Luiz Felipe De Souza Peres Martins x Midea Do Brasil - Ar Condicionado - S.A. e outros
Número do Processo:
0819823-15.2023.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819823-15.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE SOUZA PERES MARTINS RÉU: VIA S.A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. Vistos etc. 01 - Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, pois a relação jurídica da lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo consumidor, na forma dos arts. 18 e 25, §1º, ambos do CDC. 02 - Ultrapasso a preliminar de ausência de pretensão resistida, porque a via administrativa prévia não afasta o princípio constitucional da jurisdição una. 03 - As partes são legítimas e bem representadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como questão de fato relevante para o deslinde da causa a demonstração de existência de defeito oculto na máquina lavadora de roupas adquirida pelo autor. Ônus do autor. 04 - Defiro a produção de prova pericial eletrônica, nomeando o perito LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA (luciano@exemplar.net.br), de endereço conhecido do cartório, para desempenho de seu mister independente de compromisso, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo em cartório. 05 - Intimem-se as partes para os termos do art. 465, §1º, I a III do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 06 - Cumprido o item 05, intime-se o perito de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, cumprindo o disposto no §2º do art. 465 do CPC. 07 - Após, dê-se vista às partes sobre a proposta de honorários, na forma do §3º do art. 465 do CPC e venham conclusos para prosseguimento na forma do art. 95 do CPC, ciente o perito que os ônus periciais serão suportados pelo autor que é beneficiário da justiça gratuita devendo, portanto, aguardar o termo da lide para cobrar do sucumbente. VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular