Guilherme De Oliveira Delgado x Construtora Victory Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0819695-84.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819695-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819695-84.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 105349299 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença prolatada houve erro material eis que em sede de tutela foi determinada o cancelamento da hipoteca registrado sobre o imóvel objeto da lide, tendo em vista que o embargante ficaria sem garantia e consequentemente, lhe causaria um risco grave. Aduz, ainda, a contradição, uma vez que o cancelamento de hipoteca só poderia ter ocorrido quando há decisão judicial transitada em julgado. Logo, não poderia de forma alguma ter sido concedida liminarmente. Ademais, frisa o embargante que a concessão de liminar nesse sentido tem que observar a presença de dois requisitos: imóvel residencial para moradia e adquirido pelo SFH, conforme Súmula nº 308 do STJ, o que não se aplica ao caso em tela. Parte embargada se manifestou no ID nº 110017025. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de erro material/contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer erro material/contradição no julgado. In casu, vê-se que a Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Em outras palavras, se um imóvel é vendido e a hipoteca que o garantia não foi levantada pela construtora, o comprador não pode ser prejudicado por essa hipoteca, mesmo que ela tenha sido criada antes ou depois do contrato de compra e venda. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: QUE PLEITEIA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ – RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PARA PROCEDER À BAIXA DA HIPOTECA NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO – ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO DAS REQUERIDAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO DA CONSTRUTORA QUE ADUZ SER RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BAIXA NO GRAVAME - TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ QUE É APLICADA A TODOS OS REQUERIDOS, COM RESPONSABILIDADE DIREITA OU INDIRETA – PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE - MORA DAS REQUERIDAS COMPROVADA EM NÃO REALIZAR A BAIXA DA HIPOTECA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COM CONFECÇÃO DA ESCRITURA - ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO DAS REQUERIDAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDARIA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE AMBAS AS REQUERIDAS PROCEDAM À BAIXA DO GRAVAME SOB PENA DE MULTA NOS TERMOS NA SENTENÇA DE ORIGEM - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA CONSTRUTORA RÉ - UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300705469 Nº único: 0011325-30.2022.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/04/2023) Fica, portanto, rejeitada esta preliminar. Passando ao exame do mérito, conforme consta na inicial, o autor Cleriston Luís Almeida de Santana, no ano de 2018, firmou com a construtora NASSAL – NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA contrato de compra e venda referente Condomínio Grand Belize Residence, Bloco Cayo, ap. 805, Bairro Farolândia, Aracaju/SE, além da respectiva garagem de nº . 199, findando os pagamentos dos valores estabelecidos no contrato. Consta no feito a comprovação de que o adquirente quitou o contrato junto à construtora, conforme documento acostado à fl. 38 dos autos de origem. Assim, tendo havido a quitação do contrato, não há razão para permanência do gravame sobre o bem, pois a hipoteca é instituída para garantir financiamento de empreendimento imobiliário firmado exclusivamente entre agente financeiro e construtora, não podendo prevalecer contra terceiro de boa-fé, que adquiriu a unidade autônoma e honrou integralmente com suas obrigações, buscando obter a propriedade do bem livre e desembaraçado . No tocante à baixa do gravame sobre o imóvel, convém trazer à baila o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a hipoteca realizada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oponível ao adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, com o seguinte enunciado: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Com base no mencionado entendimento, não se pode olvidar que a hipoteca instituída pelo financiador da construtora garante a dívida enquanto o bem permanecer na posse da devedora. Havendo transferência, quer por escritura pública, quer por compromisso de compra e venda, o gravame que inicialmente pendia sobre o imóvel deve ser considerado ineficaz em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, ... APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO –REJEIÇÃO – PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE CONSUMIDORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. MÉRITO – BAIXA DE HIPOTECA – IMÓVEL OBJETO DO FEITO DEVIDAMENTE QUITADO –NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL –APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –UNANIMIDADE .(TJ-SE - Apelação Cível: 00370759720238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. Sentença de procedência . Inconformismo do Banco réu. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Cadeia de fornecimento caracterizada. Obrigação solidária configurada. Mérito. Comprovação de quitação integral do preço . Adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por gravame firmado entre a instituição bancária e a construtora. Súmula 308 do STJ. Irrelevância da ciência da parte sobre a existência do gravame. Substituição da garantia deverá ser objeto de ação própria . Redução do valor dos honorários de sucumbência de R$10.000,00 para R$4.000,00. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10616330220238260224 Guarulhos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819695-84.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 105349299 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença prolatada houve erro material eis que em sede de tutela foi determinada o cancelamento da hipoteca registrado sobre o imóvel objeto da lide, tendo em vista que o embargante ficaria sem garantia e consequentemente, lhe causaria um risco grave. Aduz, ainda, a contradição, uma vez que o cancelamento de hipoteca só poderia ter ocorrido quando há decisão judicial transitada em julgado. Logo, não poderia de forma alguma ter sido concedida liminarmente. Ademais, frisa o embargante que a concessão de liminar nesse sentido tem que observar a presença de dois requisitos: imóvel residencial para moradia e adquirido pelo SFH, conforme Súmula nº 308 do STJ, o que não se aplica ao caso em tela. Parte embargada se manifestou no ID nº 110017025. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de erro material/contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer erro material/contradição no julgado. In casu, vê-se que a Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Em outras palavras, se um imóvel é vendido e a hipoteca que o garantia não foi levantada pela construtora, o comprador não pode ser prejudicado por essa hipoteca, mesmo que ela tenha sido criada antes ou depois do contrato de compra e venda. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: QUE PLEITEIA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ – RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PARA PROCEDER À BAIXA DA HIPOTECA NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO – ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO DAS REQUERIDAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO DA CONSTRUTORA QUE ADUZ SER RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BAIXA NO GRAVAME - TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ QUE É APLICADA A TODOS OS REQUERIDOS, COM RESPONSABILIDADE DIREITA OU INDIRETA – PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE - MORA DAS REQUERIDAS COMPROVADA EM NÃO REALIZAR A BAIXA DA HIPOTECA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COM CONFECÇÃO DA ESCRITURA - ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO DAS REQUERIDAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDARIA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE AMBAS AS REQUERIDAS PROCEDAM À BAIXA DO GRAVAME SOB PENA DE MULTA NOS TERMOS NA SENTENÇA DE ORIGEM - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA CONSTRUTORA RÉ - UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300705469 Nº único: 0011325-30.2022.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/04/2023) Fica, portanto, rejeitada esta preliminar. Passando ao exame do mérito, conforme consta na inicial, o autor Cleriston Luís Almeida de Santana, no ano de 2018, firmou com a construtora NASSAL – NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA contrato de compra e venda referente Condomínio Grand Belize Residence, Bloco Cayo, ap. 805, Bairro Farolândia, Aracaju/SE, além da respectiva garagem de nº . 199, findando os pagamentos dos valores estabelecidos no contrato. Consta no feito a comprovação de que o adquirente quitou o contrato junto à construtora, conforme documento acostado à fl. 38 dos autos de origem. Assim, tendo havido a quitação do contrato, não há razão para permanência do gravame sobre o bem, pois a hipoteca é instituída para garantir financiamento de empreendimento imobiliário firmado exclusivamente entre agente financeiro e construtora, não podendo prevalecer contra terceiro de boa-fé, que adquiriu a unidade autônoma e honrou integralmente com suas obrigações, buscando obter a propriedade do bem livre e desembaraçado . No tocante à baixa do gravame sobre o imóvel, convém trazer à baila o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a hipoteca realizada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oponível ao adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, com o seguinte enunciado: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Com base no mencionado entendimento, não se pode olvidar que a hipoteca instituída pelo financiador da construtora garante a dívida enquanto o bem permanecer na posse da devedora. Havendo transferência, quer por escritura pública, quer por compromisso de compra e venda, o gravame que inicialmente pendia sobre o imóvel deve ser considerado ineficaz em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, ... APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO –REJEIÇÃO – PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE CONSUMIDORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. MÉRITO – BAIXA DE HIPOTECA – IMÓVEL OBJETO DO FEITO DEVIDAMENTE QUITADO –NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL –APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –UNANIMIDADE .(TJ-SE - Apelação Cível: 00370759720238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. Sentença de procedência . Inconformismo do Banco réu. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Cadeia de fornecimento caracterizada. Obrigação solidária configurada. Mérito. Comprovação de quitação integral do preço . Adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por gravame firmado entre a instituição bancária e a construtora. Súmula 308 do STJ. Irrelevância da ciência da parte sobre a existência do gravame. Substituição da garantia deverá ser objeto de ação própria . Redução do valor dos honorários de sucumbência de R$10.000,00 para R$4.000,00. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10616330220238260224 Guarulhos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  9. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0819695-84.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 105349299 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença prolatada houve erro material eis que em sede de tutela foi determinada o cancelamento da hipoteca registrado sobre o imóvel objeto da lide, tendo em vista que o embargante ficaria sem garantia e consequentemente, lhe causaria um risco grave. Aduz, ainda, a contradição, uma vez que o cancelamento de hipoteca só poderia ter ocorrido quando há decisão judicial transitada em julgado. Logo, não poderia de forma alguma ter sido concedida liminarmente. Ademais, frisa o embargante que a concessão de liminar nesse sentido tem que observar a presença de dois requisitos: imóvel residencial para moradia e adquirido pelo SFH, conforme Súmula nº 308 do STJ, o que não se aplica ao caso em tela. Parte embargada se manifestou no ID nº 110017025. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de erro material/contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer erro material/contradição no julgado. In casu, vê-se que a Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Em outras palavras, se um imóvel é vendido e a hipoteca que o garantia não foi levantada pela construtora, o comprador não pode ser prejudicado por essa hipoteca, mesmo que ela tenha sido criada antes ou depois do contrato de compra e venda. Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: QUE PLEITEIA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ – RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PARA PROCEDER À BAIXA DA HIPOTECA NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO – ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO DAS REQUERIDAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO DA CONSTRUTORA QUE ADUZ SER RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BAIXA NO GRAVAME - TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ QUE É APLICADA A TODOS OS REQUERIDOS, COM RESPONSABILIDADE DIREITA OU INDIRETA – PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE - MORA DAS REQUERIDAS COMPROVADA EM NÃO REALIZAR A BAIXA DA HIPOTECA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COM CONFECÇÃO DA ESCRITURA - ATRASO INJUSTIFICADO E EXCESSIVO DAS REQUERIDAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDARIA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE AMBAS AS REQUERIDAS PROCEDAM À BAIXA DO GRAVAME SOB PENA DE MULTA NOS TERMOS NA SENTENÇA DE ORIGEM - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA CONSTRUTORA RÉ - UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300705469 Nº único: 0011325-30.2022.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/04/2023) Fica, portanto, rejeitada esta preliminar. Passando ao exame do mérito, conforme consta na inicial, o autor Cleriston Luís Almeida de Santana, no ano de 2018, firmou com a construtora NASSAL – NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA contrato de compra e venda referente Condomínio Grand Belize Residence, Bloco Cayo, ap. 805, Bairro Farolândia, Aracaju/SE, além da respectiva garagem de nº . 199, findando os pagamentos dos valores estabelecidos no contrato. Consta no feito a comprovação de que o adquirente quitou o contrato junto à construtora, conforme documento acostado à fl. 38 dos autos de origem. Assim, tendo havido a quitação do contrato, não há razão para permanência do gravame sobre o bem, pois a hipoteca é instituída para garantir financiamento de empreendimento imobiliário firmado exclusivamente entre agente financeiro e construtora, não podendo prevalecer contra terceiro de boa-fé, que adquiriu a unidade autônoma e honrou integralmente com suas obrigações, buscando obter a propriedade do bem livre e desembaraçado . No tocante à baixa do gravame sobre o imóvel, convém trazer à baila o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a hipoteca realizada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oponível ao adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, com o seguinte enunciado: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Com base no mencionado entendimento, não se pode olvidar que a hipoteca instituída pelo financiador da construtora garante a dívida enquanto o bem permanecer na posse da devedora. Havendo transferência, quer por escritura pública, quer por compromisso de compra e venda, o gravame que inicialmente pendia sobre o imóvel deve ser considerado ineficaz em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, ... APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO –REJEIÇÃO – PARTES REQUERIDAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS, PERANTE A PARTE CONSUMIDORA, PELA BAIXA NA HIPOTECA GRAVADA NO REGISTRO DO IMÓVEL POR ELA ADQUIRIDO E JÁ QUITADO. MÉRITO – BAIXA DE HIPOTECA – IMÓVEL OBJETO DO FEITO DEVIDAMENTE QUITADO –NECESSIDADE DE BAIXA NO GRAVAME PARA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL –APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –UNANIMIDADE .(TJ-SE - Apelação Cível: 00370759720238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. Sentença de procedência . Inconformismo do Banco réu. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Cadeia de fornecimento caracterizada. Obrigação solidária configurada. Mérito. Comprovação de quitação integral do preço . Adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado por gravame firmado entre a instituição bancária e a construtora. Súmula 308 do STJ. Irrelevância da ciência da parte sobre a existência do gravame. Substituição da garantia deverá ser objeto de ação própria . Redução do valor dos honorários de sucumbência de R$10.000,00 para R$4.000,00. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10616330220238260224 Guarulhos, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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