada alternativa eficaz de substituição imediata. Ou seja, ainda que eventual desgaste pudesse ser atribuído ao uso contínuo do veículo, tal hipótese teria sido captada e apontada pelo experto como fator concorrente ou excludente da origem do vício — o que, de fato, não ocorreu. A permanência do nexo técnico entre o defeito e a falha de fabricação, atestada de forma categórica no laudo, reforça a inexatidão da alegação de convalidação pelo uso. Ademais, do ponto de vista técnico, a substituição prematura do cabeçote em um veículo com menos de 6.000 km percorridos configura fato atípico e anômalo no ciclo de vida útil de um motor. Porquanto a reconstrução parcial do bloco térmico afeta a harmonia original entre os componentes submetidos a esforços térmicos e mecânicos desde sua fundição, introduzindo incertezas quanto à vedação, torque, compressão, dissipação de calor e desempenho em longo prazo. Tais variáveis comprometem a confiabilidade estrutural do conjunto e depreciam o valor residual do bem, ainda que sua operação aparente tenha sido restabelecida. No tocante à responsabilidade das rés, não há dúvida quanto à responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Cód. do Consumidor. A concessionária Dunas Automóveis Ltda. foi a fornecedora direta do bem, enquanto a Kia Motors do Brasil Ltda. é a fabricante responsável técnica pela integridade do produto. Ambas integram a cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária pela substituição do bem. Na esteira deste entendimento, com destaques nossos: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA JUDICIAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. CONSERTO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REITERADOS DEFEITOS. SEQUENCIADAS IDAS À OFICINA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE NOVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA DECORRENTE DA OFENSA PSICOLÓGICA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do que dispõe o artigo 18, do diploma consumerista, havendo vício em produto, e caso este não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, abrem-se ao consumidor 3 possibilidades, à sua escolha, a saber: I) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. - Ante a efetiva constatação, por intermédio de laudo pericial produzido em juízo, da existência de defeito de fabricação em veículo zero quilômetro adquirido, e que não foi solucionado no prazo legal, impõe-se a dissolução do contrato de compra e venda celebrado para tanto, com a consequente devolução do valor pago, que será arcado, de maneira solidária, pelos fornecedores. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTES. CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA JUDICIAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. CONSERTO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO art. 18">ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO EM FACE DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de serem autônomos, quando em si considerados, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrados são interdependentes, uma vez que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pelo banco à vendedora do veículo. A instituição financeira que, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, concede crédito ao consumidor para aquisição de veículo possui legitimidade para responder, solidariamente com os demais fornecedores, em caso de vício de produto que o torne inadequado ou impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A teor do que dispõe o artigo 18, do diploma consumerista, havendo vício em produto, e caso este não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, abrem-se ao consumidor 3 possibilidades, à sua escolha, a saber: I) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. Ante a efetiva constatação, por intermédio de laudo pericial produzido em juízo, da existência de defeito de fabricação em veículo zero quilômetro adquirido, e que não foi solucionado no prazo legal, impõe-se a dissolução dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrados para tanto, com a consequente devolução do valor pago, que será arcado, de maneira solidária, pelos fornecedores. Evidenciada a existência de vício no veiculo, e subsistente este mesmo após sucessivas visitas à concessionária, faz jus a parte adquirente ao recebimento integral da quantia paga pelo bem, afigurando-se descabida a pretensão de abatimento do valor referente à desvalorização natural deste, mormente porque a resolução contratual decorre de conduta ilícita praticada pelos próprios integrantes da cadeia de consumo, que não franquearam nenhuma das opções descritas na legislação consumerista à compradora, mesmo após a devolução do bem. A frustração da legítima expectativa de receber e usar veículo novo, que, naturalmente, imagina-se menos suscetível a vícios, aliada, ainda, à angústia vivenciada em razão da ausência de conserto de defeito de fabricação, mesmo após diversas visitas à assistência técnica, rende ensejo à compensação pecuniária pelos danos morais experimentados. A compensação por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a sua função reparatória e penalizante. O arbitramento do quantum indenizatório em montante que observe o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto não reclama alteração. (TJDF; APC 07010.57-04.2018.8.07.0004; Ac. 127.1748; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 19/08/2020) - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal, não sendo este o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO." (0001904-81.2014.