Processo nº 08196944020238100040

Número do Processo: 0819694-40.2023.8.10.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819694-40.2023.8.10.0040 - PJE. Apelante: Joan Carneiro Leite. Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho (OAB/MA 24.506-A). Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/MA 20.654-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. “Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais” (TJMA, AC nº 0801773-13.2020.8.10.0060, Terceira Câmara Cível, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2020). II. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJMA. IV. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Joan Carneiro Leite, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado. Condenou, ainda, a parte demandante em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exibilidade suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC (Id nº 44871871). Em suas razões, o apelante aduz que a empresa não trouxe aos autos o suposto contrato que originou o débito tampouco o contrato de cessão da dívida. Desta feita, pugna pela reforma integral da sentença (Id nº 44871874). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 44871876). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do apelo (Id nº 45829939). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão ao apelante. Explico. A presente lide tem como objeto contrato decorrente de cessão de crédito operada entre o Banco Pan S/A e o ora apelado, que entendo ter se concretizado regularmente, pois observado o que dispõem os arts. 286 e 290 do Código Civil. Transcrevo: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. […] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Dos transcritos dispositivos extrai-se que, em princípio, seria exigível a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, no entanto, referida exigência possui o escopo de tão somente dar ciência ao deste acerca da pessoa a quem deverá ser pago o débito. Assim, tenho que a legitimidade da dívida não se desfaz ante eventual ausência de notificação sobre a cessão de crédito. Eis o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.[…]. (STJ, AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2017). Logo, revela-se dispensável a anuência do devedor para que a cessão de crédito produza efeitos, o que revela a legitimidade do apelado para figurar na presente lide, nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora diz que teve seu nome indevidamente negativado (Id nº 44871432), muito embora jamais tenha realizado qualquer tipo de contrato com a demandada. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, no entanto, não é o que demonstram os documentos colacionados aos autos. Isso porque na fase instrutória não houve a juntada do contrato devidamente assinado, documento que deveria estar sob a guarda da instituição ré. Com efeito, analisados os autos, constata-se que a demandada não apresentou quaisquer elementos que comprovem a existência da dívida que ensejou a negativação dos dados da autora, uma vez que o registro negativo no SERASA vincula-se ao contrato nº 5304.3423.9952.6001, que, contudo, não foi trazido aos autos. Assim, tenho que a empresa não logrou êxito em demonstrar a validade das cobranças e, consequentemente, da negativação, ônus que é seu nos termos do art. 373, II, Código de processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que deixou de colacionar aos autos o contrato devidamente assinado pelo suposto devedor. Diante disso, não restam dúvidas de que se trata de hipótese de indevida inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, tem-se que o litígio versa sobre relação consumerista, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/1990. No caso, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, mormente porque, como cediço, a negativação indevida configura dano moral presumido, isto é, dano in re ipsa. Desta feita, configurada a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o dever de reparação. Sobre o tema o e. Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.[...]. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2016). Portanto, o dano moral indenizável foi configurado na espécie, uma vez que o consumidor sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a indevida negativação de seu nome e consequente perda de crédito no mercado. Nesse contexto, e considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da jurisprudência desta E. Corte em casos análogos. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR. REFORMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I - Dentro de uma ponderação lógica, o magistrado deverá agir com prudência, não estabelecendo um valor desproporcional e tampouco irrisório, mas fazendo valer, com certo rigor, os efeitos punitivos que, através da fixação desse valor, possa-se evitar que casos como estes aconteçam de forma freqüente, devendo, desse modo, haver um abrandamento à dor sofrida pela vítima, o qual, no presente caso, entendemos não ter havido. II – Destarte, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o(a) ofendido(a), nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor, sendo razoável a elevação do quantum outrora estabelecido pelo Juízo a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguido dos consectários legais. Honorários sucumbências mantidos. III – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0843416-36.2017.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 18/12/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Emergem dos autos que a Autora, ora apelada teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (Serasa) por ato ilícito da requerida, ora apelante, no valor de R$ R$ 77,41 (setenta e sete reais e quarenta e um centavos), uma vez que a dívida que culminou na negativação de seu nome já foi paga e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. II. A controvérsia no presente caso, incide apenas sobre o valor da indenização por danos morais, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da cobrança indevida. III. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. IV. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, ApCiv 0800557-83.2020.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 30/06/2021) Outrossim, insta registra que inaplicável, na hipótese dos autos, o teor da Súmula nº 385 do STJ, a qual prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Isso porque, analisados os documentos acostados ao caderno processual, é possível perceber que a autora não possuía anotações desabonadoras pretéritas à inscrição discutida nos autos, conforme se verifica do extrato de Id nº 44871432. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC). Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo, a fim de declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto