Banco Do Brasil S.A. x Max Lira Seguranca Eletronica Comercio E Atividades De Seguranca Eireli - Me e outros
Número do Processo:
0819647-62.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A Processo n.º 0819647-62.2023.8.15.2001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADOS: MAX LIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA EIRELI - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MAX LIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA EIRELI - ME e MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, com base nos fundamentos constantes da petição inicial. Regularmente intimado, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s), para promover diligência necessária ao regular andamento do feito, o exequente quedou-se inerte. Diante da ausência de impulso, foi determinada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer providência por parte do exequente. É o sucinto relatório. DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, determinados atos processuais são de incumbência exclusiva da parte interessada. A negligência quanto ao cumprimento de atos processuais essenciais implica abandono da causa, hipótese que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõem os arts. 2º e 485, III, do CPC: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, tendo sido cumprida a exigência do §1º do art. 485 do CPC, com a devida intimação pessoal do exequente, e verificada sua inércia injustificada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DO PROCESSO PELO EXEQUENTE. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. [...] (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já adiantadas, nada mais havendo a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, [data atual] MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A Processo n.º 0819647-62.2023.8.15.2001 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADOS: MAX LIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA EIRELI - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MAX LIRA SEGURANÇA ELETRÔNICA COMÉRCIO E ATIVIDADES DE SEGURANÇA EIRELI - ME e MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, com base nos fundamentos constantes da petição inicial. Regularmente intimado, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s), para promover diligência necessária ao regular andamento do feito, o exequente quedou-se inerte. Diante da ausência de impulso, foi determinada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal, não houve qualquer providência por parte do exequente. É o sucinto relatório. DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, determinados atos processuais são de incumbência exclusiva da parte interessada. A negligência quanto ao cumprimento de atos processuais essenciais implica abandono da causa, hipótese que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõem os arts. 2º e 485, III, do CPC: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, tendo sido cumprida a exigência do §1º do art. 485 do CPC, com a devida intimação pessoal do exequente, e verificada sua inércia injustificada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DO PROCESSO PELO EXEQUENTE. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. [...] (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais já adiantadas, nada mais havendo a deliberar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, [data atual] MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)