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2024).’’ ‘’APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO ARTIGO 18 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. Tanto o fabricante quanto o comerciante possuem deveres perante o consumidor com relação à garantia de qualidade dos produtos e ambos podem ser acionados judicialmente. Tratando-se de vício de produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervido na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO QUE TORNA O BEM IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DESOBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. OPÇÃO CONFERIDA POR LEI AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08352311920168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)’’ Por fim, os documentos encartados nos autos (Id. 44047758) demonstram que a autora arcou com despesas emergenciais de mobilidade no período em que o veículo esteve retido para reparo, totalizando R$ 574,16 (quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Tais valores guardam relação direta e imediata com a falha do produto e sua consequente indisponibilidade, impondo-se o dever de ressarcimento integral. Em conclusão, a prova técnica é conclusiva quanto à origem do vício, à gravidade da falha, à inadequação do bem para o uso regular no período afetado e à intervenção estrutural que comprometeu a integridade técnica do motor. Diante disso, mostra-se imperioso o acolhimento da obrigação de fazer e do pedido de restituição material. Analiso, agora, os danos morais. DANOS MORAIS A má prestação do serviço de garantia e assistência técnica restou inequivocamente caracterizada nos autos. A parte promovida não empreendeu os esforços necessários para diagnosticar com precisão o vício apresentado no veículo, tampouco adotou as providências adequadas para saneá-lo com a urgência exigida pela natureza da relação de consumo. A autora, mesmo após sucessivos retornos à concessionária, permaneceu desamparada quanto à solução efetiva do problema, sendo compelida a conviver com um bem defeituoso — adquirido como novo — por tempo excessivo e sem alternativa funcional viável. Tal cenário consubstancia manifesta ofensa à sua dignidade enquanto consumidora, valor central resguardado pelo ordenamento jurídico e núcleo axiológico do Código de Defesa do Consumidor. O serviço de garantia, nestas circunstâncias, falhou tanto quanto à forma de sua prestação quanto em relação ao resultado minimamente esperado, descumprindo o que estabelece o art. 14, §1º, do CDC. A atuação das rés revelou negligência técnica, ausência de comprometimento com a adequada solução do vício e desatenção quanto à experiência do consumidor, submetido a sucessivas frustrações. Não se exigia da fornecedora a correção imediata do vício, mas uma resposta proporcional à gravidade do dano e à expectativa legítima de pronta solução. Ao deixar de oferecer resposta satisfatória e tempestiva, a parte ré transgrediu os parâmetros objetivos de qualidade e confiança que devem nortear a prestação de serviços vinculados à aquisição de bens duráveis. Neste sentido, a permanência da autora em estado de incerteza, associada à privação do veículo por período relevante e à ausência de solução eficaz, revela falha de serviço suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela proporcional, adequada e suficiente à reparação do prejuízo experimentado, cumprindo simultaneamente a dúplice função compensatória e pedagógica. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar as rés, solidariamente, a substituírem o veículo objeto da lide por outro da mesma espécie, modelo e versão, zero-quilômetro, correspondente ao ano de cumprimento da obrigação, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 574,16 (quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, correspondente às despesas comprovadas de mobilidade durante o período em que o veículo permaneceu indisponível para uso, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, desde a data do desembolso (abril de 2021). III - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença (data do arbitramento), com incidência de juros legais pela Taxa SELIC a partir da citação. Condenar as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0819513-06.2021.8.15.2001 AUTOR: MONICA VALERIA MEDEIROS NOBREGA REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. SENTENÇA Cuida-se de Ação Redibitória, com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais, além de requerimento de tutela de urgência, proposta por Mônica Valéria Medeiros Nóbrega em desfavor de Kia Motors do Brasil Ltda. e Dunas Automóveis Ltda. A autora afirma que, em 13 de outubro de 2020, adquiriu, mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o veículo Kia Cerato FF EX 2.0 AT, ano/modelo 2019/2020, chassi nº 3KPF341EBLE199831, cor branca, pelo valor de R$ 89.990,00. Narra que, em 15 de abril de 2021, o automóvel apresentou falha súbita, parando completamente em via pública, na BR-230, sendo rebocado até concessionária autorizada. Aduz que o defeito decorreu do afrouxamento da porca da polia do alternador, provocando a ruptura da correia de acessórios e o consequente superaquecimento do motor. Relata que o veículo permaneceu retido por cerca de cinquenta dias, sendo liberado somente em 26 de maio de 2021. Para tal, afirma ter arcado, nesse intervalo, com despesas de mobilidade no valor de R$ 574,16 (Id. 44048204) e, além disso, destaca ter vivenciado grave abalo emocional, pois se encontrava em recuperação da Covid-19. Alega, ainda, que o automóvel continuou a apresentar falhas operacionais, mesmo após os reparos realizados. Com esteio nesses elementos, requer a substituição do automóvel por outro da mesma espécie, a restituição dos gastos emergenciais e compensação por danos morais. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, bem como o pedido de tutela de urgência, com determinação para que os réus realizassem os reparos no veículo no prazo de dez dias, sob pena de multa (decisão no Id. 44173526). A ré Kia Motors do Brasil Ltda., por seu procurador, apresentou resposta (Id. 46733846), alegando inexistir vício de origem no produto, ao argumento de que o defeito foi pontual, sendo devidamente resolvido pela rede autorizada. Salienta que não houve comprometimento da segurança veicular, tampouco falha reincidente, restando desconfigurado o dever de indenizar, uma vez que não houve dano extrapatrimonial relevante. A ré Dunas Automóveis Ltda., por sua vez, apresentou defesa própria (Id. 61582057), alegando que atuou exclusivamente como intermediária da venda e que a responsabilidade por vícios de fabricação recairia sobre a montadora. Alega que o bem foi entregue em perfeitas condições e que não há elementos jurídicos paraa sua responsabilização. A autora ofertou réplica (Id. 67910028), impugnando os termos das defesas e reiterando os argumentos expendidos na inicial. Diante da necessidade de prospecção probatória, foi deferida a realização de prova pericial mecânica (Id. 72099978), com a posterior juntada do laudo (Id. 90271422). As partes não requereram esclarecimentos complementares ao experto. Eis o relatório, decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés, em suas contestações, impugnaram o deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte autora (Id. 44173526), alegando, em suma, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. Sustentam que a autora é pessoa jovem, profissional liberal, com vínculo empregatício regular, e que, inclusive, adquiriu veículo de valor elevado, mediante financiamento bancário, o que revelaria capacidade contributiva incompatível com a concessão do benefício. Não assiste razão às rés. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que afirmar não possuir recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Como se vê, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, contracheque (Id. 44047770), declaração de imposto de renda (Id. 44047776) e comprovantes de despesas correntes — como aluguel e custos com financiamento veicular (Ids. 44048228, 44048226, 44048224). Não obstante, as rés limitaram-se a deduzir alegações genéricas, órfãs de documento ou indício concreto, a pôr em evidência a situação econômico-financeira da parte autora. Ainda que não se exigisse prova cabal e exaustiva, incumbiria aos impugnantes produzir, ao menos, prova indiciária do alegado conforto financeiro do Promovente, o que não foi feito. A simples menção ao valor do bem adquirido ou à existência de vínculo empregatício não basta, por si só, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a impugnação à gratuidade concedida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Dunas Automóveis Ltda. sustenta, em sede preliminar, a existência de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou tão-somente como intermediária da relação comercial, cumprindo a sua obrigação de entregar o bem, de acordo com o contrato. Alega que a responsabilidade pelos vícios eventualmente verificados no produto seria exclusiva da fabricante, no caso, a ré Kia Motors do Brasil Ltda. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, disciplinada pelos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18, da referida norma, todos os integrantes da cadeia de fornecimento — o fabricante, o importador, o distribuidor e o comerciante — respondem solidariamente pelos vícios do produto, que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Assim, ainda que a ré se limite à comercialização do bem, sua responsabilidade solidária pela qualidade e funcionamento do produto não pode ser excluída, tampouco transferida integralmente para a montadora. Portanto, sendo incontroverso que a ré atuou como fornecedora do bem e estando em discussão vício do produto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO A ré insurge-se contra o interesse de agir, pretendendo negar à autora – fiduciante de bem não quitado – o direito à substituição do veículo, sob o fundamento de ausência de propriedade resolúvel. A preliminar merece rechaço. O interesse processual, segundo a teoria da asserção, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional em face de uma situação jurídica afirmada. No contexto da presente demanda, a parte autora, adquirente de bem móvel durável, afirma ter sofrido prejuízos decorrentes de vício de fabricação, requerendo, com base no caderno consumerista, a substituição do produto alegadamente defeituoso. A ré insurge-se contra o interesse de agir, pretendendo negar à autora – fiduciante de bem não quitado – o direito à substituição do veículo, sob o fundamento de ausência de propriedade resolúvel. A existência de alienação fiduciária em garantia não macula o interesse processual da autora. É que o fiduciante, embora não detenha domínio resolúvel sobre o bem, conserva: (i) a posse direta; (ii) o direito de uso; e (iii) a assunção integral dos riscos – elementos que, conjugados, legitimam-no a demandar do fornecedor a reparação por vícios ou defeitos. O interesse de agir está, assim, plenamente caracterizado: há resistência por parte da ré quanto à substituição; há afirmação de defeito pelo autor, apoiada em documentação; e há utilidade no provimento jurisdicional requerido. A condição da autora como parte consumidora, em situação de posse e uso do bem, é suficiente para legitimar sua atuação e conferir utilidade ao provimento pretendido. Repelida também esta preliminar, passo ao exame do mérito. MÉRITO O ponto nodal da lide diz respeito à alegada existência de vício oculto em um veículo automotor adquirido como novo, sua repercussão sobre a funcionalidade e integridade técnica do bem, a suficiência e tempestividade do reparo realizado pela rede autorizada e, por fim, a incidência das consequências legais previstas no art. 18, da Lei n.º 8.078/90. Pelo que se colhe dos autos, ressai incontroverso que a autora adquiriu, em 13 de outubro de 2020, um veículo Kia Cerato FF EX 2.0 AT, ano/modelo 2019/2020, zero-quilômetro, chassi nº 3KPF341EBLE199831, mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Passados pouco mais de cinco meses da aquisição, em 15 de abril de 2021, a autora alegou que o automóvel apresentou falha súbita e completa de funcionamento, vindo a parar totalmente em via pública, sendo removido por reboque até a concessionária autorizada para análise técnica. Pois bem. O laudo pericial judicial (Id. 90271422) atestou que a falha decorreu do afrouxamento da porca de fixação da polia do alternador, o que ocasionou a ruptura da correia de acessórios e resultou no superaquecimento severo do motor, com danos diretos ao cabeçote. O perito afirmou, com base nos exames técnicos realizados, que a origem da falha foi interna e não teve relação com uso inadequado, ausência de manutenção ou desgaste natural. Houve, portanto, vício oculto de fabricação, comprometendo diretamente o conjunto propulsor. O superaquecimento acarretou danos de tal monta que exigiram não apenas a substituição integral do cabeçote do motor — estrutura crítica para selagem das câmaras de combustão e dissipação térmica — mas também a renovação de um extenso conjunto de componentes adjacentes. A lista inclui, dentre outros: alternador, válvula termostática, estrutura do radiador, sensores eletrônicos, sistema de ignição, dutos de lubrificação e elementos de fixação com especificação técnica precisa, o que atesta a seriedade da avaria. Trata-se, portanto, de intervenção de alta complexidade e profundidade, equivalente, tecnicamente, a uma reconstrução parcial do bloco superior do motor. O argumento das rés de que o reparo foi suficiente e eficaz não afasta a existência do vício nem elide as consequências legais. O art. 18, §1º, do CDC, estabelece que, não sendo sanado o vício no prazo de trinta dias, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o reparo ultrapassou o prazo legal, tendo o veículo permanecido parado por aproximadamente cinquenta dias, sendo devolvido à autora apenas em 26 de maio de 2021. A alegação genérica de dificuldades logísticas causadas pela pandemia, ventilada pelas rés, não afasta a incidência do prazo peremptório fixado em lei, tampouco foi acompanhada de prova de que a autora tenha anuído expressamente à prorrogação do prazo. É certo que incumbia à ré a demonstração de causa alternativa que, em tese, poderia excluir seu nexo com o vício alegado – ônus do qual se esquivou ao limitar-se a deduzir alegações genéricas e desprovidas de especificidade. Não se mostra suficiente conjecturar sobre as possíveis origens do defeito: impunha-se à demandada identificar, com precisão técnica e fundamentação idônea, eventuais fatores exógenos capazes de justificar a anomalia constatada no veículo. A omissão em comprovar hipótese diversa – quando detinha os meios para fazê-lo – configura descumprimento flagrante do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, cumpre destacar que a caracterização do vício redibitório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não demanda a inoperabilidade absoluta ou permanente do produto. É suficiente que a anomalia - ainda que intermitente - afete sensivelmente a sua funcionalidade ordinária, comprometa a segurança do usuário, diminua sua confiabilidade ou mesmo deprecie e seu valor de mercado. A intervenção realizada no veículo da autora, além de tardia, foi invasiva e comprometeu a originalidade técnica do motor, implicando, portanto, rebaixamento técnico e comercial do bem, ainda que este tenha retornado à funcionalidade. Convém ressaltar que a Ré Duna sustentou que, após a intervenção corretiva, o veículo foi empregado em condições normais de uso, tendo a autora percorrido mais de 11.000 quilômetros até o momento do lacre judicial. Tal circunstância, por si só, não importa na desconfiguração do vício, nem se traduz em renúncia