Processo nº 08200854920228100001

Número do Processo: 0820085-49.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO Nº 0820085-49.2022.8.10.0001 AUTOR: TRANSPORTADORA VN MACHADO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA - PI13368, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TRANSPORTADORA VN MACHADO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 911763000354-8 da SEFAZ/MA. Em petição de id 144435917, o Estado do Maranhão requer a correção do prazo concedido no despacho anterior (id 142303178), alegando que, nos termos do art. 183 do CPC, faz jus a prazo em dobro para suas manifestações processuais. Assiste razão ao Estado do Maranhão, pois o art. 183 do Código de Processo Civil expressamente determina que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Maranhão. Quanto à produção da prova pericial já deferida, observem-se os seguintes prazos e determinações: Considerando que a parte autora já apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico (id 130442325), fica prejudicada nova concessão de prazo para tal finalidade. O Estado do Maranhão terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em conformidade com o art. 465, §1º c/c art. 183, ambos do CPC. A perita nomeada, Sra. Ângela Mota da Silva, deverá designar dia, hora e local para realização da perícia no prazo de 20 (vinte) dias, conforme determina o art. 466 do CPC. Após o início da diligência, a expert terá o prazo de 15 (quinze) dias para protocolar o laudo pericial, observando os requisitos estabelecidos no art. 473 do CPC. Uma vez juntado o laudo pericial aos autos, a Transportadora VN Machado Ltda. terá o prazo de 15 (quinze) dias para sobre ele se manifestar e apresentar eventual parecer técnico, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. O Estado do Maranhão, por sua vez, contará com o prazo de 30 (trinta) dias para igual providência, em observância ao art. 477, §1º c/c art. 183, ambos do CPC. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor da perita para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, conforme autoriza o art. 465, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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