tácita ao direito de substituição. O uso residual do bem, durante a pendência de solução definitiva do litígio, configura conduta alinhada com o dever de mitigação dos danos e não equivale à convalidação do defeito. Não cabe ao consumidor abster-se da utilização do produto ao longo de todo o curso da demanda, nem pode ser penalizado por empregá-lo prudentemente – especialmente quando não lhe foi disponibilizada alternativa eficaz de substituição imediata. Ou seja, ainda que eventual desgaste pudesse ser atribuído ao uso contínuo do veículo, tal hipótese teria sido captada e apontada pelo experto como fator concorrente ou excludente da origem do vício — o que, de fato, não ocorreu. A permanência do nexo técnico entre o defeito e a falha de fabricação, atestada de forma categórica no laudo, reforça a inexatidão da alegação de convalidação pelo uso. Ademais, do ponto de vista técnico, a substituição prematura do cabeçote em um veículo com menos de 6.000 km percorridos configura fato atípico e anômalo no ciclo de vida útil de um motor. Porquanto a reconstrução parcial do bloco térmico afeta a harmonia original entre os componentes submetidos a esforços térmicos e mecânicos desde sua fundição, introduzindo incertezas quanto à vedação, torque, compressão, dissipação de calor e desempenho em longo prazo. Tais variáveis comprometem a confiabilidade estrutural do conjunto e depreciam o valor residual do bem, ainda que sua operação aparente tenha sido restabelecida. No tocante à responsabilidade das rés, não há dúvida quanto à responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Cód. do Consumidor. A concessionária Dunas Automóveis Ltda. foi a fornecedora direta do bem, enquanto a Kia Motors do Brasil Ltda. é a fabricante responsável técnica pela integridade do produto. Ambas integram a cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária pela substituição do bem. Na esteira deste entendimento, com destaques nossos: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. CADEIA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA JUDICIAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. CONSERTO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REITERADOS DEFEITOS. SEQUENCIADAS IDAS À OFICINA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE NOVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA DECORRENTE DA OFENSA PSICOLÓGICA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A teor do que dispõe o artigo 18, do diploma consumerista, havendo vício em produto, e caso este não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, abrem-se ao consumidor 3 possibilidades, à sua escolha, a saber: I) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. - Ante a efetiva constatação, por intermédio de laudo pericial produzido em juízo, da existência de defeito de fabricação em veículo zero quilômetro adquirido, e que não foi solucionado no prazo legal, impõe-se a dissolução do contrato de compra e venda celebrado para tanto, com a consequente devolução do valor pago, que será arcado, de maneira solidária, pelos fornecedores. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTES. CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PERÍCIA JUDICIAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. CONSERTO NÃO EFETUADO NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO art. 18">ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO EM FACE DE DESVALORIZAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A despeito de serem autônomos, quando em si considerados, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrados são interdependentes, uma vez que a alienação do veículo somente se aperfeiçoa mediante a disponibilização do capital pelo banco à vendedora do veículo. A instituição financeira que, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, concede crédito ao consumidor para aquisição de veículo possui legitimidade para responder, solidariamente com os demais fornecedores, em caso de vício de produto que o torne inadequado ou impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A teor do que dispõe o artigo 18, do diploma consumerista, havendo vício em produto, e caso este não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, abrem-se ao consumidor 3 possibilidades, à sua escolha, a saber: I) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. Ante a efetiva constatação, por intermédio de laudo pericial produzido em juízo, da existência de defeito de fabricação em veículo zero quilômetro adquirido, e que não foi solucionado no prazo legal, impõe-se a dissolução dos contratos de compra e venda e de financiamento celebrados para tanto, com a consequente devolução do valor pago, que será arcado, de maneira solidária, pelos fornecedores. Evidenciada a existência de vício no veiculo, e subsistente este mesmo após sucessivas visitas à concessionária, faz jus a parte adquirente ao recebimento integral da quantia paga pelo bem, afigurando-se descabida a pretensão de abatimento do valor referente à desvalorização natural deste, mormente porque a resolução contratual decorre de conduta ilícita praticada pelos próprios integrantes da cadeia de consumo, que não franquearam nenhuma das opções descritas na legislação consumerista à compradora, mesmo após a devolução do bem. A frustração da legítima expectativa de receber e usar veículo novo, que, naturalmente, imagina-se menos suscetível a vícios, aliada, ainda, à angústia vivenciada em razão da ausência de conserto de defeito de fabricação, mesmo após diversas visitas à assistência técnica, rende ensejo à compensação pecuniária pelos danos morais experimentados. A compensação por danos morais deve ser fixada considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a sua função reparatória e penalizante. O arbitramento do quantum indenizatório em montante que observe o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto não reclama alteração. (TJDF; APC 07010.57-04.2018.8.07.0004; Ac. 127.1748; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 19/08/2020) - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal, não sendo este o caso dos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO." (0001904-81.2014.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2024).’’ ‘’APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO ARTIGO 18 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. Tanto o fabricante quanto o comerciante possuem deveres perante o consumidor com relação à garantia de qualidade dos produtos e ambos podem ser acionados judicialmente. Tratando-se de vício de produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervido na cadeia de fornecimento do produto, aí se incluindo o fabricante e o comerciante. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO QUE TORNA O BEM IMPRÓPRIO AO FIM A QUE SE DESTINA. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. DESOBEDIÊNCIA À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. OPÇÃO CONFERIDA POR LEI AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08352311920168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)’’ Por fim, os documentos encartados nos autos (Id. 44047758) demonstram que a autora arcou com despesas emergenciais de mobilidade no período em que o veículo esteve retido para reparo, totalizando R$ 574,16 (quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos). Tais valores guardam relação direta e imediata com a falha do produto e sua consequente indisponibilidade, impondo-se o dever de ressarcimento integral. Em conclusão, a prova técnica é conclusiva quanto à origem do vício, à gravidade da falha, à inadequação do bem para o uso regular no período afetado e à intervenção estrutural que comprometeu a integridade técnica do motor. Diante disso, mostra-se imperioso o acolhimento da obrigação de fazer e do pedido de restituição material. Analiso, agora, os danos morais. DANOS MORAIS A má prestação do serviço de garantia e assistência técnica restou inequivocamente caracterizada nos autos. A parte promovida não empreendeu os esforços necessários para diagnosticar com precisão o vício apresentado no veículo, tampouco adotou as providências adequadas para saneá-lo com a urgência exigida pela natureza da relação de consumo. A autora, mesmo após sucessivos retornos à concessionária, permaneceu desamparada quanto à solução efetiva do problema, sendo compelida a conviver com um bem defeituoso — adquirido como novo — por tempo excessivo e sem alternativa funcional viável. Tal cenário consubstancia manifesta ofensa à sua dignidade enquanto consumidora, valor central resguardado pelo ordenamento jurídico e núcleo axiológico do Código de Defesa do Consumidor. O serviço de garantia, nestas circunstâncias, falhou tanto quanto à forma de sua prestação quanto em relação ao resultado minimamente esperado, descumprindo o que estabelece o art. 14, §1º, do CDC. A atuação das rés revelou negligência técnica, ausência de comprometimento com a adequada solução do vício e desatenção quanto à experiência do consumidor, submetido a sucessivas frustrações. Não se exigia da fornecedora a correção imediata do vício, mas uma resposta proporcional à gravidade do dano e à expectativa legítima de pronta solução. Ao deixar de oferecer resposta satisfatória e tempestiva, a parte ré transgrediu os parâmetros objetivos de qualidade e confiança que devem nortear a prestação de serviços vinculados à aquisição de bens duráveis. Neste sentido, a permanência da autora em estado de incerteza, associada à privação do veículo por período relevante e à ausência de solução eficaz, revela falha de serviço suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela proporcional, adequada e suficiente à reparação do prejuízo experimentado, cumprindo simultaneamente a dúplice função compensatória e pedagógica. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar as rés, solidariamente, a substituírem o veículo objeto da lide por outro da mesma espécie, modelo e versão, zero-quilômetro, correspondente ao ano de cumprimento da obrigação, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II - Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 574,16 (quinhentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, correspondente às despesas comprovadas de mobilidade durante o período em que o veículo permaneceu indisponível para uso, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, desde a data do desembolso (abril de 2021). III - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença (data do arbitramento), com incidência de juros legais pela Taxa SELIC a partir da citação. Condenar as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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